PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-70.2025.4.03.6142 AUTOR: CIRLENE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de demanda formulada por CIRLENE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende, em resumo, a concessão de benefício de aposentadoria especial. Em análise do feito, verifico que o comprovante de endereço anexado pela autora não apresenta os dados necessários para a sua aceitação, tendo em vista não apresentar a data da sua validade que não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Sendo assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço com até 180 dias de validade, e ainda, devendo o comprovante de endereço ser em nome próprio ou, se o caso, comprove documentalmente (por meio de contrato de locação ou declaração de próprio punho da pessoa em nome de quem estiver a conta de consumo) que se trata de sua residência, sob pena de extinção.
Com o cumprimento de tal determinação, tornem conclusos. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto