PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000708-72.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: PLESTIN PLASTICOS ESTAMPADOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por D4S SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender, nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos supostos créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL, no montante correspondente ao acréscimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 4º, §4º, VII e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025.
Conforme narra a impetrante na inicial, quando da aprovação da LC nº 224/2025, previu-se como medida de redução de incentivos e benefícios tributários, o acréscimo de 10% (dez por cento) no percentual de presunção incidente sobre a parcela da receita bruta anual que excedesse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário para os contribuintes de IRPJ/CSLL com base no lucro presumido. Aduz que o lucro presumido não se caracteriza como incentivo ou benefício tributário, mas simples técnica de apuração da base tributável, de modo que o incremento da tributação gerado pela norma violaria a tipicidade e legalidade estrita, o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF/88), a capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência, segurança jurídica e proteção à confiança.
A Fazenda Nacional se manifestou nos autos (ID 559345098). Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar. A Lei Complementar nº 224/2025 dispõe, dentre outras coisas, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, prevê a redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, estabelecendo o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, nos regimes de tributação em que a base de cálculo é presumida, sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Sustenta a impetrante que a inclusão do lucro presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução é um movimento de subversão técnica, que gera incerteza jurídica e insegurança econômica. Nesse cenário, insurge-se contra a regulamentação da lei complementar federal pelas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026, alegando, em relação a esta última, que extrapolou seu poder regulamentar, fragmentando o limite anual de R$ 5.000.000,00 em fatias trimestrais rígida, determinando em seu art. 15, §§ 1º e 2º, que o limite de R$ 1.250.000,00 deve ser verificado a cada trimestre.
Pois bem. O regime do lucro presumido constitui, por expressa previsão legal, sistemática opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, colocada à disposição do contribuinte como alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real. Tal opção traz benefícios evidentes, notadamente: (i) simplificação na apuração da base de cálculo; (ii) redução de custos de conformidade; e (iii) previsibilidade tributária, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo.
Essas características evidenciam que o lucro presumido não se confunde com regime obrigatório, tampouco com situação jurídica imutável. Ao contrário, trata‑se de faculdade legal, cujo exercício pressupõe a aceitação, pelo contribuinte, dos parâmetros normativos vigentes, inclusive quanto aos percentuais de presunção fixados (ou alterados) pelo legislador. Dessa maneira, conquanto constitua uma técnica de apuração da base cálculo, é inegável que a opção pelo lucro presumido, em sede de planejamento tributário, possibilita a redução da carga tributária, razão pela qual, numa análise perfunctória, pode ser abordado como benefício fiscal e ser alvo de limitação pelo Poder Legislativo.
Nesse contexto, não se extrai direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico‑tributário ou de percentuais legais específicos. A jurisprudência pátria consolidada afasta de forma reiterada a existência de direito adquirido a regime tributário, sendo legítima a atuação do legislador na redefinição das bases de cálculo e critérios de apuração. Com efeito, já decidiram o
C. Supremo Tribunal Federal e o
C. Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico:
EMENTA
Constitucional. Tributário. Imunidade. Entidade de assistência social. Requisitos. Artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Reexames de fatos e provas. Súmula nº 279 desta Corte.
1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida.
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08.
3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido. (RE 634573 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012). Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Servidor inativo. Exigência instituída pela EC n° 41/2003. Alegação de direito adquirido à isenção por preenchimento dos requisitos antes das EC n° 20/98 e n° 41/03. Impossibilidade. Natureza tributária da contribuição. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
ADI 3.105/DF. Regra de transição do art. 3º da EC n° 20/98. Assegurado o direito ao benefício, não à perpétua imunidade tributária. Precedentes. Agravo interno desprovido.
1. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de servidora inativa à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e à restituição de valores, sob o fundamento de direito adquirido à isenção por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.
2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI n° 3.105/DF, no sentido de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sendo constitucional a sua incidência sobre proventos de inativos instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) não pode ser invocada para afastar a incidência da norma tributária sobre fatos geradores (recebimento de proventos) posteriores à sua vigência, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte Agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1574390 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026). TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes.
2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal.
4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.168.038/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010). A alegação de que a majoração dos percentuais de presunção violaria, por si só, a capacidade contributiva ou o conceito de renda não se mostra evidente em sede liminar. Isso porque o próprio regime do lucro presumido opera mediante ficção legal, que dissocia a tributação do lucro efetivamente auferido, em troca de simplicidade e previsibilidade.
A eventual redução de sua vantajosidade econômica, por alteração legislativa superveniente, não descaracteriza sua natureza, nem gera, automaticamente, ilicitude ou inconstitucionalidade. Ademais, é relevante notar que o contribuinte que não concordar com os limites ou parâmetros do lucro presumido dispõe, no próprio sistema tributário, de outras sistemáticas de tributação, em especial o lucro real, no qual a base de cálculo reflete o resultado efetivamente apurado.
Tal circunstância reforça a conclusão de que a disciplina legal impugnada não impõe tributação compulsória em regime único, mas se insere em um conjunto de opções normativamente estruturadas. Outrossim, não vislumbro ilegalidade nas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026, na medida em que parecem somente operacionalizar o acréscimo previsto na Lei Complementar nº 224/2025, inclusive no que concerne à previsão de limite proporcional trimestral.
Sobre esse ponto, dispõe o § 5º do art. 4º da LC nº 224/2025: No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Por sua vez, preconiza o art. 15, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da IN RFB nº 2.305/2025, com a redação pela IN RFB nº 2.306/2026: § 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:
I - o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade. § 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre. § 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. § 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. § 5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras:
I - na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá:
1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado;
2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e
3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário;
II - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá:
1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido;
2. calcular o produto entre a razão de que trata o item 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e
3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o item 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e [...] A princípio, as regras concernentes ao limite proporcional obedecem ao preceito legal e se compatibilizam com a previsão de limite global, sobretudo por garantir, quando não atingido o teto anual, a não incidência do acréscimo no último trimestre, bem como o recálculo do IRPJ e CSLL devidos nos períodos anteriores sem o acréscimo e a apuração e a dedução da diferença.
Por conseguinte, não vislumbro probabilidade do direito para autorizar a excepcional suspensão da exigibilidade tributária. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após a juntada das informações, intime-se o Ministério Público Federal, conforme dispõe o artigo 12 da LMS e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJ-e. RODINER RONCADA Juiz Federal