Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS PAVINATO
- Advogado
- JULIANA CRISTINA POLETI CASTELAR (OAB 232911/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-53.2017.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: LUIZ CARLOS PAVINATO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA POLETI CASTELAR - SP232911 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, rito ordinário, proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, alteração do índice previsto em lei para a correção monetária dos valores depositados em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante substituição da TR (taxa referencial), para o INPC, IPCA ou outro índice que reflita a inflação.
Em decorrência de medida cautelar deferida em 06/09/2019 na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5090, houve suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria, até que em sessão de 12/06/2024, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos “ex nunc”, a contar da publicação da ata de julgamento. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Acerca da pretensão há que considerar inicialmente que o princípio da legalidade é princípio basilar do Estado Democrático de Direito. É por meio da lei, enquanto emanada da atuação da vontade popular, que o poder estatal propicia ao viver social modos predeterminados de conduta, de modo que os membros da sociedade saibam, de antemão, como guiar-se na realização de seus interesses.
Ademais, não poderia o juiz substituir o Poder Legislativo na escolha do índice de correção monetária, quando existe norma legal, que se presume seja a vontade do povo, dispondo a respeito. Trata-se igualmente de salvaguardar o princípio constitucional da separação dos poderes. Nesse diapasão, consoante se extrai do artigo 13 da Lei n.º 8036/90, os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, qual seja, a Taxa Referencial -TR, corretamente aplicada pela instituição financeira.
Ademais, é importante salientar que a TR é o índice utilizado para correção dos financiamentos concedidos pela ré com os recursos oriundos do FGTS – notadamente dentro do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Assim, sua manutenção como parâmetro para a correção das contas vinculadas de FGTS é imprescindível para manutenção do equilíbrio do Fundo, que não poderia conceder empréstimos com remuneração inferior à que paga aos titulares da conta.
