PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000709-29.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: LUCIANO PAIVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GABRIEL DA FONSECA - MS29511-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000709-29.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: LUCIANO PAIVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS GABRIEL DA FONSECA - MS29511-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCIANO PAIVA DOS SANTOS, brasileiro e nascido em 22.08.1984, em face da r. sentença (ID 295568009), proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Fabio Fischer (2ª Vara Federal de Dourados/MS), a qual julgou PROCEDENTE a pretensão penal para CONDENAR o Apelante pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
O Parquet Federal apresentou manifestação (ID 295567975) na qual declinou as razões pelas quais não ofertou o Acordo de Não Persecução Penal em relação ao réu, de modo que resta preenchida a determinação exarada no HC 185913/DF, julgado pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de LUCIANO PAIVA DOS SANTOS, na forma seguinte (ID 295567975): “No dia 17.03.2021, na MS 164, km 14, no distrito de Vista Alegre, em Maracaju/MS, LUCIANO dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, praticou descaminho, consistente na importação de diversas mercadorias sem pagamento de direito ou imposto devido pela entrada em território nacional.
Na oportunidade, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionados, LUCIANO conduzia veículo Hyundai/HB2 0S de placas QXX-8G2 9 de Belo Horizonte – MG, quando os policiais militares os abordaram. Em vistoria, encontraram no veículo diversas balanças e celulares em grande quantidade e de elevado valor. LUCIANO informou que estaria levando as mercadorias para Campo Grande/MS e receberia quinhentos reais pelo frete.
Em sede policial, LUCIANO permaneceu em silêncio. O Laudo nº 354/2021 concluiu que “De acordo com as informações impressas nas embalagens dos celulares examinados, os mesmos são de origem estrangeira, Índia e China”. O valor total dos celulares apresentados a exame foi estimado em R$ 34.004,00 (trinta e quatro mil e quatro reais). Quanto às balanças, mercadorias analisadas pelo Laudo nº 361/2021, “A constatação da origem da mercadoria foi feita a partir da verificação das inscrições do fabricante na embalagem.
Nesse sentido, apresentam informações indicando origem estrangeira, China”. Seu valor total corresponde a R$ 4.930,00 (quatro mil, novecentos e trinta reais). A Receita federal concluiu que a relação de mercadorias alcança o montante de R$ 61.156,36 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos)”. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de LUCIANO PAIVA DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2022 (ID 295567979). A r. sentença foi prolatada em 09 de novembro de 2023 (ID 295568009). A douta defesa do réu interpôs recurso de Apelação (ID 295568012). Em 11 de abril de 2024, o causídico do réu apresentou petição (ID 295568014) na qual requereu a sua habilitação nos autos, bem como a renovação da intimação para apresentação das razões recursais em decorrência da interposição do Apelo pela douta Defensoria Pública da União.
Intimada, a i. defesa apresentou as razões do Apelo (ID 295568025), no bojo das quais alegou-se, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e a subsequente invalidade da prova produzida, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita que autorizasse a abordagem do acusado. Subsidiariamente, pleiteou-se pela substituição da pena restritiva de direitos aplicada na r. sentença por uma pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, sob o fundamento de que o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública poderia restar descumprida em virtude de seu emprego.
A acusação apresentou contrarrazões (ID 295568029). Com a subida dos autos a esta E. Corte, a douta Procuradorias Regional da República apresentou parecer (ID 295568029) no qual manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo.
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000709-29.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: LUCIANO PAIVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS GABRIEL DA FONSECA - MS29511-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O réu LUCIANO PAIVA DOS SANTOS foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, in verbis: Descaminho Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença condenatória contra a qual se insurge a i. defesa de LUCIANO sustentando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada sob o fundamento de ausência de justa causa, de modo que, em virtude de tal circunstância, as provas dela derivadas seriam ilícitas.
Subsidiariamente, pugna i. defesa pela substituição da pena restritiva de direitos aplicada na r. sentença, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por uma pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Busca a i. defesa ver o réu absolvido sob a tese de que a busca pessoal empreendida estaria inquinada de vício, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Passa-se à análise das razões recursais. Consta da denúncia (ID 295567975) que no dia 17 de março de 2021, na Rodovia MS-164, no distrito de Vista Alegre, em Maracaju/MS, LUCIANO foi abordado por policiais militares enquanto conduzia o veículo Hyundai HB20S, placas QXX-8G2, de Belo Horizonte/MG. Procedida a vistoria, os policiais militares encontraram no veículo diversas balanças e celulares em grande quantidade e de elevado valor.
Aos policiais, o réu teria declarado que as mercadorias tinham como destino Campo Grande/MS, bem como que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo frete. A fim de detalhar melhor a dinâmica em que se deu a busca, passa-se a analisar o histórico da ocorrência. Com efeito, consta do Inquérito Policial que, durante fiscalização de trânsito promovida no âmbito da Operação Hórus na Rodovia MS 164, na altura do KM 14, foi dada ordem de parada ao veículo conduzido por LUCIANO e que, durante vistoria no porta-malas, foram encontradas diversas balanças, de modo que, ao ser questionado a respeito de tais itens, respondeu que estaria incumbido de levar os itens até Campo Grande/MS.
Em seguida, os policiais deram continuidade à vistoria no interior do carro, oportunidade na qual encontraram na parte de baixo dos bancos dianteiros diversos aparelhos smartphones, bem como diversos smartphones localizados nas laterais do porta-malas. Realizada a contagem, os agentes chegaram a um total de 56 (cinquenta e seis) smartphones, 01 (um) Apple Watch e 15 (quinze) balanças e, em seguida, foi dada voz de prisão ao réu, tendo sido LUCIANO conduzido à Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS.
O policial militar Flavio de Jesus Muniz, policial militar que participou da abordagem, foi ouvido durante o âmbito da instrução processual e declarou se recordar da diligência, declarando, em seguida, que, em virtude da deflagração da Operação Hórus, os policiais estavam abordando diversos veículos, oportunidade na qual foi abordado o veículo conduzido pelo réu LUCIANO, afirmando ainda que, procedida a vistoria no carro, foram encontrados os itens apreendidos.
Questionado pela defesa, a testemunha declarou que a abordagem do veículo foi feita em frente à base da Operação. Ao fim de sua inquirição, o policial, questionado pelo r. juízo, esclareceu sobre o que seria a Operação Hórus, detalhando que foi uma Operação desencadeada pelo Governo Federal na qual várias unidades e bases passaram a intensificar as abordagens com objetivo de melhor fiscalizar a fronteira a fim de que fossem apreendidas armas, drogas e itens fruto de contrabando.
A testemunha afirmou ainda que as abordagens tinham como parâmetro um ‘Cartão-Programa’ de sua unidade, no qual restou estabelecido os pontos de parada, bem como que as abordagens se dariam em frente à base em que atuava. Segundo entendimento do
C. S uperior Tribunal de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe de 16.08.2023 - grifo nosso). A esse respeito, dispõe o Código de Processo Penal (artigo 240, §2º) que proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
No caso sob análise, a justa causa para a busca veicular encontra-se devidamente demonstrada, uma vez que os policiais faziam Operação em frente à base quando abordaram o veículo conduzido pelo acusado, não tendo a diligência se originado em nenhum aspecto subjetivo, mas, do contrário, de acordo com o depoimento prestado por um dos policiais presentes na abordagem, havia uma diretriz da base em que atuava enunciando os pontos de parada e em que local deveria se dar a abordagem dos automóveis e, uma vez dada a ordem de parada do carro conduzido por LUCIANO, procedeu-se a sua vistoria com o subsequente encontro de diversos balanças acondicionadas no porta-malas.
Desse modo, diante de fundadas razões, continuaram a vistoriar o carro e encontraram os celulares e o Apple Watch, os quais seriam fruto de descaminho. Adicionalmente, registre-se que a atuação policial é amparada pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo justificativa para que se impeça a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, por razões óbvias, conduziriam à nulidade da busca, o que, repise-se, não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BUSCA VEICULAR. OPERAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. Não se vislumbra, neste caso, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
3. Quanto à tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no RHC 186853/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 28.11.2023, DJe 01.12.2023 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.
3. No caso, a justa causa para a medida se encontra demonstrada, pois os policiais "faziam operação em frente ao respectivo posto quando abordaram um veículo GM/Astra, cuja condutora não possuía carteira nacional de habilitação." Também consta que os agentes "perceberam o nervosismo dos ocupantes, os quais aparentemente queriam ser liberados rapidamente, e logo sentiram forte odor de maconha vindo do automóvel", assim, diante das fundadas razões, abriram o porta-malas e encontraram os entorpecentes.
4. A análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca veicular, pois os policiais não teriam agido a partir de parâmetros meramente subjetivos, mas de elementos concretos que evidenciaram fundadas razões para a medida. Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
5. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 897275/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 11.06.2024, DJe 14.06.2024 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR BUSCA VEICULAR EM VIA PÚBLICA. ABORDAGEM DE TERCEIRO EM OPERAÇÃO OSTENSIVA DE PATRULHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PRIMA FACIE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Precedentes.
III - No caso concreto, a abordagem policial de terceiro foi realizada em plena operação de policiamento ostensivo por policiais rodoviários federais, não havendo falar em nulidade patente do ato. Precedente do STF.
IV - Como ainda consignado na origem, a renda do terceiro (então abordado na operação policial) seria aparentemente incompatível com o valor pago pelo veículo, tudo o que também poderia ser verificado por meio de provas independentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 872320/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, j. em 20.05.2024, DJe 24.05.2024 - grifo nosso). Demais disso, ao flagrar a prática delitiva, não havia outra conduta a ser adotada, já que era dever dos policiais atuar, ainda que de ofício, para coibi-la, comunicando sua ocorrência à autoridade policial competente, sob pena de em agindo de forma diversa incorrerem em prevaricação.
Independente disso, vale destacar que, em estradas e rodovias, a abordagem levada a efeito por policiais militares rodoviários é inerente à atividade policial, agindo os agentes estatais no cumprimento do dever insculpido no artigo 144 da Constituição Federal, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Remarque-se, portanto, ser permitida a abordagem policial nas estradas e rodovias com o propósito de se verificar se o veículo está de acordo com todas as exigências legais, sendo normal e até esperado, que em averiguações dessa natureza se analise itens de segurança e as demais condições em que transita, existindo, portanto, a possibilidade de os agentes policiais se depararem com o corpo de delito no porta-malas ou até em outras partes ocultas do veículo.
A legalidade das provas obtidas por meio de diligências dessa natureza é amplamente reconhecida pela jurisprudência, conforme se constata nos julgados a seguir: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE DA PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não se vislumbra a ilicitude da prova da existência do crime, já que as mercadorias apreendidas foram descobertas em mera fiscalização de rotina realizada por Policiais Militares Rodoviários, em horário, rota e forma comumente utilizados no transporte clandestino de mercadorias.
2. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Merece ser reformada a decisão recorrida para que a ação penal tenha seu regular curso, máxime quando estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, não restando caracterizadas, de seu turno, nenhuma das causas impeditivas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
4. Denúncia recebida.
5. Recurso provido (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5000981-68.2019.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 11.05.2021, Intimação via sistema DATA: 12.05.2021 - grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. BUSCA EM VEÍCULO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE OBJETOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOLO CONFIGURADO. REFORMA DA
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os apelados foram absolvidos da imputação do artigo 334, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. A busca pessoal pressupõe, entre outros, a existência de fundada suspeita de que alguém esteja em poder de objetos relacionados à prática de delitos, hipótese caracterizada nos presentes autos.
3. As testemunhas policiais realizavam fiscalização de rotina na data dos fatos, em área notadamente conhecida pela prática corriqueira de crimes como o ora analisado, sendo que avistaram o automóvel dos apelados repleto de mercadorias. Destarte, incontroversa a existência de fundada suspeita para a efetuação da busca pessoal - atendendo-se ao prescrito no artigo 244 do Código de Processo Penal - tanto que culminou na prisão em flagrante dos apelados.
4. In casu, não há se falar em ilicitude das provas colhidas.
5. Reforma da sentença para condenar os réus nos termos do artigo 334, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Os apelados confessaram os fatos em tela na fase inquisitiva e em juízo, sendo as confissões utilizadas inclusive para embasar as condenações, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
9. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
10. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76934 - 0002249-24.2014.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 27.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04.12.2018 - grifo nosso). Por todo o exposto, vislumbra-se do presente contexto que a busca veicular foi realizada de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais, considerando-se que o acesso ao carro e subsequente localização das mercadorias descaminhadas decorreu do natural desdobramento da atividade policial no contexto da Operação deflagrada pelo Governo Federal, de modo que se denota, à toda evidência, que a busca veicular ora analisada foi realizada pelos policiais militares estaduais em cumprimento do dever constitucional de fiscalizar (artigo 144 da CF), de maneira que nenhuma ilicitude pode ser reconhecida.
DO DELITO DE DESCAMINHO Ressalte-se que não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do aludido delito, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. DA DOSIMETRIA DA PENA Procede-se, de ofício, à revisão da dosimetria da pena corporal aplicada na r. sentença. Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo sentenciante apreciou as circunstâncias judiciais da seguinte maneira (ID 295568009): “a) Circunstâncias judiciais: a pena base é fixa de acordo com as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do CP: Art.
59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Observo que a culpabilidade foi normal para a espécie. Estando ausentes elementos quanto à conduta social e à personalidade do réu, deixo de valorá-los.
O motivo do crime não refoge da abrangência do tipo. O comportamento da vítima não influenciou a conduta do agente. Quanto aos antecedentes, registro que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias do crime não apresentam peculiaridades que justificam a majoração da pena, especialmente considerando a reduzida quantidade de mercadorias transportadas.
As consequências do crime foram normais à espécie. Nesses termos, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão”. À míngua de circunstâncias a negativar, o r. juízo adequadamente dosou a pen-base em 01 (um) ano de reclusão. Da segunda fase Nesta fase, o r. juízo fez incidir a circunstância agravante da paga ou promessa de recompensa (artigo 62, IV, do Código Penal), em virtude da confissão do acusado de que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) para levar os itens descaminhados até Campo Grande/MS, e, em seguida, promoveu a compensação de tal circunstância com a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, de modo que a pena-intermediária restou adequadamente mantida em 01 (um) ano de reclusão. Da terceira fase À míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena privativa de liberdade restou definitivamente estipulada em 01 (um) ano de reclusão. DO REGIME INICIAL A teor do disposto no artigo 33, §2º, c, do Código Penal, o r. juízo decretou o início do resgate prisional no regime ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. Em vista disso, busca a i. defesa a substituição da pena restritiva de direitos aplicada no r. decisum sob o argumento de que o cumprimento da pena restritiva em comento poderia restar descumprida em virtude de seu emprego, motivo pelo qual pleiteou-se pela sua substituição por uma pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Prossegue-se com a análise das justificativas do recurso. O artigo 44, §3º, do Código Penal, dispõe que as tarefas atribuídas ao condenado deverão ser cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Dessa maneira, por se tratar de pena substitutiva que demandará apenas 01 (uma) hora da rotina do acusado, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento em decorrência da sua atividade como pintor autônomo (Mídia ID 295568007).
Ademais, não acompanharam as alegações da i. defesa quaisquer provas indicativas da dificuldade de cumprimento da pena restritiva aplicada na r. sentença, não cabendo ao réu a escolha da pena a ser estabelecida, tampouco a forma do seu cumprimento, cujas incumbências estão impostas ao juízo sentenciante e ao juízo da execução, respectivamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por LUCIANO PAIVA DOS SANTOS, mantida a r. sentença nos termos da fundamentação. É o voto. Comunique-se o E. Juízo das Execuções Penais. E M E N T A PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO EM FRENTE À BASE POLICIAL QUANDO DA ABORDAGEM DO VEÍCULO DO RÉU.
DILIGÊNCIA QUE NÃO SE ORIGINOU DE NENHUM ASPECTO SUBJETIVO. DIRETRIZES OBJETIVAS DA BASE POLICIAL QUE ORIENTOU OS PONTOS DE PARADA E OS LOCAIS DE ABORDAGEM DE VEÍCULOS. VISTORIA VEICULAR. A ABORDAGEM LEVADA A EFEITOS POR POLICIAIS MILITARES RODOVIÁRIOS É INERENTE À ATIVIDADE POLICIAL. ENCONTRO DE DIVERSOS ITENS NO PORTA-MALAS QUE DEU ENSEJO À VISTORIA MAIS DETALHADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. DESDOBRAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL NO CONTEXTO DA OPERAÇÃO DEFLAGRADA PELO GOVERNO FEDERAL.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO, SOB PENA DE PREVARICAÇÃO. VALIDADE DA PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO EM VIRTUDE DO HORÁRIO DE TRABALHO DO ACUSADO.
PENA SUBSTITUTIVA QUE DEMANDARÁ APENAS UMA HORA DA ROTINA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS À DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA. APELO DO RÉU IMPROVIDO. - Do afastamento da preliminar de nulidade da busca pessoal. A busca veicular foi realizada de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais, considerando-se que o acesso ao carro e subsequente localização das mercadorias descaminhadas decorreu do natural desdobramento da atividade policial no contexto da Operação deflagrada pelo Governo Federal, de modo que se denota, à toda evidência, que a busca veicular ora analisada foi realizada pelos policiais militares estaduais em cumprimento do dever constitucional de fiscalizar (artigo 144 da CF), de maneira que nenhuma ilicitude pode ser reconhecida. - Da autoria, materialidade e elemento subjetivo.
Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do aludido delito, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. - Da substituição da pena. O artigo 44, §3º, do Código Penal, dispõe que as tarefas atribuídas ao condenado deverão ser cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Dessa maneira, por se tratar de pena substitutiva que demandará apenas 01 (uma) hora da rotina do acusado, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento em decorrência da sua atividade como pintor autônomo (Mídia ID 295568007). Ademais, não acompanharam as alegações da i. defesa quaisquer provas indicativas da dificuldade de cumprimento da pena restritiva aplicada na r. sentença, não cabendo ao réu a escolha da pena a ser estabelecida, tampouco a forma do seu cumprimento, cujas incumbências estão impostas ao juízo sentenciante e ao juízo da execução, respectivamente. - Apelo do réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por LUCIANO PAIVA DOS SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LUCIANO PAIVA DOS SANTOS
Advogado
LUIS GABRIEL DA FONSECA (OAB 29511/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de janeiro de 2025 Processo nº 5000709-29.2021.4.03.6002 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-02-2025 Horário: 09:30 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: LUCIANO PAIVA DOS SANTOS - (APELANTE) LUIS GABRIEL DA FONSECA - OAB/MS 29.511 - (ADVOGADO) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCIANO PAIVA DOS SANTOS
Advogado
LUÍS GABRIEL DA FONSECA (OAB 29511/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000709-29.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCIANO PAIVA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LUIS GABRIEL DA FONSECA - MS29511 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria 129/2024 desta 2ª Vara Federal de Dourados, uma vez presentes os pressupostos recursais, procedo à intimação da defesa de LUCIANO PAIVA DOS SANTOS, adv.
Luis Gabriel da Fonseca (OAB MS 29511), para apresentação das razões de apelação, no prazo de 8 dias. Sem prejuízo, procedo à intimação da DPU, acerca da constituição de advogado particular nos presentes autos (procuração ID 321542378). Dourados, datado e assinado eletronicamente.