PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-87.2025.4.03.6201 AUTOR: FLAVIO NOGUEIRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7168 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL visando a anulação parcial/revisão de lançamento fiscal de ofício de IRPF referente ao exercício 2017. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.2 Mérito Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A parte autora foi notificada de lançamento fiscal de ofício de IRPF exercício 2017 - Notificação n. 2017/744006719154494, com fundamento em omissão de rendimentos de trabalho, assim discriminados: R$ 20.936,00 recebidos da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização; R$ 10.133,57, oriundos de processo judicial trabalhista; R$ 22.580,76, provenientes de aluguéis recebidos de São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda; R$ 48.844,60, recebidos em ação judicial federal (ID 352231661 pp. 4-10).
A parte autora impugnou parcialmente a Notificação, restringindo sua contestação a parte dos rendimentos havidos da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização. Alega que os valores seriam oriundos de processo judicial patrocinado por sua esposa (dependente na DIRPF), Dra. Giovanna Maria Assis Trad Cavalcanti, advogada no caso, e que dos R$ 20.936,00, comporiam rendimentos de honorários apenas R$ 3.020,00, e que o valor remanescente de R$ R$ 17.916,00 pertenceria aos autores da causa, não se enquadrando no conceito de rendimento.
Argumenta que "Por questões operacionais e para viabilizar o recebimento das pensões pelos menores, que à época não possuíam conta bancária, tampouco seus representantes legais, a advogada disponibilizou sua própria conta para o recebimento dos valores. Esta prática, embora não ideal, é relativamente comum no meio jurídico, especialmente em situações emergenciais envolvendo beneficiários sem acesso a serviços bancários.
Durante o ano de 2016, os valores recebidos foram sistematicamente repassados aos beneficiários através de 20 (vinte) Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED)..." (id 352229723 pag. 2). A impugnação administrativa da parte autora foi desacolhida, por se entender não comprovadas as alegações. Nesse sentido, destacam-se passagens do julgamento administrativo: Dito isso, considerando, ainda, que a DIRF é elemento de prova idôneo para caracterizar a percepção de rendimentos pela dependente do contribuinte, prova relativa cuja idoneidade não foi afastada, seja em sede de impugnação, seja em sede de recurso, há que se manter a exigência. (....) Voto pelas conclusões, fazendo destaque que o rendimento informado em DIRF está sob o código 0561 – rendimentos do trabalho assalariado e estamos falando de recebimentos do ano 2016.
Por outro lado, os documentos judiciais anexados, que indicam o recebimento de rendimentos da fonte pagadora, como alega, em função de pensão alimentícia em favor de seus clientes, reportam aos anos de 2010/2011, muitos anos antes aos fatos em litígio, não havendo outros elementos que indiquem a contemporaneidade das alegações com os documentos apresentados, havendo carência de prova a demonstrar que os recebimentos a tal título teriam se estendido, efetivamente, até o ano-calendário em análise.
Os comprovantes de transferências bancárias anexados nada esclarecem acerca da origem dos recebimentos informados pela fonte pagadora. (id 352231673 pag. 3-4) Como bem ressaltado no julgamento, a parte autora não trouxe prova capaz de abalar a informação prestada ao Fisco pela Fonte Pagadora. Oportuno esclarecer que DIRF significa Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, uma obrigação tributária acessória anual, enviada pelas empresas (fontes pagadoras) à Receita Federal do Brasil, com o objetivo de informar os valores de imposto de renda e outras contribuições retidas na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas.
A informação da Fonte Pagadora está sob o código código 0561 – rendimentos do trabalho assalariado, sem vínculo com processo judicial. Se assim fosse, a Fonte Pagadora informaria, como se verificou, inclusive, em relação a duas outras omissões com as quais a parte concordou (processo judicial trabalhista e ação judicial federal acima referidas). Cabe observar, ainda, que a liminar do processo judicial que teria originado os pagamentos de pensão alimentícia aos clientes foi proferida em 2010 (id 352231666 pp. 9-10), sem contemporaneidade, não havendo sequer demonstração de que essa decisão ainda estivesse vigente em 2016.
Além disso, a alegação de que o depósito dos valores diretamente na conta da advogada decorreria de "situações emergenciais envolvendo beneficiários sem acesso a serviços bancários" não condiz com o que constou no próprio processo ainda no ano de 2010, em que o Estado de Mato Grosso do Sul solicitou a indicação de contas bancárias dos titulares do direito, e os números das contas bancárias foram informadas em pela advogada, Sra.
Giovanna Trad Cavalcanti em 27/11/2011 (id 352231666 pp. 10-14). De acordo com esses documentos, não é crível que no ano de 2016 o Estado de Mato Grosso do Sul estivesse depositando os valores pertencentes aos autores diretamente na conta da Sra. Giovanna, vinculados ao seu CPF. O fato de a parte autora ter feito transferências às representantes legais dos menores (id 352231666, pp 15 e ss.), beneficiários da pensão fixada em 2011, sequer comprova que tenham sido valores oriundos do processo judicial, podendo referir-se ao cumprimento de obrigação outra afeta às partes.
Ou se eventualmente sejam valores oriundos do processo, também pode tratar-se de devolução de valores levantados pela advogada mediante procuração, como costuma ocorrer em depósitos de RPV e Precatórios, mas nesses casos, os valores são requisitados e depositados em conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário, e o advogado apenas levanta os valores para repassar aos clientes, essa sim, uma prática usual.
Ou seja, sob todos os ângulos, não comprovou a parte autora que o Estado de Mato Grosso do Sul tivesse efetuado pagamento na conta bancária da Sra. Giovanna no ano de 2016, de valores pertencentes aos menores por ela patrocinados no processo judicial 001.10.042867-4. Como bem constou no Processo Administrativo, o Estado de Mato Grosso do Sul informou pagamento à sra. Giovanna de outra natureza, sob o código 0561 – rendimentos do trabalho assalariado".
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.