PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-93.2025.4.03.6005 INTERESSADO: A. P. S. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT - MS18493 REU: U. F.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por A. P. S. em face da U. F., objetivando a declaração de validade do Certificado de Registro (CR) nº 000.***.***-09 (com prazo de validade até 21/07/2031) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), afastando a redução de seus prazos de validade promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023.
O autor sustenta, em síntese, a ocorrência de violação à hierarquia das normas, à segurança jurídica, ao princípio da irretroatividade das leis e à proteção ao ato jurídico perfeito. Ademais, formulou pedido de tutela provisória, o qual foi indeferido por este juízo (ID 414478558). A União Federal foi citada e apresentou contestação (ID 426531743), defendendo a constitucionalidade das normas impugnadas e a legalidade dos atos que reduziram os prazos de validade dos documentos do autor.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 457169061), na qual reiterou os termos da petição inicial. Posteriormente, peticionou nos autos (ID 502101606), alegando a superveniência de fato novo decorrente de alteração normativa. Acerca da petição mencionada, o feito foi convertido em diligência, nos termos do despacho de ID 531496469, determinando-se a intimação da União para que se manifestasse sobre as alegações apresentadas pelo autor e informasse o prazo de validade do respectivo Certificado de Registro (CR).
Em atendimento ao referido despacho, a União apresentou manifestação nos autos, sobre a qual o autor posteriormente se pronunciou. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia posta em juízo demanda, inicialmente, o exame do impacto do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 85, cuja eficácia erga omnes e efeito vinculante impõem observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e do art. 927, I, do CPC.
No referido julgamento, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, reconhecendo que tais atos normativos observam os limites do poder regulamentar e não violam os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. Ficou assentado, ainda, que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme tese já consolidada no Tema 41 da repercussão geral (RE 563.965/RN).
Com efeito, os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) possuem natureza jurídica de atos administrativos precários, inseridos no âmbito do poder de polícia estatal. Tratam-se de autorizações administrativas, de caráter discricionário, sujeitas à conveniência e oportunidade da Administração Pública, não gerando direito subjetivo à sua imutabilidade. Nessa perspectiva, não há que se falar em direito adquirido à manutenção do prazo originalmente estipulado, uma vez que tal prazo não se incorpora ao patrimônio jurídico do administrado como direito intangível.
A alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 incide sobre os efeitos futuros de relações jurídicas de trato continuado, configurando hipótese de retroatividade imprópria, plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. No tocante aos CRAFs, o art. 24, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023 fixou o prazo de validade de três anos para CACs, sendo que o art. 80 estabeleceu regra de transição, determinando a contagem do novo prazo a partir da publicação do decreto (21/07/2023).
A constitucionalidade dessa disciplina foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 85, cujos fundamentos foram assim sintetizados no respectivo Informativo: É constitucional - por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas - a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.
A política de controle de armas no Brasil tem como fundamento o Estatuto do Desarmamento, que visa restringir a circulação de armas de fogo para combater a violência. No período de 2019 a 2022, essa política foi significativamente flexibilizada por meio de sucessivos decretos que ampliaram o acesso a armas e munições, especialmente por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), sem o correspondente fortalecimento dos mecanismos de fiscalização.
Nesse contexto, os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023 foram editados com o objetivo de reverter o desmonte da política de controle de armas e restabelecer a conformidade com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, caput, e 144, caput). O primeiro decreto teve caráter transitório, enquanto o segundo estabeleceu a regulamentação definitiva do Estatuto do Desarmamento.
As medidas adotadas incluem: (i) centralização do controle de armas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), sob responsabilidade da Polícia Federal; (ii) restrição dos quantitativos de armas e munições; (iii) exigência de demonstração concreta de necessidade para aquisição de arma de fogo de uso permitido; (iv) redução da validade dos registros de CACs e instituição de avaliação psicológica periódica; e (v) limitação das atividades de tiro desportivo e de caça.
Também foram previstas normas de transição para preservar a segurança jurídica de situações constituídas sob a regulamentação anterior (CF/1988, art. 5º, XXXVI). Os decretos são formalmente constitucionais, pois se amparam na competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei (CF/1988, art. 84, caput e IV), e respeitam os limites do poder regulamentar previstos no Estatuto do Desarmamento (1).
Sob o aspecto material, as normas estão em consonância com os valores constitucionais e com a jurisprudência do STF (2), que reconhece a inexistência de direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo e a necessidade de políticas públicas rigorosas de controle da violência armada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 e do Decreto nº 11.615/2023.
STF. Plenário. ADC 85/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/06/2025 (Info 1183). Doravante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se posicionou pela validade do referido ato, ao dispor sobre o prazo de validade dos CRs e reconhecer a aplicabilidade das novas regras também a tais registros, conforme se verifica do seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - 5003847-15.2024.4.03 .6126 Requerente: ITALO RODRIGO LODI PEREIRA Requerido: CHEFE DO ESTADO MAIOR DA 2ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO e outros Ementa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE 10 PARA 3 ANOS. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PRECÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por Ítalo Rodrigo Lodi Pereira contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteava a manutenção do prazo de validade de 10 anos dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Certificado de Registro ( CR), concedidos anteriormente à vigência do Decreto nº 11.615/2023 .II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Redução do prazo de validade dos certificados de registro de armas de fogo de 10 para 3 anos, conforme Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 166 COLOG/EX. (ii) Alegação de violação a direito adquirido e instabilidade jurídica. (iii) Natureza jurídica dos certificados como atos administrativos precários. (iv) Possibilidade de revogação dos atos administrativos por conveniência e oportunidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR: O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), estabeleceu novo prazo de validade de 3 anos para os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), inclusive para os certificados já emitidos, com base em regra de transição expressa. A Portaria nº 166 COLOG/EX detalhou os procedimentos de transição, fixando que os certificados anteriores à vigência do novo decreto também estariam sujeitos ao novo prazo de validade, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023.
Os certificados de registro possuem natureza jurídica de ato administrativo precário, expedido no exercício do poder discricionário da Administração Pública, sendo passíveis de revogação por conveniência e oportunidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do STF. Não há direito subjetivo à manutenção do prazo anterior, pois os certificados não configuram ato jurídico perfeito, mas mera autorização administrativa.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE: Nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); Decreto nº 11.615/2023; Decreto nº 9 .846/2019; Portaria nº 166 COLOG/EX; Súmula 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5003474-72.2018.4 .03.6100, Rel. Des.
Fed . Marli Marques Ferreira, julgado em 01/08/2022; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5005387-22.2024.4.03 .6119, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 30/04/2025 . (TRF-3 - ApCiv: 50038471520244036126, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2025) Demais disso, conforme já fundamentado, a transição para o Decreto nº 11.615/2023 consubstancia legítima alteração na política de segurança pública.
A modificação das condições de validade dos certificados, ainda que alcance situações preexistentes, não configura violação a direitos adquiridos, porquanto a expectativa de manutenção de determinado prazo de validade, decorrente de ato administrativo de natureza discricionária, não se equipara a direito subjetivo imutável. Nessa linha, não prospera a alegação de afronta à segurança jurídica. Incumbe à Administração Pública o dever de adequar suas políticas públicas, sobretudo em matéria sensível como o controle de armas de fogo, sendo legítima a revisão dos prazos de validade dos certificados à luz do interesse público.
Por fim, eventuais dificuldades operacionais enfrentadas pela parte autora para a renovação dos registros não têm o condão de infirmar a validade da norma impugnada, podendo, quando muito, ensejar discussão própria acerca de eventual inexigibilidade de sanções ou de responsabilização estatal, o que não se confunde com o objeto da presente demanda. Entretanto, no caso em análise, no que tange ao Certificado de Registro (CR), sobreveio a Instrução Normativa nº 322 da Polícia Federal, a qual alterou a Instrução Normativa nº 311/2025, afastando a aplicação do prazo previsto na Portaria COLOG nº 166/2023 em relação ao CR titularizado pela parte autora.
Com efeito, a competência para fiscalização foi atribuída à Polícia Federal. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 322/2025 promoveu alteração no parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa nº 311/2025, passando a dispor, de forma inequívoca, que os certificados de registro concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019 permanecem válidos pelo prazo originalmente fixado.
No caso concreto, a União, em manifestação apresentada nos autos, informou que o Certificado de Registro do autor permanece válido até a data originalmente estabelecida, em consonância com a regulamentação superveniente acima mencionada. Diante disso, reconheço, desde logo, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido relativo ao CR, tendo em vista que norma superveniente, editada no curso da ação, assegurou a manutenção de sua vigência originária.
Ressalte-se, contudo, que a referida instrução normativa incide especificamente sobre o Certificado de Registro (CR), documento que habilita o particular ao exercício das atividades de colecionador, atirador e caçador (CAC), não se confundindo com os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), cuja disciplina normativa permanece regida pelos decretos presidenciais vigentes.
Diante do exposto, indefiro o pedido referente à manutenção dos prazos de validade dos CRAF’s e, quanto ao pedido relativo ao CR, reconheço a perda superveniente do objeto da ação, nos termos da fundamentação acima exposta.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pedido relativo ao Certificado de Registro (CR), e, no mais, julgo improcedente o pedido referente à manutenção dos prazos de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ponta Porã, data da assinatura digital. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal