PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000708-50.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA.
APELANTE: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) SUCEDIDO: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A Advogados do(a) SUCEDIDO: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INST.
NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Abaixo passo a analisá-los:
1 – Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Aduz a parte recorrente que a matéria de fundo - direito de não se sujeitar às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 33/2001, pelas razões que indica - não foi adequadamente apreciada no acórdão impugnado. Oportunizada resposta.
Decido. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com os temas 325 e 495 do STF. O recurso especial não comporta admissão. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Carta Magna.
No caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.624, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), pacificou o seguinte entendimento: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Por semelhante modo, quando do julgamento do RE nº 630.898/PE (tema nº 495), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
Deveras, considerando o viés constitucional da questão de fundo, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível tal debate no âmbito de recurso especial. Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023).
Conquanto se alegue omissões a respeito de argumentações expendidas, fato é que a questão de fundo foi resolvida na Corte Suprema de forma desfavorável ao contribuinte. Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int.
2 – Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Busca a parte recorrente, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 33/2001, pelas razões que indica. Oportunizada resposta.
DECIDO. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com os temas 325 e 495 do STF. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.624, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), pacificou o seguinte entendimento: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Por semelhante modo, quando do julgamento do RE nº 630.898/PE (tema nº 495), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Conquanto se alegue omissões a respeito de argumentações expendidas, fato é que a questão de fundo foi resolvida na Corte Suprema de forma desfavorável ao contribuinte.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.