MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000708-69.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: EDSON FERMINO DE GOES MACIEL Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA LEITE SANTOS - SP493873 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 492a3dcd-fb15-435c-a17a-b0254e8e3ef1 D E C I S Ã O
Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDSON FERMINO DE GOES MACIEL (CPF: 149.***.***-14), em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada proceder à imediata análise do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB n.º 197.607.418-2. Sustenta o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente na data de 02 de maio de 2024, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (Número do Benefício 197.607.418-2), protocolada sob o número 677374161, em razão da divergência de cálculo da RMI, pela não inclusão do valor recebido anteriormente a título de benefício acidentário (NB 110.725.348-6).
Alega que até a presente data a autoridade administrativa não analisou o pedido. Fundamenta que de acordo com a Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), o Impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora.
No caso em tela, entendo que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide, cinge-se em analisar se a pretensão da impetrante, no sentido de que seja determinada a imediata análise do seu processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra, ou não, respaldo nos direitos e garantias assegurados constitucionalmente e nas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso XIII, preleciona que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, por sua vez, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Feita a digressão legislativa supra, urge analisar se a pretensão do impetrante, veiculada na petição inicial, se compadece, ou não, com as matizes constitucionais e as disposições legais acima transcritas. No caso em tela, o impetrante alega que até o momento a autoridade administrativa não concluiu a análise de seu requerimento previdenciário revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado em 02/05/2024.
Como prova de suas alegações juntou-se aos autos apenas o comprovante do protocolo de requerimento n.º 677374161 (Id 354753905). No caso, diante da exígua documentação acostadas aos autos não é possível aferir com segurança a situação da análise técnica e dos fatos ocorridos na esfera administrativa. Assim, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferir com segurança os fatos.
Anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade. Tal situação restará melhor esclarecida após a vinda das informações, pois a análise dos fatos para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório para uma correta aferição dos fatos.
Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr.
Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. Juíza Federal Substituta na Titularidade da 3ª Vara em Sorocaba