PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000709-15.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: TAMARA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS, RENATA DE SOUZA PIRES Advogado do(a)
APELANTE: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187-A Advogado do(a)
APELANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000709-15.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: TAMARA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS, RENATA DE SOUZA PIRES Advogado do(a) APELANTE: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187-A Advogado do(a) APELANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2ª VARA DE PONTA PORÃ/MS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações interpostas pelas defesas de Renata de Souza Pires e de Tamara Fernanda Rodrigues dos Santos, em face da r. sentença que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-las às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/06.
A sentença, ainda, condenou Luiz Fernando Rodrigues dos Santos à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos e vinte) dias-multa, valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/06, c.c. arts. 29 e 61, I, ambos do Código Penal. A sentença transitou em julgado para a acusação em 19/08/2024 e para o acusado LUIZ FERNANDO em 03/09/2024, conforme certidão em ID 304722524.
Narra a denúncia (ID 304721984), em síntese, que no dia 20.03.2024, por volta das 09h00, um veículo Ford/Ka, placas BEP6G15, conduzido por Luiz Fernando, acompanhado por sua companheira Renata e sua irmã Tamara, foi abordado em fiscalização de rotina por agentes da Polícia Rodoviária Federal, que localizaram no interior do veículo aproximadamente 30 (trinta) Kg de maconha, importada do Paraguai. Consta, ainda, que Luiz e Renata também traziam consigo a neonata Rebeca Caroline Souza Rodrigues, filha deles.
Durante a abordagem, os denunciados foram questionados pela equipe policial acerca da razão para terem se deslocado de Minas Gerais para aquela região fronteiriça. Os denunciados começaram a expor raciocínios desconexos e com nítidas contradições entre as versões produzidas. Inicialmente, os denunciados narraram que teriam vindo ao Paraguai para realizar compras. Ao iniciarem a vistoria no veículo, os policiais rodoviários encontraram no porta-malas e no interior das portas laterais do veículo a carga de maconha, totalizando 30,8kg da droga, a qual seria transportada para a região de Belo Horizonte pelo trio.
A denúncia foi recebida em 17.04.2024 (ID 304721992) e a sentença publicada em 15.08.2024 (ID 304722484). Em suas razões de apelo (ID 304722516), a defesa de Renata requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão da não individualização das penas na dosimetria. No mérito, pede a absolvição por ausência de provas de autoria; subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no seu patamar máximo.
E por fim, pugna pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para análise do cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), bem como pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, a defesa de Tamara pugna pela absolvição por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento da transnacionalidade, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no seu patamar máximo, a fixação do regime aberto, e o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal (ID 304722514).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 304722527). A Procuradoria Regional da República opina pelo não provimento dos recursos das defesas (ID 305751451).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000709-15.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: TAMARA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS, RENATA DE SOUZA PIRES Advogado do(a) APELANTE: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187-A Advogado do(a) APELANTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2ª VARA DE PONTA PORÃ/MS V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações interpostas pelas defesas de Renata de Souza Pires e de Tamara Fernanda Rodrigues dos Santos, em face da r. sentença que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-las às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/06.
A sentença, ainda, condenou Luiz Fernando Rodrigues dos Santos à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos e vinte) dias-multa, valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/06, c.c. arts. 29 e 61, I, ambos do Código Penal. A sentença transitou em julgado para a acusação em 19/08/2024 e para o acusado LUIZ FERNANDO em 03/09/2024, conforme certidão em ID 304722524.
Narra a denúncia (ID 304721984), em síntese, que no dia 20.03.2024, por volta das 09h00, um veículo Ford/Ka, placas BEP6G15, conduzido por Luiz Fernando, acompanhado por sua companheira Renata e sua irmã Tamara, foi abordado em fiscalização de rotina por agentes da Polícia Rodoviária Federal, que localizaram no interior do veículo aproximadamente 30 (trinta) Kg de maconha, importada do Paraguai. Consta, ainda, que Luiz e Renata também traziam consigo a neonata Rebeca Caroline Souza Rodrigues, filha deles.
Durante a abordagem, os denunciados foram questionados pela equipe policial acerca da razão para terem se deslocado de Minas Gerais para aquela região fronteiriça. Os denunciados começaram a expor raciocínios desconexos e com nítidas contradições entre as versões produzidas. Inicialmente, os denunciados narraram que teriam vindo ao Paraguai para realizar compras. Ao iniciarem a vistoria no veículo, os policiais rodoviários encontraram no porta-malas e no interior das portas laterais do veículo a carga de maconha, totalizando 30,8kg da droga, a qual seria transportada para a região de Belo Horizonte pelo trio.
A defesa de Renata requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão da não individualização das penas na dosimetria. No mérito, pede a absolvição por ausência de provas de autoria; subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no seu patamar máximo. E por fim, pugna pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para análise do cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), bem como pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por sua vez, a defesa de Tamara pugna pela absolvição por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento da transnacionalidade, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no seu patamar máximo, a fixação do regime aberto, e o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Preliminarmente, não assiste razão à defesa de Renata quanto à alegada nulidade da sentença em razão da não individualização das penas na dosimetria, uma vez que, na singularidade deste caso concreto, ambas as rés, Renata e Tamara, possuíam situações absolutamente idênticas, inclusive quanto ao exame das circunstâncias judiciais.
Portanto, como RENATA e TAMARA se encontram nas mesmas condições fáticas e jurídicas, a análise conjunta da dosimetria da pena não implica nulidade. De mais a mais, “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020). Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Passo à análise do mérito recursal. A materialidade é comprovada por meio de: auto de prisão em flagrante (ID 304721755, pgs 01/05), termo de apreensão (ID 304721755, pg. 16), bem como pelo laudo preliminar de constatação n. 1133848/2024 (ID 304721755, pgs. 43/44) e laudo definitivo n 295/2024 (ID 303159526) que identifica a substância apreendida como MACONHA, a qual é relacionada na lista de substâncias de uso proscrito no Brasil como substância psicotrópica.
Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo são incontroversos. No tocante à autoria, o conjunto probatório colacionado aos autos dá conta de que Renata e Tamara, juntamente com Luiz Fernando, foram presos em flagrante delito. As defesas pugnam pela absolvição ante a ausência de provas de autoria. Pois bem, sem razão. A propósito, destaco o depoimento do policial Marcelo Antonio Spies, que participou das diligências, e disse em juízo que na ocasião da abordagem, os réus informaram que a viagem era de compras.
Após, disseram que pretendiam buscar o veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal. Ao ser questionada, Tamara não soube dizer o motivo da viagem anterior. Diante do nervosismo do condutor e passageiros, iniciaram a verificação do veículo, com a posterior localização e apreensão da droga. JÁ a testemunha Maxwell Feijo da Silva, policial que também participou das diligências, apresentou em juízo versão convergente a de seu colega e ressaltou o nervosismo dos réus, além das versões desconexas apresentadas.
A apelante Renata, em juízo, negou as acusações. Disse desconhecer a existência das drogas no interior do veículo em que viajava. Afirmou que a viagem tinha como finalidade proceder à liberação de outro veículo anteriormente apreendido, o que de fato ocorreu. Ainda, afirmou que Tamara, para quem o irmão de Renata havia emprestado o primeiro veículo, retornou junto com o casal. Por sua vez, Tamara afirmou em juízo que possuía uma tia em Ponta Porã/MS e que o motivo da viagem era para visitá-la.
Disse que o veículo em que viajara quebrou e foi apreendido pela PRF, ocasião em que se interrompeu o contato com a referida tia, que teria custeado a viagem. Verifica-se, do teor dos interrogatórios, que Renata, apesar de afirmar que veio a Ponta Porã/MS para proceder à liberação do veículo apreendido, não conseguiu explicar por qual motivo Tamara também estava naquela localidade. Esta, por sua vez, mencionou ter vindo de Belo Horizonte/MG para visitar uma tia.
Insta salientar que ambas as rés possuem vínculo familiar: Tamara é irmã de Luiz Fernando, que é casado com Renata, portanto, a tia seria um parente em comum. No entanto, o próprio corréu Fernando, bem como a apelante Renata, em nenhum momento mencionaram a existência dessa tia. Ademais, não há nos autos qualquer prova que ampare essa versão, nem mesmo endereço, telefone ou nome dessa tia. De fato, não é plausível que alguém viaje de Belo Horizonte até Ponta Porã sem mesmo saber o endereço da suposta tia.
Isso após ter sido auxiliada financeiramente nesta longínqua incursão de mais de 3000km, considerando uma viagem de ida e volta entre os dois locais. Nesse sentido, trago trechos da sentença que bem elucidam a questão: “É de se ressaltar que os três denunciados possuem vínculos familiares. Não é razoável que TAMARA não tenha mencionado aos corréus o motivo desta viagem, motivo este – e a própria existência da suposta tia - que não encontra qualquer corroboração nos autos.
Ademais, TAMARA menciona que outras pessoas estavam a acompanhá-la nesta primeira viagem, mas não as identifica, tampouco informa qualquer detalhe sobre o vínculo delas com a suposta finalidade desta viagem.” Por sua vez, Renata declarou ter ido a Ponta Porã/MS sob a justificativa de proceder à liberação de veículo anteriormente apreendido. Destaca-se que a RÉ viajou cerca de 3000 km, acompanhada por sua filha de poucos meses de vida, tendo alegado que recebera uma procuração para retirada do veículo.
Versão essa que se apresenta controversa, visto que o réu Luiz Fernando é irmão de Tamara e tal procuração poderia ser outorgada por qualquer outra pessoa. Anoto que o corréu Luiz Fernando estava, na data dos fatos, cumprindo pena por tráfico de drogas e não poderia se ausentar de Belo Horizonte/MG. Assim, a versão das apelantes, de desconhecimento da droga transportada, não é crível, visto que o carregamento de 30 kg de maconha acondicionados no interior do veículo exala odor característico, fato que foi destacado pelas testemunhas que participaram das diligências objeto destes autos.
Além disso, a versão apresentada pelas apelantes, a par de pouco verossímil, mostra-se fantasiosa e isolada nos autos, não encontrando respaldo nas provas contidas nos autos. Em suma, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas, das próprias declarações das rés e da prova testemunhal produzida em Juízo. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”.
É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva dolosa pelas acusadas. Nestes termos, mantenho a condenação de Tamara Fernanda Rodrigues dos Santos e Renata de Souza Pires. Passo a revisitar a dosimetria da pena. O MM. Juiz sentenciante assim procedeu na dosimetria da pena: “TAMARA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS e RENATA DE SOUZA PIRES a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
No que tange a tais balizas, exaspero a pena-base pelo grau de organização da empreitada - intervenção de 3 agentes, sendo uma lactante e fazendo uso de bebê de colo, com a finalidade de facilitar a importação e o transporte da droga. Assim, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: não há Assim, fixo a pena provisória em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 - a internacionalidade do tráfico restou suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios coligidos aos autos.
Ante o exposto, elevo a pena das acusadas em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 7 anos e 700 dias-multa. e) Causas de diminuição: art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 – cabível o reconhecimento do benefício, considerando que as rés são primárias, portadoras de bons antecedentes, assim como não há evidências de que integrem organização criminosa e/ou se dediquem à prática ilícita. Registro que a quantidade de droga não é um elemento que permita concluir pela inserção das rés no contexto de organização criminosa, tampouco as circunstâncias do ilícito permitem afastar a conclusão de que a participação do envolvido era eventual, de modo que se revela cabível a incidência do benefício em seu favor.
Com efeito, a conduta não destoa do que ordinariamente se vislumbra nesta região de fronteira, de modo que, no caso concreto, não é possível se afirmar que as rés integrem organização criminosa, razão pela qual deve imperar o in dubio pro reo. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343 /06 NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
NOS TERMOS DO
VOTO
VENCIDO. EMBARGOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - O artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343 /06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosa s nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.
II - Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta do embargante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosa s nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas.
Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa. (...)
V - Embargos Infringentes providos." (Embargos Infringentes e de Nulidade 0008194-28.2009.4.03.619/SP, Primeira Seção - Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 21//02/2013) "PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343 /06. REGIME PRISIONAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA. (...)
5. A conduta dos acusados não vai além da atividade típica de mula, e consta dos autos que os acusados são primários, sem antecedentes (fls. 127/131, 143/145, 152/154, 193/195 e 246/248), revelando as suas declarações que a empreitada criminosa constituiu um fato isolado em suas vidas, o que é corroborado pelo movimento migratório juntados aos autos (fls. 63/67), não sendo produzidas provas de que participem de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
É de se conceder, portanto, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /06. (...)." (ACR 0007946-91.2001.4.03.6119/SP, Quinta Turma, Rel. p/Acórdão: Des. Fed. Luís Stefanini, j. 04/02/2013) Sobre o quantum de redução, verifico que embora a quantidade de drogas apreendidas não seja superlativa, perfazia montante razoável, estando escondidas de modo a dificultar a ação fiscalizatória, não só pela simples ocultação no interior do veículo, mas também pela utilização de pessoa recém-nascida como parte deste cenário para dissuadir a ação policial.
Ademais, o denunciado LUIZ FERNANDO confessou em sede policial destiná-la a outro estado da Federação. Por todo o exposto, dadas as particularidades do caso concreto, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06.
Ante a situação econômica aparente das rés, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal). Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §1º, do CP. A detração do período de cárcere cautelar não modificará o regime inicial para cumprimento da pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a quatro anos.
Outrossim, inexiste o requisito objetivo para o sursis." Como já dito, RENATA e TAMARA se encontram nas mesmas condições fáticas e jurídicas. Assim, devido à semelhança das penas, procedo à análise da dosimetria desses apelantes em conjunto. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) anos e de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis às acusadas, em razão da intervenção de três agentes, sendo uma lactante, fazendo uso de bebê de colo, com a finalidade de facilitar a importação e transporte da droga.
Verifica-se que, em tese, nos termos do entendimento desta E. Turma julgadora, a majoração da pena estaria de acordo com o parâmetro adotado para a quantidade de droga transportada. Porém, a fundamentação para o aumento da pena foi o modus operandi do transporte, e não a quantidade da droga. Mantenho essa circunstância como desfavorável, haja vista ter sido utilizada uma criança recém-nascida com o fim de facilitar o transporte da droga.
Entretanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, a quantidade de droga não pode ser valorada negativamente, pois implicaria reformatio in pejus indireta. Em relação à fração de aumento estabelecida, verifico assistir parcial razão à defesa e, dessa forma, diante de uma circunstância desfavorável, reduzo a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Quanto ao pedido defensivo do reconhecimento da confissão espontânea, verifico que não lhe assiste razão, visto que as apelantes negaram os fatos conforme relatado. Portanto, nessa fase intermediária, a pena fica inalterada. Na terceira fase da dosimetria, incidiu a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06), no patamar de 1/6 (um sexto).
As defesas, sem razão, pedem seu afastamento. De fato, não há dúvida sobre a transnacionalidade do tráfico, já que o corréu Luiz Fernando afirmou que havia recebido a droga de paraguaios para transportar até São Paulo, conforme se extrai dos autos. Cabe lembrar que o reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga.
Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal. Nesse sentido, apresenta-se pacífico o entendimento nesta E. Turma sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas em circunstâncias análogas às do caso concreto, evidenciando a origem estrangeira do entorpecente, independentemente da comprovação da transposição de fronteiras.
Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 92, III DO CÓDIGO PENAL.
DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. RESTITUIÇÃO BENS APREENDIDOS BENS APREENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Para aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga.
2. Ainda que preenchidos os requisitos legais previstos no §4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, o magistrado não está obrigado a reduzir a pena no máximo legal, cabendo-lhe discricionariedade fundamentada na avaliação das circunstâncias que permearam a prática delitiva.
3. A inabilitação de dirigir veículos constitui efeito da condenação e não pode configurar verdadeira pena adicional imposta ao agente, notadamente quando não ficar demonstrado que se valia da habilitação para a prática de crimes, além de que não pode inviabilizar o objetivo da execução penal de reinserção social do condenado.
4. A detração do tempo de prisão provisória deve ocorrer na data da prolação da sentença.
5. A conduta criminosa do tráfico internacional de entorpecentes é grave, contudo, se não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e as circunstâncias do caso propiciarem, a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares.
6. Apelação da defesa parcialmente provida. Recurso da acusação desprovido. (TRF
3. ApCrim n. 5000692-15.2020.4.03.6006, Rel. Des.Fed. Maurício Kato. Dje 16.03.2022).” g.n. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE USO RESTRITO. LEI N.º 10.826/03. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS. DOSIMETRIA DA PENA. 100 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Conforme documentado nos autos, foi gravada pelo Sistema Nacional de Veículos em Movimento (SINIVEM) a passagem do caminhão pela fronteira de Foz do Iguaçu/PR com o Paraguai, prova suficiente da transnacionalidade do delito, a ensejar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal.
2. Restando demonstrada a transnacionalidade do delito, incabível o reconhecimento de nulidade do feito, devendo, portanto, ser mantida a competência da Justiça Federal.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos.
4. Os laudos periciais de fls. atestaram a funcionalidade das armas e munições apreendidas, bem como o uso restrito dos armamentos.
5. Recursos não providos. (TRF3 . ApCrim n. 0012621-03.2014.4.03.6181. Rel. Des. Paulo Fontes, Quinta turma, Dje:03.11.2016 ).” Deve incidir a causa de aumento em questão, consoante a Súmula 607 do c. STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
Ademais, a posição do juízo é corroborada por inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, a título exemplificativo: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
2. Para desconstituir as conclusões do acórdão impugnado, de que a droga não era proveniente do Paraguai ou que o acusado não tinha ciência da origem da droga, a fim de afastar transnacionalidade do delito, seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1839326/MS, 5ª Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020)" Fica mantida, assim, a incidência da causa de aumento da pena prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Com o referido aumento de 1/6 (um sexto) por conta da transnacionalidade, a pena passa a ser de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Insta registar que a sentença aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/6, e as defesas pugnam pela aplicação da fração em seu patamar máximo. O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista na Lei nº 11.343/2006. Ele se aplica quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Nesse ponto, a aplicação da causa de diminuição em comento às denominadas “mulas do tráfico” depende de elementos circunstanciais assim apontados pelo Professor RENATO BRASILEIRO (in “Manual de Legislação Criminal Especial – Volume único”, 10.ª edição, págs. 1281/1282): “A nosso ver, por mais que tais tenham consciência de que concorrem para a prática de um esquema de tráfico de drogas desenvolvido por determinada organização criminosa, dela não costumam ter maiores detalhes, geralmente recebendo informações apenas em relação ao responsável pela receptação da droga no local de destino.
Logo, se restar evidenciado que concorreram para o transporte de pequena quantidade de droga pela primeira vez, não se pode dizer que tais indivíduos se dedicam a atividades criminosas, nem tampouco que efetivamente integram uma organização criminosa, porquanto ausentes os requisitos da estabilidade e da permanência. Assim, é perfeitamente possível a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, à denominada “mula ocasional”.
Todavia, se restar comprovado que a “mula” transportava grande quantidade de droga, mediante remuneração com despesas custeadas previamente, havendo toda uma estrutura logística voltada à remessa de vultuosas quantidades de droga para o exterior a partir do Brasil, com o fornecimento de passaportes, hospedagem, dinheiro e outros bens ao transportador da mercadoria, revela-se inviável a aplicação do benefício do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por se tratar de efetivo integrante de organização criminosa.” Neste contexto, deve ser sopesado o grau de auxílio prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza.
Assinale-se que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo discricionariedade para fixar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso concreto, constatou-se que as rés não possuem máculas em sua conduta social e não registram antecedentes.
Ademais não há provas de que se dediquem a atividades criminosas nem que integrem organização criminosa, tratando-se de colaboradoras eventuais ou “mulas”. Dessa forma, as especificidades do caso concreto autorizam a conclusão de que a conduta das apelantes se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoa que é cooptada para o transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente à organização criminosa nem integra seus quadros.
Por essas razões, considero necessário o aumento da fração da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.340/2006 para 1/2 (metade), suficiente levando-se em conta o caso concreto. Por outro lado, anoto não haver elementos que indiquem a vulnerabilidade das acusadas que possam conduzir essa causa de diminuição ao seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Dessa forma, torno a pena em definitivo em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Mantenho cada dia-multa no seu valor unitário mínimo, de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de dados a respeito da capacidade econômica das rés (art. 60 do CP), conforme consignado na sentença. O regime inicial de cumprimento da pena corporal, levando-se em conta a pena ora fixada, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” e art. 42 da Lei de Drogas, deve ser o aberto.
Mesmo levando-se em conta a detração prevista no § 2.º do art. 387 do CPP, não há alteração de regime, pois está sendo fixado o regime mais benéfico: aberto. Por fim, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários em entidade pública ou privada, pelo tempo da pena ora aplicada, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida a instituição pública ou privada com destinação social, ambas as penas à escolha do Juízo da Execução Penal.
Diante da fixação de regime inicial de cumprimento de pena aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incompatível a prisão preventiva de Tamara, que fica revogada. Definida a pena, cumpre analisar o pedido da defesa Renata pela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para eventual oferta de acordo de não persecução penal(ANPP).
Anoto que é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes desta Quinta Turma, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP.
Trata-se, pois, de norma de caráter misto (processual e penal) e benéfica ao réu, de modo que é, como dito acima, aplicável a processos em curso e no de grau de jurisdição em que se encontra tramitando esse feito. Quanto ao momento em que o Ministério Público Federal deveria ter se manifestado sobre eventual oferecimento (ou negativa) do ANPP, bem como o momento em que a defesa deveria ter se manifestado sobre o não oferecimento, esta Quinta Turma vem seguindo o entendimento de que é razoável que se admita o oferecimento do ANPP no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo.
Destaco julgados desta Colenda Corte: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CPP, ART. 28-A. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PRELIMIINAR RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo.
De forma semelhante ao instituto da suspensão condicional do processo, conforme Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo, caso discorde das razões invocadas pelo Ministério Público Federal para recusar-se a propor acordo de não persecução penal e entenda preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão que converteu o feito em diligência em sede recursal deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Está em consonância com o Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça e as penas mínimas são inferiores a 4 (quatro) anos. Não há notícia de que os réus são reincidentes nem indicativo de que a medida seja insuficiente à vista do caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000456-14.2007.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 24/11/2023)" "PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO. REMESSA À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que a negativa do Ministério Público Federal na propositura do Acordo de Não Persecução Penal, em relação ao réu MOJTABA GOLINAZ KHARAT, se deu tão somente quanto ao momento em que apresentado o pedido da defesa, porquanto o processo já estava em curso quando do advento da Lei 13.964/2019.
2. O Parquet não trouxe aos autos elementos quanto ao não preenchimento dos requisitos e capazes de motivar a insuficiência da medida. Extrai-se dos autos que o delito imputado ao acusado, contido no art. 304 c.c. 297 do Código Penal tem pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, a prática da conduta delitiva é despida de violência ou grave ameaça, bem como houve a confissão, sendo reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Ademais, o apelante é primário e não possui maus antecedentes, o que permite concluir que inexistem elementos que indiquem eventual reiteração delitiva.
3. Aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial.
4. Aplicado esse dispositivo à questão do ANPP, analogicamente e por extensão do raciocínio da Súmula 696, o juiz ou tribunal poderá se valer do art. 28 e remeter os autos à Procuradoria-Geral, quando discordar das razões de que se houver valido o membro do Parquet para rejeitar a oferta do acordo.
5. Não reconhecido error in procedendo.
6. Não provimento do agravo regimental. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000357-67.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 29/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)" "PENAL.PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NATUREZA JURÍDICA. MOMENTO PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
1. O acordo de não persecução penal encerra caráter misto com conteúdo material e processual e por sua natureza despenalizadora é aplicável também para os processos em curso quando da edição da lei até o trânsito em julgado.
2. O juiz da causa pode examinar as condições do acordo de não persecução penal quanto aos requisitos objetivos, reservada análise discricionária ao órgão acusatório quanto à suficiência para reprovação e prevenção do crime.
3. Embargos declaratórios da Defensoria Pública da União acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0015180-25.2017.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)" Ademais, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 185.913/DF, decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), nos casos em que não houver condenação definitiva, e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.
Tese de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso” (g.n.) Em relação ao caso em comento, o crime imputado a Renata e Tamara (artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06) foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, a pena mínima prevista é de 5 (cinco) anos de reclusão.
Porém, verifico os parâmetros da pena a serem considerados para fins de análise do cabimento do acordo de não persecução penal, que estabeleceu o patamar da pena mínima (em abstrato) inferior a 4 (quatro) anos, devendo ser levada em consideração, as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso art. 28-A, § 1° do CPP. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (destaquei): “PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa.
2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador.
3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes.
4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum.
5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente.
6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva.
Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos.
7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena.
8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam:
1) confissão formal e circunstanciada;
2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e
3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal ANPP). (STJ – HC 822.947/GO - HABEAS CORPUS 2023/0158060-0, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: Quinta Turma, julgado em 27/06/2023)” “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NOS AUTOS. ÓBICE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REGISTRADA PERANTE O PARQUET. RELEVÂNCIA E MULTIFORMA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, tem lugar "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
2. A doutrina processual penal brasileira classifica o instituto como "negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso com o Parquet de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. 7ª edição. Salvador. Editora Juspodivm, 2019, p. 200).
3. A Quinta Turma do STJ, nos autos do AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu incidir, extensivamente, às hipóteses de ANPP, o Enunciado n. 337 da Súmula do STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva, devendo os autos do processo retornarem à instância de origem para aplicação desses institutos.
4. Nos autos do REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, a Quinta Turma decidiu que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada", o que sobrelevou e desburocratizou o reconhecimento e a importância da confissão para o deslinde do processo penal.
5. Dessume-se do acórdão do Tribunal de origem que o óbice ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a proposição do ANPP seria a ausência de confissão formal e circunstanciada, haja vista o exercício, pela paciente, no curso da ação penal, do direito ao silêncio. Contudo, é de se destacar que, ao tempo da opção pela não autoincriminação, não estava no horizonte da paciente a possibilidade de entabulação do ANPP, uma vez que a denúncia não postulou o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, o que só se tornou possível com a prolação da sentença penal condenatória que aplicou em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
6. O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição.
7. Lado outro, sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a incidência do mencionado instituto despenalizador, não se podendo olvidar, como afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza negocial, cuja prerrogativa para o oferecimento é do Ministério Público, cabendo ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali contidos. Nessa esteira, trata-se de contribuição de grande valia a combater a nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no Judiciário brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na ADPF 347, Rel.
Ministro Marco Aurélio, devendo ser estimulada como política pública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo alternativo ao cárcere.
8. A formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se dar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o Parquet, o cometimento do crime.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (STJ – HC 837.239/RJ – Habeas Corpus 2023/0237969-5, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: Quinta Turma, julgado em 26/09/2023)." “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO.
CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva.
II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento – pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos.
Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP.
III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2016905 – SP, Relator: Min.
MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: Quinta Turma, julgado em 07/03/2023).” É o caso dos autos, como foi reconhecida na sentença a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando-se os termos do § 1º, do art. 28-A, do CPP, a pena mínima em abstrato passou a ser inferior a 04 (quatro) anos, o que permite a realização do acordo. Nesse diapasão é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus.
2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal.
3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal.
4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial.
5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal.” (HC 194677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julg. 11.05.2021, publ. 13.08.2021) A propósito, trago, ainda, a decisão que concedeu ordem de Habeas Corpus para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal, em caso muito idêntico aos dos autos, em que o Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, assim decidiu: “HABEAS CORPUS.
ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: APLICABILIDADE, EM TESE. CONCESSÃO DA ORDEM. (...)
10. Uma vez denunciadas pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas transnacional), as pacientes, de fato, não faziam jus ao benefício, o qual se tornou possível, porém, ante o reconhecimento, no título condenatório, da incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
11. Conforme estabelecido no § 1° do art. 28-A do CPP, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do artigo (4 anos), são levadas em consideração as causas de aumento e diminuição aplicáveis à espécie. Nesses casos, para se chegar à menor pena possível, em abstrato, deve-se considerar a fração que menos aumente a pena (no caso, 1/6), assim como a que mais a diminua (2/3).
12. Na espécie, observa-se que o tráfico de drogas tem pena mínima de 5 anos de reclusão. Aplicando-se a majorante da transnacionalidade e o redutor do tráfico privilegiado, nos moldes descritos acima, chega-se a quantum inferior a 4 anos.
13. Ao contrário do que se concluiu no STJ, entendo não ser vedada a consideração da mencionada causa de diminuição na aferição da pena mínima em abstrato, pelo fato de não ter sido descrita na denúncia, até porque o magistrado sentenciante, após a análise do conjunto probatório produzido na instrução criminal, pode concluir pela aplicação do redutor (como, de fato, o fez) quando preenchidos seus requisitos. (...)
17.
Ante o exposto, concedo a ordem, com fundamento no art. 192 do RISTF, para determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê sua remessa ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste, motivadamente, sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal às pacientes (processo nº 5006959-52.2020.4.03.6119, 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP). (HC 225993, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 11.07.2023, publ. 12.07.2023) Diante disso, à luz da organicidade da instituição ministerial, vislumbro a possibilidade de análise de oferta de acordo de não persecução penal por parte do órgão acusatório, e determino a remessa dos autos à Procuradoria Regional da República para que se manifeste sobre eventual propositura de acordo de não persecução penal ao réu, sem prejuízo ao quanto disposto no artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento desta
C. Turma em julgados semelhantes. (ApCrim n. 5000004-34.2022.4.03.6119, Rel. Des. Maurício Kato, Quinta Turma, dje 11.09.2024; ApCrim n. 5005282-79.2023.4.03.6119, Rel. Des. Maurício Kato, Quinta Turma, dje 03.09.2024).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas de Renata de Souza Pires e de Tamara Fernanda Rodrigues dos Santos para, quanto às duas apelantes, reduzir a pena-base, aplicar o patamar redutor de 1/2 (metade) para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, ficando as penas, de cada uma, estabelecidas em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, em regime inicial aberto, e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, cada dia-multa no seu valor unitário mínimo, de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal de cada apelante por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários em entidade pública ou privada, pelo tempo da pena ora aplicada, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida a instituição pública ou privada com destinação social, ambas as penas à escolha do Juízo da Execução Penal.
Revogo a prisão preventiva de Tamara Fernanda Rodrigues dos Santos, conforme fundamentação. Expeça-se o alvará de soltura clausulado em favor da apelante Tamara. Em relação ao ANPP requerido pela defesa de Renata de Souza Pires, determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por entender que não haver óbices legais à proposta de acordo, mostrando aplicável o art. 28-A, §14, do CPP, por analogia ao que dispõe a Súmula n. 696-STF.
É o voto. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 500079-15.2024.03.6005 Relator: Des. Fed. Ali Mazloum Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR AFASTADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REDUÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. ANPP. REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelações interpostas em face de sentença que condenou os réus por tráfico transnacional de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Da nulidade da sentença em razão da não individualização das penas na dosimetria; Da absolvição; Do afastamento da transnacionalidade; Do tráfico privilegiado; Da remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para propor ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Afastada a alegação da nulidade da sentença em razão da não individualização das penas na dosimetria, uma vez que, na singularidade deste caso concreto, ambas as rés possuíam situações absolutamente idênticas, inclusive quanto ao exame das circunstâncias judiciais
4. O reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal.
5. Como foi reconhecida na sentença a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando-se os termos do § 1º, do art. 28-A, do CPP, a pena mínima em abstrato passou a ser inferior a 04 (quatro) anos, o que permite a realização do acordo (ANPP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
6. Apelação parcialmente provida. Tese de Julgamento:
1. Preliminar afastada, a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados.
2. Comprovadas autoria e materialidade, além do dolo.3. Pacífico o entendimento nesta E. Turma sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas em circunstâncias análogas às do caso concreto, evidenciando a origem estrangeira do entorpecente, independentemente da comprovação da transposição de fronteiras.
4. A sentença reconheceu o direito a redução da pena nos termos do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista serem as rés primárias, possuir bons antecedentes e não haver provas de que se dediquem a atividades criminosas nem que integre organização criminosa, tratando-se de colaboradoras eventuais ou “mula”. Porém, redução na fração de 1/2 (metade), considerando o reduzido grau de auxílio por ela prestado ao tráfico internacional de drogas, já que se limitou a transportar a substância entorpecente em questão.5.
Mantida a circunstância como desfavorável, haja vista ter sido utilizada uma criança recém-nascida com o fim de facilitar o transporte da droga. Entretanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, a quantidade de droga não pode ser valorada negativamente, pois implicaria reformatio in pejus indireta. Redução da pena-base. 6.Levando-se em conta a quantidade da pena ora aplicada, alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do § 2º, “c”, do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.7.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, “caput” e §3º do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, à míngua de elementos acerca da atual situação financeira da ré para fixá-la em patamar mais elevado, ambas destinadas à entidade assistencial pública ou privada a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.8 É possível considerar, no cálculo da pena mínima em abstrato cominada ao delito, para efeito de aplicação do acordo de não persecução penal, a causa de diminuição da pena, em razão do reconhecimento na sentença do tráfico privilegiado, nos termos do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal, e dessa forma remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, §4º, c.c art. 40, I, e da Lei n. 11.343/2006, art. 28-A do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STF. HC 225993, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 11.07.2023, publ. 12.07.2023. STF. HC 194677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julg. 11.05.2021, publ. 13.08.2021. STJ – HC 837.239/RJ – Habeas Corpus 2023/0237969-5, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Órgão Julgador: Quinta Turma, julgado em 26/09/2023. TRF3. ApCrim n. 0012621-03.2014.4.03.6181. Rel.
Des. Paulo Fontes, PAULO FONTES, Quinta turma, Dje:03.11.2016. TRF
3. ApCrim n. 5000692-15.2020.4.03.6006, Rel. Des.Fed. Maurício Kato. Dje 16.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas de Renata de Souza Pires e de Tamara Fernanda Rodrigues dos Santos para, quanto às duas apelantes, reduzir a pena-base, aplicar o patamar redutor de 1/2 (metade) para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, ficando as penas, de cada uma, estabelecidas em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, em regime inicial aberto, e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, cada dia-multa no seu valor unitário mínimo, de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal de cada apelante por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários em entidade pública ou privada, pelo tempo da pena ora aplicada, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida a instituição pública ou privada com destinação social, ambas as penas à escolha do Juízo da Execução Penal; revogar a prisão preventiva de Tamara Fernanda Rodrigues dos Santos, conforme fundamentação.
Expeça-se o alvará de soltura clausulado em favor da apelante Tamara. Por, maioria, em relação ao ANPP requerido pela defesa de Renata de Souza Pires, determinar a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por entender que não haver óbices legais à proposta de acordo, mostrando aplicável o art. 28-A, §14, do CPP, por analogia ao que dispõe a Súmula n. 696-STF, nos termos do voto do Relator Des.
Fed. Ali Mazloum, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que não determinava a remessa dos autos para fins do ANPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM DESEMBARGADOR FEDERAL