Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BERNARDETE APARECIDA DE MENEZES AUGUSTINI
- Advogado
- MARIO AGOSTINHO MARTIM (OAB 150331/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-02.2026.4.03.6310 AUTOR: BERNARDETE APARECIDA DE MENEZES AUGUSTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentençaque julgou improcedente seu pedido inicial. A parte autora apresentou embargos a fim de demonstrar a contradição na presente na sentença, uma vez que o pedido inicial questiona o pagamento proporcional da GDASS em razão do recebimento de aposentadoria proporcional pela parte autora, e não o pagamento com base em maior pontuação do que a prevista em lei para aposentados.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Com razão a parte embargante. Conforme análise dos autos, verifico que o mérito apreciado em sentença diverge do pedido inicial.
Do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora para substituir a sentença anteriormente prolatada e passo a proferir novo julgamento conforme segue.
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o pagamento de diferenças referentes à GDASS para servidor inativo. Alega a parte autora que recebe benefício de aposentadoria proporcional, com recebimento também proporcional da aludida gratificação. Afirma que tão redução é ilegal e pretende o recebimento da GDASS integralmente. Citada, a autarquia ofereceu contestação alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido.
É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. Acolho a prescrição suscitada pela ré, incidente no quinquênio legal anterior à propositura da ação em caso de eventual provimento do pedido. Pretende a parte autora a declaração de obrigatoriedade no pagamento integral da GDASS com a pontuação atualmente aplicada, sem que sobre o benefício seja aplicada redução com fundamento na proporcionalidade de seus proventos.
