PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000708-72.2025.4.03.6109 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE PIRACICABA
SENTENÇA
I. Relatório Os presentes embargos foram opostos em face da execução fiscal nº 5004770-29.2023.4.03.6109, proposta para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa referentes a Taxa de Serviços Públicos da competência de 2020. A embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possuía a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel, atuando apenas como credora fiduciária, sendo o mutuário o verdadeiro responsável tributário pelo IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.
Subsidiariamente, alegou a incidência de imunidade tributária recíproca, afirmando que o imóvel integra patrimônio vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR/FAR, abrangido pelo Tema 884 do STF, razão pela qual requereu a extinção da execução fiscal. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos, com a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a garantia dívida (ID 448508128). O embargado apresentou impugnação (ID 452837218), sustentando, em síntese, que a embargante possui legitimidade passiva para responder pela cobrança, uma vez que figura como proprietária fiduciária do imóvel na matrícula imobiliária, sendo responsável pelos tributos incidentes sobre o bem, nos termos do art. 34 do CTN e da legislação municipal.
Argumentou que a imunidade tributária reconhecida pelo STF no Tema 884 alcança apenas impostos, como o IPTU, não se estendendo às taxas de serviços públicos, especialmente à taxa de coleta de lixo objeto da presente execução, cuja cobrança seria legítima. Defendeu ainda que tanto o proprietário quanto o possuidor podem figurar no polo passivo da obrigação tributária, cabendo ao Município eleger o sujeito passivo para fins de arrecadação, razão pela qual requereu a total improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução fiscal e condenação da embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II. Fundamentação O julgamento da lide é possível, porquanto a questão de mérito, tanto em seus aspectos de direito quanto de fato, demanda apenas a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas. Depreende-se da análise conjunta dos autos da execução fiscal, que a CDA se refere à competência do ano de 2020 e que, conforme a matrícula do imóvel juntada pelo Município (ID 452837224) e o contrato apresentado pela embargante ID 353207779, é possível verificar que o imóvel em questão pertence ao PAR.
O PAR – Programa de Arrendamento residencial foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 10.188/2001, dessa forma, os imóveis constituem patrimônio da União, apenas destacado para afetação à finalidade pública e tem a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira operacionalizadora do programa.
No caso concreto, o Município ajuizou inicialmente a ação de Execução Fiscal a fim de promover a cobrança de dívida ativa referente a taxas de serviços, diretamente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Neste passo, não se ignora que o CTN dispõe que as taxas serão devidas pelo contribuinte que utiliza ou é beneficiado por esses serviços, ou que está sujeito ao poder de polícia e que, nesta linha de pensamento, o proprietário teria responsabilidade pelo pagamento das taxas.
Contudo, não se pode desprezar a construção legal materializada pela Lei n. 10.188/01, especialmente quando este diploma estabelece a total separação patrimonial entre patrimônio do FAR e o da CEF. Diante deste quadro normativo não há como a Caixa se responsabilizar pelos tributos exigidos que se relacionem ao imóvel. O ajuizamento da ação pela Municipalidade contra a CEF não tem amparo legal porque, no mesmo dia em que foi registrada a venda do imóvel para a CEF, foi destacado na matrícula que o imóvel se destinava ao PAR – Programa de Arrendamento Residencial, registrando também a restrição de que o imóvel passava a constituir patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001.
Consta no texto das restrições o seguinte:
I – não integra o ativo da CEF;
II – não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III – não compõe a lista de bens e direitos da CEF para efeitos de liqueidação judicial ou extrajudicial;
IV – não pode ser dado em garantia de direito de operação da CEF; (...) Este contexto registral demonstra claramente que, na data do fato gerador (2020) o imóvel não pertencia à CEF, mas sim à União Federal que é a titular do Programa – PAR, não havendo que se falar em prosseguimento da execução contra a nova proprietária. Da Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal Em julgamento proferido em 17/10/2018, o eg.
STF confirmou que os bens inclusos no sistema PAR não pertencem à CEF ao reconhecer a imunidade recíproca em relação a tais bens, valendo citar a notícia extraída do site do STF que bem explica a questão: Imóveis de programa habitacional da União operado pela Caixa são imunes a IPTU O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente (SP) sobre cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O Recurso Extraordinário (RE) 928902, com repercussão geral reconhecida, discutiu a incidência do IPTU sobre imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, com a Lei 10.188/2001. Segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição.
No caso, o entendimento foi de que a Caixa Econômica Federal (CEF) administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo. Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a CEF para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. “A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência”, afirmou.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, ao divergir sustentando que a CEF atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis. (...) (grifos nossos) Ora, se o eg.
STF afirma claramente que o FAR integra o patrimônio da União e não o patrimônio da CEF e que, por isto, os bens financiados e garantidos em favor do FAR (CEF) são cobertos pela imunidade tributária do art. 150, VI, al. “a” da Constituição Federal porque pertencem à UNIÃO FEDERAL. Note-se que a regra constitucional que trata da imunidade recíproca estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.
Foi esta a imunidade que o eg. STF afirmou estar configurada no caso dos imóveis financiados pela União Federal por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O que o Município pretende ao insistir cobrar da CEF taxas de limpeza pública e correlatas é o seguinte: - para o fim de cobrar o IPTU os imóveis financiados pelo PAR pertencem à União Federal; - para o fim de cobrar TAXAS ou CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA os imóveis financiados pelo PAR pertencem à Caixa Econômica Federal.
Nem cabe aqui tentar aplicar o art. 34 do CTN esquecendo a construção normativa materializada pela Lei n. 10.188/01, por meio da qual a União Federal se vale de uma de suas instituições bancárias estatais para levar a cabo um programa de incentivo à moradia dos menos favorecidos. O STF reconheceu a imunidade recíproca com base na propriedade dos recursos envolvidos no PAR. Assim, não cabe negar essa propriedade à União Federal e atribuí-la à CEF quando se tratar de taxas de serviços.
Portanto, restou assentada a ilegitimidade da CEF no que concerne aos impostos e às taxas. A partir do julgamento do eg. STF, não há mais razão jurídica para o ora exequente ajuizar execuções fiscais deste jaez contra a CEF. Verifica-se com a inclusão da CEF no polo passivo das execuções para cobranças de taxas uma investida do município para afastar a aplicação de legislação constitucional cogente a respeito da cobrança dos tributos dos entes públicos.
Afinal, se tivesse exigido o tributo da pessoa jurídica que detém a propriedade dos imóveis inclusos no PAR – a União Federal – a cobrança teria que se dar obrigatoriamente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, que estabelecem a exigência pela via do regime de requisitório/precatório, enquanto que a cobrança de taxas diretamente da CEF, empresa pública, não segue a sistemática de cobrança do requisitório/precatório.
Chama a atenção que, nesta configuração de entendimento jurídico, com a CEF respondendo pelas taxas, vê-se que ocorre uma das duas situações: a) a CEF paga as taxas com recursos próprios, numa execução civil sem observância do art.100 da CF, o que se afigura economicamente um prejuízo em decorrência de uma atividade legal; b) a CEF paga as taxas com recursos repassados ao patrimônio da CEF pela União Federal, numa execução civil sem observância do art.100 da CF, o que configura violação indireta ao regramento do requisitório/precatório.
Destarte, ilegítima a CEF para figurar no polo passivo desta execução fiscal. Restam, portanto, prejudicados os demais pedidos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhendo o pedido formulado pela embargante, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da execução fiscal 5004770-29.2023.4.03.6109. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5004770-29.2023.4.03.6109. Com o trânsito em julgado e certificada essa situação nos autos da execução fiscal, dê-se vista à embargante, e, se nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO ARROYO SANTOS Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 22759/PR)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000708-72.2025.4.03.6109 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EMBARGADO: MUNICIPIO DE PIRACICABA
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos, com suspensão da execução, com fulcro no art. 919, §1º, do CPC, tendo em visa que o débito está integralmente garantido. O depósito integral suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, II, do CTN) e, por isto, resta suspensa a execução até a final decisão do processo.
Intime-se a parte embargada para impugnar no prazo de 30 (trinta) dias. Apensem-se os presentes autos à execução fiscal, certificando-se a distribuição deste feito, caso ainda não cumprida a providência, bem como trasladando para aqueles autos cópia desta decisão.
Cumpra-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.