PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 EXEQUENTE: JAILSON PAIXAO
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JAILSON PAIXAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
OSASCO/SP, 6 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JAILSON PAIXAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OSASCO/SP, 17 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 EXEQUENTE: JAILSON PAIXAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução.
5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
9. Intimem-se. OSASCO, 6 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 EXEQUENTE: JAILSON PAIXAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca dos documentos apresentados pelo INSS e acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC.
OSASCO, 19 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JAILSON PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, ciência às partes. Encaminhem-se os autos à CEAB-DJ para cumprimento do julgado no prazo de 45 dias.
Com o retorno, enviem os autos à Contadoria. Serve esta como ofício expedido. Int.
Cumpra-se. OSASCO, 2 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JAILSON PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Segunda Turma Recursal. A parte autora aduz que a apuração efetuada no acórdão contém erro de cálculo ao argumento de que não houve o acréscimo da especialidade do labor de 01/06/2014 a 31/05/2015 reconhecida em grau recursal. Afirma que corrigido o erro de cálculo, cumpre os requisitos para a concessão do benefício (id 312395048).
Decido.
VOTO
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração as hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso, assiste razão à parte autora. Explico. O acórdão assim decidiu (id 312251468): DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar reconhecer a especialidade do labor de 06/03/1997 a 19/05/2000 e 19/11/2003 a 21/07/2004, 26/04/2006 a 19/06/2007, 01/08/2007 a 02/07/2010, 01/08/2010 a 31/07/2011, 01/06/2014 a 31/05/2015. Ocorre que houve erro de cálculo, visto que o período de 01/06/2014 a 31/05/2015 foi computado como tempo comum, sendo que houve o reconhecimento de sua especialidade no acórdão.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JAILSON PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JAILSON PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sentença que julgou o pedido procedente em parte para reconhecer a especialidade de 20/05/2000 a 18/11/2003. Recurso da parte autora alegando que no período de 06/03/1997 a 19/05/2000 laborou com exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal e a agentes químicos nocivos. No lapso de 19/11/2003 a 21/07/2004 afirma que trabalhou com exposição a thinner que consiste em mistura de solventes contendo tolueno e xileno.
Defende que ficou exposto ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB(A) e a agentes químicos nocivos de 26/04/2006 a 03/06/2019 (id 298482608). Recurso do INSS alegando que não houve observância da metodologia exigida na aferição do agente ruído. Invoca o tema 174, da TNU (id 298482609).
Decido.
VOTO
O juízo de origem assim fundamentou (id 298482596): No processo em análise, pleiteia a parte autora o reconhecimento como especial dos períodos de 07/03/1994 a 21/07/2004 (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO) e 26/04/2006 a 03/06/2019 (PIA SOCIEDADE FILHAS DE SÃO PAULO), todavia, a controvérsia recaí apenas sobre os períodos de 06/03/1997 a 21/07/2004 (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO) e 26/04/2006 a 03/06/2019 (PIA SOCIEDADE FILHAS DE SÃO PAULO), tendo em vista que o período de 07/03/1994 a 05/03/1997 foi considerado como tempo de serviço especial quando da análise do requerimento administrativo, sendo, portanto, incontroverso.
Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que para comprovar a natureza especial da atividade exercida, a parte autora apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários das empresas acima – fls. 86/88 e 90/95, respectivamente. O período de 06/03/1997 a 19/05/2000 não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, tendo em vista que o PPP apresentado pela parte autora comprova que ela estava exposta à pressão sonora abaixo do limite da época, conforme fundamentação acima.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JAILSON PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte AUTORA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal. OSASCO, 10 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JAILSON PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte AUTORA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal. OSASCO, 10 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JAILSON PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JAILSON PAIXAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria. A parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 15/12/2023 (NB 211.632.629-4), indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência em razão do limite de alçada.
No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Passo à análise do mérito. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), salientando, no entanto, que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos.
Do princípio tempus regit actum A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Assim, mesmo que requerida após a vigência da EC 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria deverá ser analisada conforme a legislação em vigor quando do implemento de seus requisitos.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAILSON PAIXAO
Advogado
REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-97.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JAILSON PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 2 de abril de 2024.
