PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000708-97.2024.4.03.6112 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: ANTONIO RODRIGUES TINTA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA - SP342952-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO RODRIGUES TINTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. O INSS apresentou contestação. Houve réplica da parte autora. Sentença pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de apresentação de prévio requerimento administrativo.
Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor. A parte autora interpôs apelação postulando a reforma integral da sentença, uma vez que restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.05.1954, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de “APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB a partir do pedido administrativo junto ao INSS em 26/08/2021” (ID 340676242, p. 20). Da aposentadoria por idade. A análise da aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019 passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no aput, da : "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher." Com relação à carência, nos termos do , da , são exigidas 180 contribuições mensais.
Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. Entretanto, para tais segurados, a regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional n° 103/2019 determina que, a partir de 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 do aludido diploma. Assim, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por idade urbana, para tais segurados, passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.
No caso vertente, extrai-se da análise dos autos que o autor deduziu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 09.10.2017, que restou indeferido pelo INSS em 31.10.2017 (ID 340676251, p. 68). Afirma, ainda, que em agosto de 2021 formulou novo pedido administrativo, momento que já havia reunido os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por idade. O requerimento em questão foi cadastrado pelo INSS como ‘atualização de vínculos e remunerações’, já que em seu bojo o segurado pleiteou a “inclusão dos diversos vínculos empregatícios não presentes no CNIS” e o reconhecimento de “tempo laborado em condições especiais” (ID 340676252, p. 5-25).
Ante o não acolhimento do pedido, houve interposição de recurso na via administrativa (ID 340676253, p. 4-24). Por outro lado, verifica-se que, na data do ajuizamento da presente ação (08.03.2024), na qual pretende, em última análise, a concessão de aposentadoria por idade, o demandante já se encontrava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 42/627.273.939-0, DIB 05.09.2017, DIP 01.01.2019, ID 340676259).
Primeiramente, observo que, por ocasião da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o requerente não havia cumprido os requisitos legais necessários para implantação da aposentadoria por idade, o que só veio a ocorrer em maio de 2019, quando completou a idade mínima exigida para a obtenção do benefício. Trata-se, na verdade, de pleito de desaposentação para obtenção de beneficio diverso do qual aufere, passando-se a considerar requisito satisfeito em data posterior à jubilação.
De se ressaltar, todavia, a impossibilidade de se computar fatos jurídicos posteriores à data de início do benefício usufruído pela parte autora, uma vez que o instituto da desaposentação não encontra previsão normativa relativamente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 661.256, tema 503): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada encontra óbice no instituto da desaposentação.
Nesse sentido já decidiu esta E. Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSTERIOR À DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso.
Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer contribuições, vínculos empregatícios ou outros fatos jurídicos posteriores ao início do benefício, o que se verifica no caso em apreço. - Apelação e reexame necessário providos.” (TRF
3 – Décima Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030750 48.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA; DE Publicado em 12/07/2019, g.n). Portanto, na situação apresentada pelo autor, como já se encontrava aposentado antes do ajuizamento da ação, poderia apenas, em tese, pleitear a retroação da data do requerimento administrativo, a fim de receber a aposentadoria em data anterior, ou revisar o seu benefício atual, com a incidência de compensação pelos valores já recebidos, quando concomitante a outro benefício.
Outrossim, no tocante ao pedido para que “seja convertido (...) tempo especial em comum com o devido acréscimo para fins de contagem de tempo para aposentadoria por idade” (ID 340676267, p. 11), anote-se que a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta, em regra, o emprego de tempo ficto para efeito de carência, de modo que não é possível a utilização do tempo especial convertido em tempo comum em seu cômputo a fim de obter a concessão de aposentadoria por idade.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Não há prova nos autos de trabalho especial da autora, à exceção do trabalho anotado nos informes do CNIS. 2.O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. 4.Recurso improvido.” (TRF-3, 8ª Turma, AC nº 0023756-33.2016.4.03.9999/SP, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.11.2018, e-DJF3. 10.12.2018) Assim, por qualquer ângulo que se analise, verifica-se a impossibilidade de acolhimento do pedido descrito na inicial, sendo de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, ainda que por fundamento diverso. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de apresentação do prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade; (ii) possibilidade de obtenção de beneficio diverso do auferido, passando-se a considerar requisito satisfeito em data posterior à jubilação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor deduziu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 09.10.2017, o qual restou indeferido pelo INSS em 31.10.2017. Afirma que em agosto de 2021 formulou novo pedido administrativo, momento no qual já havia reunido os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por idade. O requerimento em questão foi cadastrado pelo INSS como ‘atualização de vínculos e remunerações’, já que em seu bojo o segurado pleiteou a “inclusão dos diversos vínculos empregatícios não presentes no CNIS” e o reconhecimento de “tempo laborado em condições especiais”.
Por outro lado, verifica-se que, na data do ajuizamento da presente ação (08.03.2024), na qual pretende, em última análise, a concessão de aposentadoria por idade, o demandante já se encontrava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Por ocasião da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o requerente não havia cumprido os requisitos legais necessários para implantação da aposentadoria por idade, o que só veio a ocorrer em maio de 2019, quando completou a idade mínima exigida para a obtenção do benefício.
5. Impossibilidade de se computar fatos jurídicos posteriores à data de início do benefício usufruído pela parte autora, uma vez que o instituto da desaposentação não encontra previsão normativa relativamente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 661.256, tema 503).
6. A sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta, em regra, o emprego de tempo ficto para efeito de carência, de modo que não é possível a utilização do tempo especial convertido em tempo comum em seu cômputo a fim de obter a concessão de aposentadoria por idade.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida. Manutenção da decisão de primeiro grau, por fundamento diverso. _________ Dispositivos relevantes citados: STF, Tema 503; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, §2º, 25, 48, 142, EC 103/2019 Jurisprudência relevante citada: TRF
3 – Décima Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030750 48.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA; DE Publicado em 12/07/2019; TRF-3, 8ª Turma, AC nº 0023756-33.2016.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.11.2018, e-DJF3. 10.12.2018
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento á apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES TINTA
Advogado
CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de março de 2026 Processo n° 5000708-97.2024.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-04-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANTONIO RODRIGUES TINTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES TINTA
Advogado
CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-97.2024.4.03.6112 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES TINTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA - SP342952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-97.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANTONIO RODRIGUES TINTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA - SP342952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 389698329: À parte apelada (INSS) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Suscitada pelo(a) recorrido(a) alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao(a) recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do(a) recorrido(a) ou do(a) recorrente, caso tenham sido suscitadas preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES TINTA
Advogado
CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-97.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANTONIO RODRIGUES TINTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA - SP342952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANTONIO RODRIGUES TINTA, qualificado nos autos, interpõe embargos de declaração em face de sentença prolatada em ação de conhecimento em face do INSS.
Argumenta o Embargante que a sentença merece reformam pois é omissa e contraditória ao declarar falta de interesse de agir, porquanto “não analisou a questão sob a perspectiva da prática e notória atuação da Autarquia-ré, haja vista, que no período supracitado de 26.05.2019, o pedido de atualização de CNIS, só era possível quando visando o benefício de APOSENTADORIA, seja ela de qualquer espécie”, vindo a ser permitido o pedido apartado apenas a partir de 2024.
Desse modo, não analisou a questão sob a perspectiva da contemporaneidade e declarou falta de interesse mesmo tendo pedido retificação de registros. O INSS não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO. Não recebo os embargos, apesar de tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). Dessa forma, assim não se caracteriza a manifestação que não aponte quaisquer desses defeitos na decisão. Não basta dizer que há defeito; há a necessidade de apontar o que o caracteriza. Por consequência, é necessário também que esteja amoldado às previsões processuais referenciadas no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, embora a qualifique a peça sob apreciação como embargos de declaração e nela, inclusive, afirme que se destina a sanar defeito processual e integrar a decisão embargada, verifica-se que apenas desafia o Juízo a responder ao seu inconformismo. Ocorre que eventual defeito da decisão, se tivesse ocorrido, seria error in judicando e não error in procedendo. A Embargante apenas argumenta que seu requerimento de retificação de dados implicaria em pedido de aposentadoria, mas não aponta qual é a omissão do julgado e onde estaria a contradição – assim entendida a existência de manifestações incompatíveis no mesmo decisum.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES TINTA
Advogado
CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-97.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANTONIO RODRIGUES TINTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA - SP342952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 356722982: Por ora, manifeste-se a(o) embargada(o) INSS, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte Autora (ID 356722982), nos termos do artigo 1023, parágrafo segundo, do CPC.
Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES TINTA
Advogado
CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-97.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES TINTA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA - SP342952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I – Relatório: ANTONIO RODRIGUES TINTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria por idade com DER em 26.08.2021 e o reconhecimento de períodos em atividade especial. Com a inicial apresentou procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 335159453), articulando matéria preliminar.
No mérito, tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente. Pugna, ao final, caso superada a matéria preliminar, que sejam julgados improcedentes os pedidos. Réplica pelo autor. Defende seu interesse de agir asseverando que busca a concessão de aposentadoria desde 30.10.2017.
Defende, outrossim, o reconhecimento de tempo especial nos períodos buscados (ID 337623084). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação: Inicio analisando a preliminar apresentada pela ré. Em sua peça defensiva, defende a autarquia ré a falta de interesse processual do autor decorrente da ausência de requerimento administrativo para concessão de benefício. De fato, verifico que o pedido apresentado em Juízo não foi objeto de apreciação pelo órgão previdenciário. O benefício aposentadoria por idade é regulado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS): “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” A carência para concessão do benefício é de 180 contribuições mensais, conforme , da Lei de Benefícios. Compulsando os autos, notadamente a documentação apresentada pelo autor e ainda em consulta ao CNIS, verifico que não há pedido de concessão de aposentadoria por idade pelo autor.
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES TINTA
Advogado
CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-97.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANTONIO RODRIGUES TINTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA - SP342952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas, no prazo de quinze dias, para que requeiram as provas que pretendem produzir, desde já justificando sua pertinência e necessidade.
Fica, também, intimada a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Assim, a manifestação corresponde a simples irresignação, pois tem objetivo de obter novo juízo a respeito da matéria, restando assente pela jurisprudência que não cabem embargos de declaração para mero efeito infringente. Admite-se sim dito efeito, mas como consequência de algum defeito do julgado. Dessa forma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não apontado nenhum fundamento idôneo de cabimento.
Considerando que já decorreu o prazo para interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 24 de junho de 2024. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
art. 25, II
Os documentos informam que em 31.10.2017 o demandante apresentou pedido de concessão de aposentadoria urbana, autuada sob nº 183.411.874-0, indeferido sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição, sendo computados 31 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição e 63 anos, 04 meses e 13 dias de idade até 31.08.2017 (ID 317207711, pp. 63/66). Ali o ente administrativo apontou a impossibilidade de se computar como tempo de contribuição as competências 01/1999, 04/2000, 05/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2002, 12/2002, 04/2010 e 10/2012, que foram desconsideradas por estarem abaixo do salário mínimo.
Ao concluir o pedido, assim consignou o INSS (Decisão ID 317207711 - Pág. 70: “(...).
2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.
3. O(s) recolhimento(s) efetuado(s) abaixo do valor mínimo legal, definido no § 3° do art. 28 da Lei 8.212/91 e no § 3° do art. 214 do Decreto 3048/99, referentes ao período de 01/1999, 04/2000, 05/2002 A 12/2002, 04/2010 E 10/2010 foram desconsiderados pois não foram complementados. Não emitimos a carta de exigências, pois mesmo complementando , o tempo não seria suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.
