PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-09.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LEONARDO FIRMINO PINTO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO - MS28301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 09/12/2021. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1 QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.2 MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Segundo o laudo médico pericial (id. 329527882), a parte autora foi diagnosticada com presença de tortuosidade de dedos das mãos e pés, dedos em garras, calosidade em área de atrito com sapato, rigidez nos dedos, perda de mobilidade nos dedos e retardo mental leve (CID 10: Q70 e F70), apresentando alterações e limitações ao exame físico e mental e aos documentos médicos apresentados, com comprometimento no entendimento, aprendizado e motricidade, condições de longa data, quadro que implica impedimentos de longo prazo.
Dessa feita, tenho por preenchido o requisito delineado no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social (id. 336499912) atesta que o autor reside com sua irmã Edir Firmino Pinto e com seu sobrinho Matheus Firmino Leite, de 26 anos. A renda mensal familiar é proveniente do salário da Senhora Edir, que aufere R$2.168,10, conforme extrato de dossiê previdenciário carreado pelo INSS (id 341401480).
Em que pese o autor morar com sua irmã, ela e seu sobrinho constituem núcleo familiar próprio, nos termos do art. 20, §3º da LOAS. Excluída a renda da Senhora Edir, então, a renda do autor passa a ser zero. Embora seja sustentado pela irmã, não restou comprovado que ela possa mantê-lo sem prejuízo do próprio sustento e de seu filho. O(a) Perito(a) Assistente Social, quanto à moradia e aos fatores ambientais, atestou o seguinte: (...)Autor reside com sua irmã em casa própria.
A casa é de alvenaria, cobertura em telha amianto, sem forro, piso em cerâmica, com reboco e pintura. A casa possui dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área externa. O Bairro possui infraestrutura básica: Rede de água, energia elétrica, Unidade Básica de Saúde terra, comércios e Transporte Público. Autor não possui bens patrimoniais. (...) Móveis e utensílios estão servíveis: Sofás, rack, TV, camas, ventiladores, guarda-roupas, fogão, geladeira, nicho de cozinha e máquina de lavar roupas.
O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente a moléstia da qual padece. Assim, demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e que não possui meios de manter seu próprio sustento ou tê-lo mantido por sua família, o pedido deve ser julgado procedente.
Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde 09/12/2021, data da entrada do requerimento administrativo, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.