Em nova contagem, corrigido o erro de cálculo acima indicado, a parte autora cumpre os requisitos do artigo 17, da EC 103/2019, na data do requerimento administrativo. Início Término Fator Anos Meses Dias 01/06/1990 12/10/1991 1,0 1 4 12 20/03/1992 19/03/1993 1,0 1 0 0 17/06/1993 15/10/1993 1,0 0 3 29 07/03/1994 05/03/1997 1,4 4 2 10 06/03/1997 16/12/1998 1,4 2 5 27 17/12/1998 28/11/1999 1,4 1 3 28 29/11/1999 19/05/2000 1,4 0 7 29 20/05/2000 18/11/2003 1,4 4 10 22 19/11/2003 21/07/2004 1,4 0 11 10 01/02/2006 24/04/2006 1,0 0 2 24 26/04/2006 19/06/2007 1,4 1 7 9 20/06/2007 31/07/2007 1,0 0 1 11 01/08/2007 02/07/2010 1,4 4 1 2 03/07/2010 31/07/2010 1,0 0 0 28 01/08/2010 31/07/2011 1,4 1 4 24 01/08/2011 31/05/2014 1,0 2 10 0 01/06/2014 31/05/2015 1,4 1 4 24 01/06/2015 03/06/2019 1,0 4 0 3 10/10/2019 21/10/2019 1,0 0 0 12 01/01/2020 31/01/2022 1,0 2 1 0 01/02/2022 30/11/2023 1,0 1 10 0
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria programada prevista no artigo 17, da EC 103/2019. Fixo a data de início do benefício em 15/12/2023 (DER). Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), observada a prescrição quinquenal.
Deverão ser descontados os valores de benefício inacumuláveis recebidos administrativamente. Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA COM EFEITOS INFRINGENTES, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL
Com efeito, a parte autora, no período em questão, estava exposta à pressão sonora de 86 dB(A), que corresponde à média aritmética simples entre as medições de ruído constantes no PPP, conforme orientação jurisprudencial. Ademais, com relação à exposição ao agente químico álcool isopropílico, o PPP apresentado não especifica a concentração de tal agente, além de haver indicação de EPI eficaz, o que afasta seu enquadramento.
Por outro lado, é possível reconhecer o período de 20/05/2000 a 18/11/2003 (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO) como tempo de serviço especial, pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite da época, conforme fundamentação supra. Com efeito, a parte autora, no período em questão, estava exposta à pressão sonora de 90,1 dB(A), que corresponde à média aritmética simples entre as medições de ruído constantes no PPP, conforme orientação jurisprudencial.
O período de 19/11/2003 a 21/07/2004 (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO) não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, tendo em vista que a técnica utilizada (medição instantânea via medidor de pressão sonora) não comprova, para esse período, a efetiva exposição ao agente nocivo, conforme a fundamentação supra. Ademais, com relação à exposição aos agentes químicos mencionados no período, o PPP apresentado não especifica a concentração de tais agentes, além de haver indicação de EPI eficaz, o que afasta seu enquadramento.
Por sua vez, o período de 26/04/2006 a 03/06/2019 (PIA SOCIEDADE FILHAS DE SÃO PAULO) não pode ser reconhecido como tempo de exposição. Com efeito, além de constar em inúmeros lapsos temporais que a parte autora estava exposta à pressão sonora abaixo do limite da época (acima de 85 decibéis), consta que a técnica utilizada foi decibelímetro, que não está de acordo com a fundamentação acima. Ademais, com relação aos agentes químicos, o PPP apresentado não especifica a intensidade/concentração dos agentes químicos a que a parte autora estava exposta, o que afasta o enquadramento.
HÁ que se ponderar, ainda, que não consta no PPP que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Vale ressaltar, por fim, que choque elétrico, corte e perfurações e postura inadequada, conforme consta no PPP, não são hipóteses de enquadramento como especial. RECURSO DO INSS 20/05/2000 a 18/11/2003 – PPP de fls. 36/37 do id 29848226: Mantenho a sentença, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/1995.
No período anterior a 19/11/2003 é desnecessária a prova da metodologia de aferição do agente ruído. Interpretação à contrário sensu do Tema 174, da TNU. Quanto às hipóteses de ruído variável, no tema 1083, STJ firmou entendimento de que na ausência do nível de exposição normalizado, utiliza-se o pico de ruído. O PPP prova pico de ruído superior a 90dB(A). Nesses termos, nego provimento ao recurso do INSS.
RECURSO DA PARTE AUTORA 06/03/1997 a 19/05/2000 e 19/11/2003 a 21/07/2004 – PPP de fls. 36/38 do id 298482260: Reformo sentença. O PPP prova exposição a álcool isopropilico, elemento contido no grupo 1-A, da LINACH, que exige apenas análise qualitativa. Assim, reconheço a especialidade do labor. 26/04/2006 a 03/06/2019 – PPP de fls. 40/45 do id 298482260: Reformo em parte a sentença. O PPP prova exposição a álcool isopropilico, elemento contido no grupo 1-A, da LINACH, nos períodos de 26/04/2006 a 19/06/2007, 01/08/2007 a 02/07/2010, 01/08/2010 a 31/07/2011, 01/06/2014 a 31/05/2015, o que permite o reconhecimento da especialidade.
Frise-se que a ausência de identificação do elemento químico nos demais períodos inviabiliza o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O INSS reconheceu 31 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição (fls. 69 do id 298482260). O acréscimo da especialidade reconhecida em sentença e nesta instância recursal resulta em 36 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição, até a DER (15/12/2023), insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 e não possui direito à regra de transição do artigo 17, da EC 103/2019. Igualmente, não atinge a idade mínima exigida nos artigos 16 e 20, da EC 103/2019, tampouco o pedágio deste último. Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo REGISPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BOBINAS S.A. 01/06/1990 12/10/1991 1.00 1 ano, 4 meses e 12 dias CERINTER S A INDUSTRIA E COMERCIO 20/03/1992 19/03/1993 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias BSP EMPRRENDIMENTOS LTDA (AEXT-VT) 17/06/1993 15/10/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO (IEAN) 07/03/1994 05/03/1997 1.40 Especial 2 anos, 11 meses e 29 dias + 1 ano, 2 meses e 11 dias = 4 anos, 2 meses e 10 dias COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO (IEAN) 06/03/1997 19/05/2000 1.40 Especial 3 anos, 2 meses e 14 dias + 1 ano, 3 meses e 11 dias = 4 anos, 5 meses e 25 dias COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO (IEAN) 20/05/2000 18/11/2003 1.40 Especial 3 anos, 5 meses e 29 dias + 1 ano, 4 meses e 23 dias = 4 anos, 10 meses e 22 dias COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO (IEAN) 19/11/2003 21/07/2004 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 3 dias + 0 anos, 3 meses e 7 dias = 0 anos, 11 meses e 10 dias VIGAMIL ENVELOPES LTDA 01/02/2006 24/04/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias PIA SOCIEDADE FILHAS DE SAO PAULO 26/04/2006 19/06/2007 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 24 dias + 0 anos, 5 meses e 15 dias = 1 ano, 7 meses e 9 dias PIA SOCIEDADE FILHAS DE SAO PAULO 20/06/2007 31/07/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 11 dias PIA SOCIEDADE FILHAS DE SAO PAULO 01/08/2007 02/07/2010 1.40 Especial 2 anos, 11 meses e 2 dias + 1 ano, 2 meses e 0 dias = 4 anos, 1 mês e 2 dias PIA SOCIEDADE FILHAS DE SAO PAULO 03/07/2010 31/07/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias PIA SOCIEDADE FILHAS DE SAO PAULO 01/08/2010 31/07/2011 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 24 dias PIA SOCIEDADE FILHAS DE SAO PAULO 01/08/2011 31/05/2014 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias PIA SOCIEDADE FILHAS DE SAO PAULO 01/06/2014 31/05/2015 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias PIA SOCIEDADE FILHAS DE SAO PAULO 01/06/2015 03/06/2019 1.00 4 anos, 0 meses e 3 dias PIA SOCIEDADE DE SAO PAULO 10/10/2019 21/10/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 12 dias RECOLHIMENTO 01/01/2020 31/01/2022 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias RECOLHIMENTO 01/02/2022 30/11/2023 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias Marco Temporal Tempo de contribuição Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 7 meses e 11 dias 49 anos, 10 meses e 3 dias Até a DER (15/12/2023) 36 anos, 6 meses e 11 dias 53 anos, 11 meses e 5 dias PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1 – NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.
2 – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar reconhecer a especialidade do labor de 06/03/1997 a 19/05/2000 e 19/11/2003 a 21/07/2004, 26/04/2006 a 19/06/2007, 01/08/2007 a 02/07/2010, 01/08/2010 a 31/07/2011, 01/06/2014 a 31/05/2015. Sem condenação em honorários por não se tratar de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes da vigência da EC nº 103/2019 Conforme dispõe o art. 201, § 7º, I e II da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que obedecida também a carência prevista na legislação de regência.
A Constituição Federal, em sua redação original (art. 202, § 1º), portanto, antes da EC 20/12, previa a aposentadoria proporcional, segundo a qual era possível aos segurados, que completassem 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, aposentarem-se com valores proporcionais ao tempo de serviço, isto é, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% aos 35 anos de serviço para o homem e 30 anos, para a mulher.
A EC 20/98 revogou esse direito, prevendo, no entanto, norma de transição. Assim, nos termos do § 1º do art. 9º da EC 20/98, para os segurados que ingressaram no sistema até 16/12/98, os requisitos a serem cumpridos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, passaram a ser: i) a idade mínima de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher; ii) contar com tempo mínimo de 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos, se mulher; e iii) cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do inciso I, do § 1º do art. 9º da EC 20/98, no patamar de 40% do lapso que restaria para completar o tempo mínimo exigido.
Desse modo, surgiram três hipóteses ao segurado: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou “pedágio”; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior (STF - RE n. 671.628 de 24.04.212); ou (iii) obedecidas as regras de transição, estabelecidas no artigo 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após a vigência da EC nº 103/2019: aposentadoria programada Com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi extinta e substituída pela aposentadoria programada, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Das regras de transição da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição, criadas pelo legislador para regulamentar situações de segurados que não implementaram todos os requisitos de acordo com a norma anterior, e que, portanto, não têm direito adquirido a determinado benefício, mas que estavam muito próximos de atingi-los quando da mudança normativa.
Assim, são estabelecidas normas intermediárias, mais brandas que as normas posteriores para regulamentar tais situações. São quatro regras distintas de transição, que estão previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Da aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15 da EC 103) “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo sistema de pontos são: i) 30 anos de contribuição, se mulher e 35, se homem, e ii) soma da idade e tempo de contribuição equivalentes a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem, sendo que a partir de janeiro/20 a pontuação acresce um ponto a cada ano até atingir 100 pontos para a mulher e 105 para o homem.
Da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16 da EC 103) “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo sistema de tempo de contribuição mais idade mínima são: i) 30 anos de contribuição, se mulher e 35, se homem, e ii) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que a partir de janeiro/20, a idade acresce 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Em ambas regras de transição, o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição segue a regra geral transitória do art. 26, de 60% do salário de benefício (média integral), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e de 15 anos para a mulher. Da aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (art. 17 da EC 103) “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo pedágio de 50% do tempo faltante são: i) ter, na data da Emenda, 28 anos de contribuição, se mulher e 33, se homem, ii) possuir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, e iii) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo da RMI dessa regra de transição está estabelecido no próprio parágrafo único do art. 17, sendo apurada com aplicação do coeficiente de 100% sobre a média integral, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/1991. Da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (art. 20 da EC 103) “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.” Em outras palavras, os requisitos para a regra de transição pelo pedágio de 100% do tempo faltante são: i) ter, na data da Emenda, 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, ii) possuir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, e iii) cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo da RMI dessa regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição está estabelecido no art. 26, § 3º, inciso I, sendo apurada com aplicação do coeficiente de 100% sobre a média integral dos salários de contribuição. A grande vantagem dessa regra é a possibilidade do segurado se aposentar com menor idade e o coeficiente de cálculo do benefício ser de 100% do salário de benefício.
Pois bem, feitas tais considerações acerca do direito intertemporal a ser aplicado, passo à análise da prova do tempo de serviço urbano, seja o comum, seja o especial: Da possibilidade de conversão de tempo especial em comum O artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, possibilita a conversão do tempo de serviço especial em comum, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive, nesse sentido, o Enunciado 50 da TNU, que assim dispõe: é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial existe em nosso ordenamento jurídico desde a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3.807/1960) que, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador exposto à determinados agentes físicos, químicos e biológicos, estabelecia contagem diferenciada de tempo de serviço, possibilitando a esse trabalhador aposenta-se em menor tempo.
Os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 regulamentaram os agentes e as categorias profissionais sujeitas a condições especiais de trabalho, estabelecendo uma presunção legal de nocividade, insalubridade e periculosidade para quem comprovasse o exercício de atividades sob tais condições, permitindo-lhes a aposentadoria em períodos de 15, 20 ou 25 anos de serviço. O Superior Tribunal de Justiça manteve a jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR que, desde a edição de sua Súmula 198, em 02/12/1985, afirmava que seria devida a aposentadoria especial, mesmo se a atividade não fosse inscrita em Regulamento, desde que se constatasse que a atividade exercida pelo segurado era perigosa, insalubre ou penosa.
Assim, é pacífica a jurisprudência do STJ de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades neles não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas. A Lei 8.213/1991, já editada sob a vigência da Constituição Federal de 1988, substituiu a Lei Orgânica da Previdência Social e passou a regular a aposentadoria especial em seu artigo 57, verbis: “Art.
57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1o. - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995) § 2o. - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3o. - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4o. - O período em que o Trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.” A Lei 9.032/1995 alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 57, acima transcrito, passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente: “§ 3o.
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original, prescrevia que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica.
No entanto, a Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, alterou a redação do referido artigo, passando a permitir que tal relação de agentes pudesse ser definida pelo Poder Executivo, conforme se verifica da redação atual do art. 58 da Lei 8.213/91: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Esta modificação trazida pela MP 1.523/96, no sentido de permitir que a relação dos agentes nocivos fosse definida pelo Poder Executivo, permitiu que o Decreto 2.172, de 05/03/1997, alterasse substancialmente o regramento da aposentadoria especial então vigente, pois deixou de enumerar as ocupações profissionais, passando a discriminar apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, classificando-os em químicos, físicos ou biológicos: “Art.
66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. § 2° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 3° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 4° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250. § 5° A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.” Outra alteração trazida pelo Decreto 2.172/97, como se nota pela leitura do § 2º do art. 66, foi a exigência de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
Diante de todas essas alterações e após muita discussão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria reconhecendo o “direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (28/04/95), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” (...) “A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/97), que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Exceção à essa regra, é a atividade sujeita ao agente ruído, que sempre precisou de laudo técnico para ser comprovada, mesmo antes do Decreto 2.172, de 05/03/97. Os formulários, acima mencionados, utilizados para a comprovação do exercício das atividades especiais, eram os seguintes: SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, até que vieram a ser substituídos, a partir de 01/01/2003, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que aquele exerceu suas atividades.
Acerca do PPP, trago alguns entendimentos já firmados pela jurisprudência. O PPP é hábil a comprovar o labor sob condições especiais, inclusive, quando desacompanhado do laudo técnico e mesmo para o agente físico ruído e para períodos anteriores à sua criação, conforme se verifica de precedente da TNU nos autos 2008.38.00.724991-2, cuja ementa segue abaixo transcrita: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU.
1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003.
2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado.
3. Precedentes desta Turma Nacional”. Quanto às formalidades exigidas pelo INSS para preenchimento do PPP, necessário ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Assim, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado.
Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS tenha feito tal exigência no bojo do processo administrativo ou, em juízo, apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não havendo elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto.
Ademais, de acordo com o Tema 208 da TNU "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Outra alteração advinda no regramento da aposentadoria especial é aquela relacionada ao uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Até 02/12/1998, não havia, no âmbito do direito previdenciário, o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser consideradas especiais, independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI. (ARE 664.335/SC, Rel. Luiz Fux, 04.12.2014) Desde o início da exigência de informações quanto ao EPI e após longos debates jurisprudenciais, o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, sufragou entendimento segundo o qual “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Contudo ressalvou que: (i) a eficácia do EPI, na hipótese de exposição a ruído, não descaracteriza o reconhecimento do período especial; e (ii) havendo divergência ou dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, deve-se optar pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, levando-se em conta que o uso de EPI pode não ser suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Considerou a Corte Suprema que, em se tratando “especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.” (ARE 664.335/SC, Rel.
Luiz Fux, 04.12.2014). Por fim, uma diretriz mestra que norteia toda a interpretação das normas relativas à aposentadoria especial, firmada pela jurisprudência é a de que, para aferição do exercício de atividades especiais, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso extraordinário 376.948 AgR/PR, em que o relator, Ministro Marco Aurélio, afirma que a referida vantagem não poderia ser suprimida, porquanto já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador, na medida em que a legislação previdenciária expressamente assegurava tal benefício ao trabalhador.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado, não devendo ser identificado com o regramento vigente à época da concessão de aposentadoria (Resp 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, un., j. 11.02.03). Da exposição ao agente nocivo ruído O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. Quanto à técnica de medição do ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração opostos no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE – sessão de 21/03/2019), alterou a tese firmada no TEMA 174 e fixou entendimento no seguinte sentido: (a) “A partir de 19/11/2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Registre-se, por oportuno, que o método de medição dosimetria é aceito pela jurisprudência, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.
Ainda sobre o ruído, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” No processo em análise, pleiteia a parte autora o reconhecimento como especial dos períodos de 07/03/1994 a 21/07/2004 (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO) e 26/04/2006 a 03/06/2019 (PIA SOCIEDADE FILHAS DE SÃO PAULO), todavia, a controvérsia recaí apenas sobre os períodos de 06/03/1997 a 21/07/2004 (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO) e 26/04/2006 a 03/06/2019 (PIA SOCIEDADE FILHAS DE SÃO PAULO), tendo em vista que o período de 07/03/1994 a 05/03/1997 foi considerado como tempo de serviço especial quando da análise do requerimento administrativo, sendo, portanto, incontroverso.
Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que para comprovar a natureza especial da atividade exercida, a parte autora apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários das empresas acima – fls. 86/88 e 90/95, respectivamente. O período de 06/03/1997 a 19/05/2000 não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, tendo em vista que o PPP apresentado pela parte autora comprova que ela estava exposta à pressão sonora abaixo do limite da época, conforme fundamentação acima.
Com efeito, a parte autora, no período em questão, estava exposta à pressão sonora de 86 dB(A), que corresponde à média aritmética simples entre as medições de ruído constantes no PPP, conforme orientação jurisprudencial. Ademais, com relação à exposição ao agente químico álcool isopropílico, o PPP apresentado não especifica a concentração de tal agente, além de haver indicação de EPI eficaz, o que afasta seu enquadramento.
Por outro lado, é possível reconhecer o período de 20/05/2000 a 18/11/2003 (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO) como tempo de serviço especial, pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite da época, conforme fundamentação supra. Com efeito, a parte autora, no período em questão, estava exposta à pressão sonora de 90,1 dB(A), que corresponde à média aritmética simples entre as medições de ruído constantes no PPP, conforme orientação jurisprudencial.
O período de 19/11/2003 a 21/07/2004 (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO) não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, tendo em vista que a técnica utilizada (medição instantânea via medidor de pressão sonora) não comprova, para esse período, a efetiva exposição ao agente nocivo, conforme a fundamentação supra. Ademais, com relação à exposição aos agentes químicos mencionados no período, o PPP apresentado não especifica a concentração de tais agentes, além de haver indicação de EPI eficaz, o que afasta seu enquadramento.
Por sua vez, o período de 26/04/2006 a 03/06/2019 (PIA SOCIEDADE FILHAS DE SÃO PAULO) não pode ser reconhecido como tempo de exposição. Com efeito, além de constar em inúmeros lapsos temporais que a parte autora estava exposta à pressão sonora abaixo do limite da época (acima de 85 decibéis), consta que a técnica utilizada foi decibelímetro, que não está de acordo com a fundamentação acima. Ademais, com relação aos agentes químicos, o PPP apresentado não especifica a intensidade/concentração dos agentes químicos a que a parte autora estava exposta, o que afasta o enquadramento.
HÁ que se ponderar, ainda, que não consta no PPP que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Vale ressaltar, por fim, que choque elétrico, corte e perfurações e postura inadequada, conforme consta no PPP, não são hipóteses de enquadramento como especial. Assim, considerando a conversão do período acima em comum, apurou-se que até o requerimento administrativo (15/12/2023) a parte autora contava com 32 anos, 11 meses e 15 dias de tempo contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria.
Cumpre salientar, por fim, ainda que o autor contasse com períodos de trabalho/recolhimento posteriores à DER, que ele não cumpriria todos os requisitos para aposentar-se na presente data, pois não contaria com mais de 35 anos de contribuição, considerando que na DER (15/12/2023) conta com 32 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição, logo, não há que falar em reafirmação da DER.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC, para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 20/05/2000 a 18/11/2003 (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO), determinando ao INSS a respectiva averbação. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. 1 Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. OSASCO, 14 de junho de 2024.