Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VANILDA CORREA DA SILVA
- Advogados
- CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES (OAB 504429/SP), MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES (OAB 384481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000708-54.2026.4.03.6330 REQUERENTE: MARIA VANILDA CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481 REQUERIDO: INSS
DESPACHO
Trata-se de ação movida por MARIA VANILDA CORREA DA SILVA em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Benefício Assistencial ao Idoso. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (ID 564208952). Juntou procuração atualizada e regular, bem como comprovante de endereço em termos (ID 564939671, 564939675).
Apresentou cópia integral do Processo Administrativo (ID 564208954). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.387,00 apresentando a respectiva planilha de cálculos (ID 564208960). Em consonância com o disposto no , do Código de Processo Civil e no , da , de 20/09/2019 com redação dada pelo , de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica e uma perícia social no processo a serem custeadas pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