5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015.
6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. (...)” VÊ-se, portanto, que o autor, então, não contava com o tempo necessário para se aposentar por tempo de contribuição e não cumpria o requisito etário para se aposentar por idade (65 anos de idade), conforme art. 48 da LBPS. Como bem aponta a ré, o demandante voltou a provocar a autarquia previdenciária em 16.08.2021, não requerendo benefício previdenciário de qualquer espécie, mas apenas a “RETIFICAÇÃO DO CNIS para inclusão dos tempos de contribuição presente nas CTPS e não presente no CNIS, reconhecimento dos períodos labora em condições especial” (ID 317207715, p. 05).
Repise-se que no extrato do CNIS do autor, para além de pedidos de benefício por incapacidade, consta apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 2017 (NB 183.411.874-0). É certo que o demandante, nascido em 26.05.1954, já contava com mais de 65 anos de idade em 16.08.2021. Ocorre que a aposentação é ato essencialmente volitivo, dependendo do expresso requerimento do segurado, sendo compulsório apenas em casos específicos.
Por palavras outras, o INSS não deve conceder benefício se não lhe for expressamente requerido. E não se extrai do procedimento apresentado pelo demandante a intenção de conquistar a aposentadoria por idade quando do requerimento de retificação de dados do CNIS e reconhecimento de períodos em atividade especial. JÁ no recurso ordinário apresentado na via administrativa (ID 317209259, pp. 04/24), após a conclusão do pedido com “atualizacao de vinculos concluido nesta data” (ID 317207715, p. 124), o autor requereu à Junta de Recursos do CRPS “que notifique o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A JUTIFICAR A NÃO AVALIAÇÃO DO PEDTDO DE RECONHECTMENTO DAS ATIVTDADES ESPECIAL E A INCLUSÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO PRESENTE NO CNIS E NA SIMULAÇÁO DE APOSENTADORIA DO PROPRIO INSS, REQUERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATTVO”.
Na mesma toada, verifico que a ausência de avaliação dos períodos em atividade especial também está relacionada ao pedido inconclusivo do demandante. Ora, não havendo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ou mesmo de aposentadoria especial), não há interesse do demandante na movimentação da estrutura previdenciária para avaliar pedido de reconhecimento de tempo especial que implica, em última análise, acréscimo fictício de tempo de serviço.
E não tendo apresentado requerimento administrativo para concessão de benefício aposentadoria por idade em 2021, para o qual, registre-se, já havia implementado os requisitos antes mesmo da publicação da EC nº 103/2019 uma vez que nascido em 26.05.1954, não exsurge o interesse de agir para postular o benefício em juízo. Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, onde restou decidido que se não há resistência do INSS, não se configura situação de lesão ou ameaça à direito do autor que justifique o ingresso em juízo.
É no mesmo sentido o entendimento do STJ conforme Recurso Especial nº 1.369.834/SP, submetido ao rito art. 543-C, do CPC/1973 (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.09.2014, DJe 02.12.2014). In casu, houvesse o demandante requerido benefício por idade após 26.05.2019, ao tempo em que completou 65 anos de idade, este certamente lhe seria concedido na via administrativa por contar com mais de 180 contribuições mensais (303 contribuições até agosto de 2017 - ID 317207711, p. 66).
Por motivos que não restaram esclarecidos, deixou o autor de buscar na via administrativa a concessão do benefício aposentadoria por idade, optando pelo requerimento da providência diretamente em Juízo, sequer demonstrando a necessidade do reconhecimento de períodos em atividade especial, que não lhe são úteis para o pedido em apreço. Não demonstrado o interesse de agir do autor, outra solução não há que o acolhimento da preliminar apresentada pela autarquia ré e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Dispositivo: Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal