PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-55.2025.4.03.6341 AUTOR: MARIA JOANA DE LIMA THOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS - MS18602 REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Tendo em vista que em 03/07/2025, nos autos da ADPF 1236, foi determinada "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", determino a suspensão do presente feito até nova manifestação do STF, devendo os autos serem remetidos sobrestados ao arquivo.
Destaque-se ainda que a decisão suspende a prescrição dessas ações, permitindo que os autores aguardem a decisão final sem prejuízo de seus direitos. O ministro do STF Dias Toffoli, relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, também homologou um acordo entre o Governo Federal e o Ministério Público Federal, INSS, Defensoria Pública da União e OAB, permitindo aos autores das ações judiciais optarem pelo reembolso dos valores de forma administrativa.
Nestes termos, "os beneficiários poderão contestar os descontos e requerer a devolução de valores por meio (i) do aplicativo "Meu INSS"; (ii) da Central de Atendimento 135; (iii) de atendimento presencial nas agências dos Correios; e (iv) de ações de busca ativa em áreas rurais ou de difícil acesso. Os canais foram disponibilizados em 14 de maio de 2025 e permanecerão ativos por, no mínimo, 6 meses, prorrogáveis mediante consenso entre as partes".
Quanto à citação da corré A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, não havendo contestado a ação e tampouco constituído advogado, deixo de determinar sua intimação, nos termos do art. 346 do CPC (Id. 412116996, fl. 34). Por fim, ressalte-se que competirá às partes, tão logo tenham conhecimento de referida deliberação definitiva, informá-la no processo.