PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-73.2025.4.03.6335 CRIANÇA INTERESSADA: T. E. D.
L. C. REPRESENTANTE: MARJORIE ALLYNE DE LIMA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CASSIO BENEDICTO - SP124715 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARJORIE ALLYNE DE LIMA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELIZIANE MARIA DE SOUZA BENEDICTO - SP354834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Processo administrativo – DER 19/12/2024 (id 359010821). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A concessão do benefício visado está condicionada à presença concomitante de dois requisitos: i) condição de pessoa com deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos; ii) hipossuficiência econômica.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do STF. Referido dispositivo legal, atualmente com redação dada pela Lei nº 12.435/11, estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
A jurisprudência da Suprema Corte acerca da constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu, visto que, se inicialmente o considerava plenamente constitucional, consoante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232, atualmente é considerado inconstitucional em algumas situações, porquanto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985 concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade.
Veja-se a ementa do julgado: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). A norma, portanto, permaneceu válida, mas foi aberta a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de sorte a atender ao parâmetro constitucional expresso no art. 203, V, da Constituição Federal, o qual garante o benefício de um salário mínimo ao idoso ou deficiente que não puder prover seu sustento ou não puder tê-lo provido por sua família.
No mesmo sentido, acrescendo a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), decidiu o STF no RE 580.963 que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Confira-se a parte final da ementa do julgado: […]
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). Dessa maneira, até que o legislador ordinário traga nova disciplina da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, deve ser adotado o critério puramente matemático previsto em seu § 3º tão-somente como o primeiro, mas não único, na apreciação do direito ao benefício.
Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o STJ já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante REsp nº 1.112.557 (DJe 20/11/2009). Demais disso, para cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/2003), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O CASO DOS AUTOS Em relação ao requisito da deficiência, o perito judicial, após exame clínico e análise da documentação médica, atestou que o autor apresenta prognóstico desfavorável, caracterizado pela existência de transtorno mental grave do espectro autista (id 436270826). Com base nessas circunstâncias, o expert concluiu que a parte autora ostenta impedimento de longo prazo, superior a 2 (dois) anos, que impede sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, visto que as sequelas da doença psíquica são permanentes.
Contudo, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, os documentos acostados aos autos não permitem enquadrá-la em tal critério. À luz laudo socioeconômico realizado em 5 e 6 de junho de 2026 (id 557095945), o núcleo familiar do autor é formado por ele e sua irmã, de 6 e 9 anos de idade, respectivamente, ambos menores absolutamente incapazes, desprovidos de renda; pela genitora destes, Sra. Marjorie Allyne de Lima Corte, com 40 anos de idade, atualmente desempregada; e pelo pai dos menores, Sr.
Everton Esteves Corte, de 40 anos de idade, com salário médio mensal de R$ 3.048,39 (id 359010821 – fls. 76/78). Como se vê, do exame da situação financeira da entidade familiar, a renda mensal total a ser considerada alcança o patamar de R$ 3.048,39, o que corresponde a uma renda per capita de R$ 762,09, valor muito superior a um quarto do salário mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, porém dentro do limite de metade desse patamar salarial, o que permite ao Judiciário aferir a situação de vulnerabilidade social com base na análise do caso concreto.
In casu, as imagens que acompanham o laudo socioeconômico evidenciam que as condições de moradia do grupo familiar não se amoldam àquelas típicas de situação de pobreza extrema. Trata-se de imóvel alugado, em adequado estado de conservação, com significativa área construída. A residência é composta por 10 cômodos, todos mobiliados, além da presença de diversos móveis, utensílios e eletrodomésticos de valor considerável.
Soma-se a isso a existência de um veículo automotor adquirido pelo avô materno do autor e registrado em nome da genitora deste. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam padrão de vida incompatível com o estado de miserabilidade exigido para o reconhecimento do benefício assistencial, especialmente quando evidenciado apoio financeiro por outros integrantes da família extensa (avós). Assim, ausente o requisito da hipossuficiência econômica, é caso de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.
Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (CPC, art. 1026, § 2º), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal