PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-63.2026.4.03.6133 AUTOR: ALESSANDRO DE MELLO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELLEN ANDREZZA VICO ARAUJO - SP512606 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON RAPHAEL HENRIQUES VICO - SP442125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALESSANDRO DE MELLO CARVALHO - CPF: 006.***.***-04 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria especial após o reconhecimento de período especial não considerado quando do deferimento do benefício. Aduz que quando requereu o benefício de aposentadoria sob NB 12.253.371-9, com DER 09/11/2023 restou deferido após recurso, porém, não foi considerado a especialidade de períodos laborados de 04/05/1992 a 31/03/1995 e de 01/04/1995 a 20/01/2000 (ruído).
Atribuiu à causa o valor de R$ 103.326,31 (cento e três mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos).
DECIDO. Inicialmente, afasto a prevenção apontada pela certidão ID 576890803, uma vez que as ações de n° 5002618-72.2019.4.03.6133 e 5000848-34.2025.4.03.6133 foram promovidas em face de entes diversos da parte ré da presente demanda, não se verificando, portanto, identidade entre as partes. Logo, já na inicial, a parte autora deve declinar as modalidades de provas que reputa necessárias para comprovar o fato constitutivo de seu direito, observando-se o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, sendo impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC).
Nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, DETERMINO a intimação da parte autora para: Requerer/especificar as provas que pretende produzir, devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, sob pena de preclusão; Apresentar comprovante de recolhimento de custas judiciais não juntado até o presente feito; Cumpridas as determinações supracitadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de seu representante legal, para contestar e/ou apresentar proposta de acordo, devendo apresentar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 335 e seguintes, c/c os artigos 183 e 231, inciso VIII, todos do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal