Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL
- Destinatário
- PAMELA PATRICIA VIEIRA ROSA
- Advogado
- OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 34143/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) Nº 5000708-56.2026.4.03.6006 REQUERENTE: PAMELA PATRICIA VIEIRA ROSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC34143 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por PAMELA PATRICIA VIEIRA ROSA, no qual requer autorização deste Juízo para alteração de seu endereço, instruído com comprovante de residência. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou não se opor ao pleito, ressaltando que já houve prolação de sentença condenatória nos autos principais.
É o relatório.
Fundamento e decido. Embora não haja oposição do órgão ministerial, verifica-se que a ação penal originária (n. 5000791-48.2021.4.03.6006) encontra-se atualmente em grau de recurso no Tribunal respectivo. Com a remessa dos autos à instância superior, esgota-se a prestação jurisdicional deste Juízo de 1º grau. Desse modo, o exame de eventuais pedidos incidentais formulados pela parte, incluindo a comunicação e autorização de mudança de endereço, passa a ser de competência exclusiva do Tribunal.
Portanto, falece competência a este Juízo para a análise do requerimento neste momento processual.
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de alteração de endereço formulado no documento, em razão da incompetência absoluta deste Juízo. Caberá à defesa, caso queira, direcionar seu requerimento diretamente ao Relator do feito na instância recursal. Intimem-se as partes, após arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
