PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-05.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: ALEX VILAR DE BRITO REPRESENTANTE: ZILDA RIBEIRO VILAR REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ZILDA RIBEIRO VILAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADEMARO MOREIRA ALVES - SP436728-A IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
ALEX VILAR DE BRITO ingressou com mandado de segurança em face do(a) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a adoção das providências necessárias à regular tramitação do pedido administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), após cancelamento da tarefa administrativa sob a justificativa de ausência de coleta biométrica.
Requereu assistência judiciária gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Narrou o impetrante que a biometria já havia sido coletada por ocasião da perícia médica e que o processo administrativo estava regular. Ao final, pede a procedência do mandado de segurança para obrigar a Administração a adotar as providências necessárias à garantia dos direitos do impetrante. Determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da incapacidade civil do titular do direito, retificação do polo ativo, esclarecimento da legitimidade da curadora e do procurador, adequação da procuração e da declaração de hipossuficiência, juntada da íntegra do processo administrativo e justificativa para eventual sigilo.
A parte impetrante apresentou emenda à inicial, informou a juntada de termo de curatela definitiva, nova procuração, processo administrativo do INSS, requereu a exclusão de Ademaro Moreira Alves do polo ativo e pediu segredo de justiça (ID 588490157). Deferida a gratuidade de justiça, indeferiu-se a anotação de sigilo aos autos (ID 58850876). A autoridade impetrada deixou de apresentar informações.
Regularizado no PJe o cadastro do advogado nos autos (ID 594109975). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança. Registrou que a Administração teria ultrapassado o prazo legal para decisão administrativa e cancelado a tarefa sob justificativa genérica de ausência de biometria, embora a parte impetrante sustentasse que a coleta biométrica já havia sido realizada durante a perícia médica (ID 596795288).
É o relatório, preparado com auxílio da ferramenta de inteligência artificial LIA3R (Resolução n. 839/2026/PRES).
II - FUNDAMENTAÇÃO O impetrante atribui a paralisação/cancelamento da tarefa administrativa ao INSS por suposta ausência de biometria, e argumentou afirmando que a coleta teria sido feita na mesma oportunidade da perícia. Da análise do expediente verifica-se que o procedimento administrativo de revisão do benefício foi encerrado por falta de cumprimento de outras diligências, não relacionadas à biometria.
A controvérsia sobre se a biometria foi ou não efetivamente coletada na perícia médica, como argumenta a parte impetrante, ponto central para a definição do mérito do benefício, não foi dirimida nos autos, haja vista a ausência de informações prestadas pelo impetrado e a natureza sumária do rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. De toda forma, a decisão proferida não é condizente com as intimações feitas ao impetrante e, aparentemente, não oportunizaram a regularização do cadastro biométrico, limitando-se a dar por não cumpridas diligências aparentemente cumpridas pelo impetrante.
Veja-se a suma da tramitação: Em 09/03/2026 a autarquia previdenciária emitiu carta de exigências, com envio de termo de responsabilidade, ao impetrante (ID 588490199, p. 16): Em resposta, o impetrante procedeu anexando folha de resumo de cadastro único e comprovante de cadastro e, ainda, termo de responsabilidade preenchido e assinado (ID 58840199, p. 20): Em 31/05/2026 o INSS certificou a desistência do pedido, sustentando ausência de cadastro biométrico (ID 588490200, p. 3/5): E, por fim, em 21/05/2025 (ID 588490200, p.
7) O impetrante é curatelado e possui dificuldade de locomoção. Tal condição foi comunicada à Administração, pelo representante, indicando a impossibilidade de comparecer para coleta biométrica em data/forma ordinária, sugerindo a coleta no momento da perícia médica, de forma alternativa. Em face tanto da situação de incapacidade como da natureza alimentar do benefício pleiteado, exige‑se proceder com razoabilidade e intuito de proteção à pessoa vulnerável.
Se a autarquia entendia exigível a coleta de biometria, era seu dever informar o interessado de forma clara e motivada, indicando quem exatamente deveria se submeter à coleta (titular ou representante), o fundamento legal da exigência, o prazo para cumprimento e as alternativas possíveis em razão de doença ou dificuldade de locomoção (coleta domiciliar, coleta no momento da perícia, reconhecimento por outros documentos idôneos etc.), nos termos dos princípios da boa administração e da tutela do vulnerável.
A sequência de intimações mostra organização administrativa confusa e pouco inteligível ao interessado. Não tendo a Administração adotado procedimento de comunicação e de oferta de alternativas adequadas ao caso concreto, permitir que o processo administrativo permaneça paralisado por óbice meramente formal, sem que tenham sido esgotadas soluções razoáveis de identificação, revela ofensa ao direito do impetrante.
Não é desejável que o Judiciário antecipe juízo de mérito sobre a aptidão para concessão do BPC, mas é compatível com a tutela de urgência e com o caráter reparador do mandado de segurança determinar que a Administração proceda ao processamento e à decisão do pedido de BPC, adotando providências para afastar impedimentos formais decorrentes de coleta biométrica quando houver justificativa plausível de impossibilidade de comparecimento, e reabrindo o prazo para cumprimento da exigência, oferecendo alternativas razoáveis à dificuldade de locomoção do impetrante.
Fica vedado ao INSS proceder ao arquivamento definitivo ou ao indeferimento do pedido por mera falta de coleta biométrica, ressalvada a existência de decisão administrativa motivada demonstrando a impossibilidade de adoção de alternativas razoáveis.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC e art. 14 da Lei n. 12.016/09), para: a) determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 45 dias a contar da intimação desta decisão, reabram, processem e decidam, motivadamente, o requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) formulado por ALEX VILAR DE BRITO; b) determinar à autoridade impetrada que, havendo necessidade de coleta de biometria da parte impetrante, reabra o prazo para cumprimento da exigência, oferecendo alternativas razoáveis à dificuldade de locomoção do impetrante.
Sem custas, porque isenta a impetrada, e sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto