PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000708-56.2023.4.03.6331 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: MADALENA DE JESUS DORATTI FREIRE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP357202-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado parcialmente procedente. Recurso da parte autora no qual requer, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício para a data imediatamente posterior à cessação indevida do benefício NB 641.970.816-1, ou seja, em 13/02/2023.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, quando menos, auxílio-doença, em razão de patologias ortopédicas. Diz, na inicial, que recebeu benefício de auxílio doença desde 15/06/2022 até 27/11/2022, mas que, em perícia realizada poucos dias antes, em 24/11/2022, seu pedido de prorrogação foi indeferido, por suposta ausência de incapacidade.
Diz, todavia, que, depois desse intervalo, requereu novamente o benefício e passou por perícia médica em 13/02/2023, quando restou asseverado pelo INSS que “existiu incapacidade laborativa”. Diz, assim, que a cessação do benefício foi indevida e postula o pagamento de diferenças, desde a data da cessação indevida. Pois bem. No laudo pericial de ID 328260730, constou que a autora era portadora de artrose e transtorno nos discos da coluna, mas que estaria plenamente apta ao labor.
A parte autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos ao perito, os quais foram prestados no laudo complementar de ID 354784615. Na referida complementação, o perito alterou a conclusão anterior e asseverou que a autora possuía patologia de lesão não especificada do ombro direito, com data de início da incapacidade em 23/05/2024, estando incapacitada para o labor, de modo total e temporário, por 6 meses.
Desse modo, considerando-se que os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurada) encontram-se devidamente preenchidos, e havendo incapacidade total e temporária para o labor, a solução correta e justa que se impõe é acolher-se o pedido da autora, para concessão de benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 23/05/2024 e data de cessação 180 dias depois, conforme conclusão da perícia judicial. Deverão ser descontados do intervalo supra eventuais parcelas já recebidas na via administrativa. (...) (d.n).
4. Analisando os documentos médicos apresentados em conjunto com a conclusão do auxiliar do juízo, não vislumbro elementos suficientes para infirmar a data de início da incapacidade fixada. 4.1 Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do mesmo artigo do novo CPC.
É como voto. São Paulo, 03 a 09 de junho de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão