Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERSON BARBOSA DE SOUSA
- Advogado
- JEFFERSON DA SILVA SOUSA (OAB 93404/PR)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000708-65.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: GERSON BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEFFERSON DA SILVA SOUSA - PR93404 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade responsável pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a reabertura e a análise individualizada de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte impetrante alega que requereu o reconhecimento de período de trabalho rural de 29/05/1978 a 30/07/1986, bem como de períodos de atividade especial de 12/12/1986 a 09/07/1993 e de 22/09/2000 a 18/05/2011, com a correspondente conversão em tempo comum.
Sustenta que apresentou documentos relativos ao trabalho rural, aos vínculos empregatícios e à exposição a agentes nocivos, mas que o requerimento foi indeferido sem exame adequado dos períodos indicados (ID 592990553). Foram juntados documentos relativos ao requerimento administrativo, inclusive registros referentes à atividade rural, aos vínculos profissionais, aos perfis profissiográficos previdenciários e às simulações de tempo de contribuição (ID 592990567).
A medida liminar foi indeferida, por não ter sido constatado risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final (ID 593868864). O Conselho de Recursos da Previdência Social prestou informações, afirmando não ter localizado recurso administrativo relacionado à parte impetrante e sustentando, em razão disso, a ilegitimidade da autoridade indicada (ID 602442107). O Ministério Público Federal informou não haver interesse que justificasse sua intervenção no mérito (ID 602733031).
É o relatório. O caso não pertine ao CRPS, senão ao INSS, dada a natureza da impetração (reanálise do requerimento administrativo). Irrelevante que o INSS não tenha prestado informações, por serem claros os motivos de denegação. O mandado de segurança exige demonstração, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme nciso LXIX, da Constituição Federal e da .
