Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-79.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA MOTA Advogado do(a) AUTOR: ELISDETE DAYSE DE SOUZA BECKMAN - SP518408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. (1) Juntada de comprovante de endereço.
A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço. Assim, deverá juntar aos autos o comprovante de residência recente, de máximo seis meses, em seu próprio nome, com endereço completo. Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. (2) Juntada de cópia integral do requerimento administrativo.
A parte autora não juntou cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício/período rural ora postulado. Junte-o. (3) Regularização da representação processual. A parte autora não anexou aos autos procuração com cláusula geral para o foro (instrumento de mandato “ad judicia”), a fim de outorgar ao(s) advogado(s) os poderes necessários para representá-la judicialmente, nos termos do artigo 105 do CPC.
Assim, deverá regularizar a representação processual, por meio da juntada da referida procuração. (4) Declaração de pobreza sob as penas da lei. A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual na petição inicial. Contudo, não cumpriu o disposto no caput do art. 105 do CPC, juntando procuração ad judicia contendo cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência financeira ou declaração firmada pelo(a) próprio(a) autor(a), sempre sob as penas de falso. (5) Relação de todos os períodos a serem somados como tempo de serviço/contribuição.
Tendo em vista a necessidade de permitir a correta contagem e a clara delimitação dos pedidos formulados na inicial, de modo ainda a afastar os períodos incontroversos já acolhidos pelo INSS na seara administrativa, apresente a parte autora tabela de que constem todos os períodos a serem contabilizados como tempo de serviço/contribuição. De modo a objetivar, a organizar e a acelerar o processamento do feito, a parte deverá relacionar claramente todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas empregadoras e se a atividade é comum ou especial) que pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial.
A parte autora poderá utilizar a ferramenta cujo link segue abaixo, a qual está preparada inclusive para a conversão de tempo especial em tempo comum: https://www.trf3.jus.br/cecalc/tc/. As instruções sobre o uso da ferramenta podem ser obtidas através do seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos. Eventual inação no cumprimento da providência de esclarecimento acima determinada ensejará a preclusão, para a parte autora, da possibilidade de vir a alegar julgamento infra petita em caso de não análise sentencial de algum período/vínculo pretendido.
Mais, dado o dever de boa-fé processual (ne venire contra factum proprium processual), a não juntada da tabela levará à aplicação de sanção processual se a parte autora vier a opor embargos de declaração em face da sentença vindoura, para buscar suprir pseudo omissão quanto a período/vínculo preterido pelo Juízo justamente em razão da falta de clareza não corrigida pela juntada da tabela.
Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.