Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
- Advogados
- HELOISA YOSHIKO ONO (OAB 177542/SP), PATRICIA FIGUEIREDO TELES (OAB 14345/MS), FLAVIO ALVES DE JESUZ (OAB 11502/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-75.2025.4.03.6205 AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REU: MUNICIPIO DE CORONEL SAPUCAIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO ALVES DE JESUZ - MS11502 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA FIGUEIREDO TELES - MS14345 ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pela UNIÃO FEDERAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo ao exame. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra sentença de ID 555296319 por pura irresignação acerca do resultado da demanda. Com efeito, em nenhum momento a União aponta especificamente qual a obscuridade, contradição, omissão ou erro material que macula a sentença embargada.
A oposição dos aclaratórios in casu instrumentaliza, na verdade, a pretensão de reforma do julgado ao argumento de suposta “falta de apreciação adequada da matéria” (ID 562661129). Gize-se que os aclaratórios não se prestam ao mero inconformismo da parte com o mérito da decisão proferida, tampouco constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo julgador. Sua finalidade é estritamente integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Assim, por óbvio, sua oposição deve vir acompanhada de indicação precisa da existência de um dos vícios previstos no mencionado dispositivo. Tal pressuposto extrínseco de admissibilidade dos embargos de declaração se trata de premissa jurídica basilar, de conhecimento ordinário na prática forense, extraída da própria lógica do instituto jurídico em discussão, mas ignorado pela União no caso aqui tratado.
