PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-95.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: TELMA GONCALVES FERREIRA GULDONI Advogado do(a) AUTOR: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TELMA GONÇALVES FERREIRA GULDONI, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 16 das regras de transição da EC 103/19), desde requerimento administrativo efetivado em 09.05.2024, mediante cômputo de período especial reconhecido em anterior ação (processo n. 0000355-91.2020.4.03.6339).
Requer-se, outrossim, o deferimento de tutela de urgência. À autora foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar arguida em sede de contestação, vez que impertinente ao caso. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91 (180 contribuições), comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sem estabelecer a exigência de idade mínima.
Somente se exigia idade mínima para a aplicação das regras de transição para a aposentadoria proporcional, implementadas no corpo da EC 20/1998, que impunha a idade mínima de 48 anos de idade para mulheres e 53 anos para homens, com o cumprimento de pedágio de 40% do tempo faltante em 16.12.1998, de forma a alcançar apenas determinados segurados. Com o advento da EC 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, tornando-se necessário o tempo de contribuição efetivo, bem como foi extirpada, enquanto regra permanente, a aposentadoria proporcional para quem se filiou ao RGPS após 16.12.1998, data de entrada em vigor da EC 20/1998.
A inexistência de previsão de idade mínima na regra permanente deu azo à criação de mecanismos destinados à mitigação dos impactos de aposentadorias precoces, como o fator previdenciário (Lei 9.876/1999) e a fórmula 85/95 (Lei 13.183/2015). Era esse o cenário até o advento da Emenda Constitucional 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
In casu, a questão controversa diz respeito à possibilidade de contagem de lapso de labor especial, assim reconhecido em anterior demanda judicial, na aposentação requerida. Verifica-se de cópia do processo administrativo (DER em 09.05.2024 – Id. 324788901) que, embora a autora não tenha assinalado no formulário de requerimento possuir tempo de serviço especial (página 1 do mencionado Id.), na petição inicial endereçada à Autarquia Federal requereu devidamente sua contagem, carreando a aludido processo cópias da sentença transitada em julgado do feito n. 0000355-91.2020.4.03.6339 que reconheceu o intervalo de 17.11.2000 a 30.09.2008 como nocivo, bem como da declaração e averbação administrativa, realizada em 15.03.2024 (páginas 49-86 do mesmo Id.).
Assim, incontroversa a possibilidade de seu cômputo para os fins da pretendida aposentadoria, não havendo motivos para o Ente Previdenciário não haver procedido à sua contagem. Pois bem. Quando do requerimento administrativo (09.05.2024), conforme PLANILHA DE CÔMPUTO ATC anexa a este decisum, preenchia a autora os requisitos legais necessários ao deferimento da aposentação conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (58.5 anos, eis que nascida em 04.09.1965). O termo inicial da benesse deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (09.05.2024: Id. 324788901, página 1), momento em que a pretensão se tornou resistida. Seu cálculo deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 16 das regras de transição da EC 103/19, desde requerimento administrativo efetivado em 09.05.2024, mediante cômputo do interregno de 17.11.2000 a 30.09.2008 como especial, com conversão para tempo comum pelo fator 1.2, nos termos do fundamentado.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento no prazo de 45 dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta ****************************************************************** SÚMULA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-95.2024.4.03.6339 AUTOR: TELMA GONCALVES FERREIRA GULDONI CPF: 110.***.***-86 DATA DO AJUIZAMENTO: 11/05/2024 18:16:22 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019) RMI: PREJ.
RMA: PREJ. DIB: 09/05/2024 DIP: 01/12/2024 DCB: PREJ. ATRASADOS: A SEREM CALCULADOS DATA DO CÁLCULO: PREJ. PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM (FATOR 1.2) RECONHECIDO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR E DECLARADO E AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE COMPUTADO: - DE 17/11/2000 A 30/09/2008 ******************************************************************