PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-10.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BRIZA LUCCI MAUSE Advogado do(a) AUTOR: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA - RJ197515 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. Cuida-se de ação ajuizada por BRIZA LUCCI MAUSE contra a UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia a condenação da ré a “...ressarcir os valores já descontados, relativa ao imposto de renda sobre OS ADICIONAIS DE INTERVALO – HRA... retidos na fonte e cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda; de março de 2019 até a sentença transitada em julgado, com a atualização das parcelas a vencer e, ate 12 meses da propositura da ação...”.
Com relação ao objeto dos autos, anoto que o artigo 43, I, do CTN (Lei 5.172/1966), estabelece que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo que, conforme o seu § 1º, a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento: Art.
43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (d.m.) Nesse sentido, pode-se entender a renda como acréscimo patrimonial, ou seja, a mais valia auferida pela pessoa, que poderá advir de diversas origens, tais como do capital, do trabalho, da álea, de obrigações de natureza civil.
Sobre o tema, o Decreto 9.580/2018 dispõe o seguinte: Art.
36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68 ; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14 ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º ; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários; (...)
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado; (...) Com relação à verba discutida neste feito, comungo do entendimento de que não há como se negar a natureza remuneratória e, portanto, de acréscimo patrimonial, representada pelo adicional de HRA (hora repouso alimentação) e verbas decorrentes. Com efeito, ainda que o respectivo pagamento seja feito com referência a um período em que o trabalhador fique à disposição da empresa durante o seu horário de alimentação, tem estrita relação com a prestação de serviços dele decorrente, tanto que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 4º, assim estabelece: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) Portanto, é de natureza remuneratória, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, não somente no imposto de renda, mas também na contribuição previdenciária patronal.
A "Hora Repouso Alimentação - HRA", diversamente das férias indenizadas, é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. O pagamento da HRA assemelha-se a hora extra, eis que a remuneração é paga pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador, sujeitas não somente ao imposto de renda, mas também à contribuição previdenciária. Logo, a remuneração pela disponibilidade do trabalhador durante o seu horário de alimentação repouso é devida em razão da prestação de trabalho, sendo, portanto, verba de natureza remuneratória a sofrer a incidência de imposto de renda.
Por sua vez, não há que se falar que o pagamento do adicional consistiria em verba indenizatória, posto que a indenização pressupõe reparação, retorno ao status quo ante de um patrimônio (material ou moral) violado. Ora, não é o que ocorre no caso do adicional de HRA que, como visto, decorre da prestação de trabalho e não caracteriza reparação por qualquer violação a direito do trabalhador; ao contrário, seu pagamento representa o exercício de um direito do empregador, nos casos em que a CLT especifica.
Cabe destacar que a verba intitulada “hora repouso alimentação” é paga em retribuição pelo trabalho ou pelo tempo que o trabalhador fica à disposição da empresa. Diferentemente da indenização pelas férias ou licença-prêmio indenizadas, que é verba paga por conta de descumprimento de uma norma legal que garante ao empregado o descanso anual. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que se trata de verba remuneratória, sobre a qual incide o imposto de renda, conforme se verifica do seguinte julgado proferido pela 2ª Turma do STJ, cujos fundamentos adoto também como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial da agravante.
2. Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A Fazenda Nacional foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em 1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426, e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022, dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ.
Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).
3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que "o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica indenizatória/compensatória ao pagamento da AHRA não possui qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...)" (fl. 435, e-STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.
4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Por fim, não obstante o Tema 306/TNU tenha firmado tese jurídica favorável à parte autora, não é caso de vinculação obrigatória e, como demonstrado acima, a jurisprudência do STJ tem se posicionado em sentido contrário à TNU nessa matéria. Dessa forma, improcede a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.