PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-29.2025.4.03.6183 AUTOR: LAERCIO BARBOSA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR BARBOSA DE SOUSA - SP402450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LAERCIO BARBOSA DOS REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 27/05/2019 (NB 42/186.408.878-5), optando por um benefício mais vantajoso, caso necessário, com a reafirmação da DER, bem como a análise do NB 42/206.960.224-3, requerido em 17/10/2022, se for o mais vantajoso, nos termos da orientação do E.STF e C.STJ, precedentes do Tema 1.018 STJ e Tema 334 STF, RE 630.501/RS.
Requer o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 08/01/87 a 22/05/90 (Macotec), de 17/06/91 a 02/05/00 (Gral Metal), de 24/09/90 a 30/03/91 (Sondec) e de 01/07/05 a 01/03/16 (Womer). Com relação às empresas Macotec e Sondec, para afastar a celeuma em torno do Tema nº 1124 do STJ, argumenta que apresentou o requerimento de revisão do NB 42/186.408.878-5 para submeter ao crivo do INSS na esfera administrativa o formulário PPP emitido em 28/11/2024.
Foi concedida a gratuidade de justiça (id. 352249504). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 356250874). Alegou que não há enquadramento por categoria profissional em relação aos períodos de 08/01/1987 a 22/05/1990 e de 24/09/1990 a 30/03/1991 e que não foi apresentado formulário para comprovar as atividades especiais no processo administrativo.
Para o período de 17/06/1991 a 02/05/2000, alegou que não há enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e que não foi apresentado formulário administrativamente. Quanto ao período de 01/07/2005 a 01/03/2016, alegou que o ruído e o calor estão dentro do limite de tolerância. Quanto aos agentes químicos, alegou que não há previsão nos Decretos para o óleo lubrificante, querosene e cola, nem foram especificados os componentes.
Afirmou que o etanol está abaixo do limite de tolerância. A parte autora apresentou réplica (id. 380835020). Convertido o julgamento em diligência para que a parte autora apresentasse PPP ou LTCAT com a informação da metodologia de aferição do ruído, bem como sanar as inconsistências apontadas (id. 419406685), o autor requereu dilação de prazo (id. 428953685). Concedido prazo suplementar (id. 429330071), o autor juntou o LTCAT e requereu a produção de prova testemunhal, com designação de perícia indireta e a juntada de prova emprestada (id. 455030426).
Indeferida a prova testemunhal, foi concedido prazo para a parte autora justificar a produção de prova pericial (id. 462061377). Em sua manifestação (id. 475800344), o autor reiterou a argumentação a respeito da prova testemunhal. Foi proferida decisão para determinar a conclusão para sentença (id. 480600460). A parte autora alegou que sentenciar o feito no estado em que se encontra seria punir o segurado pela dúvida que a prova pericial visa exatamente dirimir e alegou a existência de omissão quanto ao pedido de perícia por similaridade em relação à empresa Macotec, bem como acerca da perícia in loco na empresa Sondec (id. 546852993).
O prazo concedido para o autor esclarecer a prova pericial transcorreu sem manifestação (id. 557167430). É o Relatório. Passo a Decidir.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
CATEGORIA PROFISSIONAL: TORNEIRO MECÂNICO E OUTROS TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, POR EQUIPARAÇÃO No item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 está prevista a especialização da atividade profissional dos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, laminadores, moncadores, trefiladores, forjadores”. Nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79 estão descritas as atividades profissionais em indústrias metalúrgicas e mecânicas, dentre as quais estão os fundidores, soldadores, rebarbadores, ferreiros, marteleiros, forjadores, prensadores e operadores de fornos de recozimento.
Segundo a legislação correlata, as atividades perigosas, penosas e insalubres eram classificadas por categoria profissional e em função do agente nocivo sob o qual o segurado estaria exposto. Embora as atividades de torneiro e ferramenteiro não estejam expressamente previstas nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento por equiparação às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).
A jurisprudência do E.TRF 3ª Região possui entendimento neste sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007736-73.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011152-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022, TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006727-76.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022). Portanto, cabível o enquadramento da atividade de torneiro e de ferramenteiro por equiparação às funções descritas acima, pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional e, após a Lei nº 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. 1.2.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.3. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79.
No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que pecisa ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS).
No item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o parâmetro a ser seguido é aquele definido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, abrangendo o tipo de atividade (leve/30ºC, moderada/26,7ºC e pesada/25ºC) e exposição contínua.
Ademais, enquanto o Decreto nº 53.831/64 fixou a aferição em graus Celsius, a partir de 05/03/1997 os limites de tolerância passaram a ser caracterizados em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), levando em consideração se o ambiente era com ou sem carga solar. Além disso, a insalubridade passa a ser mensurada a partir da natureza da atividade do segurado (se leve, moderada ou pesada), em conformidade com os critérios da NR - 15 da Portaria nº 3.214/1978, quando se trata de trabalho contínuo os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada).
A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas ( ex: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante".
2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
3. CASO CONCRETO 3.1. de 08/01/87 a 22/05/90 (Macotec Indústria Mecânica e Comércio Ltda.) Na DER em 29/05/2019 (NB 42/186.408.878-5), o autor apresentou CTPS com a anotação do vínculo, no cargo de “ajudante de serviços gerais”, em empresa caracterizada como “indústria mecânica e comércio” (id. 351687307 – páginas 56 e 59). Em 01/06/1987, passou a exercer a função de “operador de máquina”. O comprovante de situação cadastral informa a baixa em 09/02/2015 (id. 475800348).
No PPP de 28/11/2024 (id. 351687302), assinado pelo síndico, consta que a falência foi decretada em março de 1999 e as informações foram fornecidas pelo próprio segurado e também obtidas de laudos antigos. Neste formulário, a função de “ajudante geral” abrange a integralidade do período laborado e, em síntese, cabia ao autor preparar materiais e máquinas, trabalhando no setor de torno e de usinagem, com ajuste de ferramentas.
Foi informado o agente nocivo ruído em 95 dB e responsável técnico pelos registros ambientais no período. Concedido prazo para juntar documentos (id. 419406685), o autor apresentou como prova emprestada (id. 455030426) o PPP de segurado paradigma (id. 455030448), com data de emissão em 07/07/2015, o qual está sem a assinatura do representante legal. Em sentença, proferida nos autos nº 5008578-87.2018.4.03.6183 (6ª Vara Previdenciária), tal fato foi observado e, consequentemente, foi possível apenas o enquadramento por categoria profissional.
Considerando o conjunto probatório, é possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, uma vez que o autor desempenhou suas atribuições em indústria mecânica, no setor de torno e usinagem. 3.2. de 17/06/91 a 02/05/00 (Gral Metal Indústria Metalúrgica Ltda.) Na DER em 29/05/2019 (NB 42/186.408.878-5), o autor apresentou CTPS com a anotação do vínculo, no cargo de “meio oficial ajustador”, em empresa caracterizada como “indústria metalúrgica” (id. 351687307 – páginas 57 e 66).
Em 01/01/1993, passou a “ajustador mecânico” (id. 351687308 – página 12). Considerando que o documento apresentado como LTCAT está fora de ordem, em cumprimento à determinação judicial, o autor providenciou nova juntada (id. 455030447). O LTCAT, elaborado em 02/10/1997, informa que a atividade da empresa consiste em “fabricação de outros produtos elaborados de metal”. Tanto no cargo de “meio oficial ajustador” como na função de “ajustador mecânico” foi averiguada a exposição ao ruído em intensidade de 85 a 115 dB, concluindo que se apresenta acentuado risco à saúde dos trabalhadores (id. 455030447 – páginas 41-44).
Conclui-se que, até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, uma vez que o autor desempenhou suas atribuições em indústria metalúrgica e, ainda, pela exposição ao agente nocivo ruído. Como se nota, a intensidade de ruído se apresenta variável e o limite legal até 05/03/1997 é de 80 dB, passando a 90 dB até 18/11/2003 e, após, o limite de tolerância ficou em 85 dB.
No presente caso, o período em discussão antecede ao marco estabelecido no Tema nº 1.083 do STJ acerca exigência da metodologia e do critério NEN a partir de 19/11/2003. Com relação às intensidades variáveis, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou, inclusive quando houver intensidade de ruído variável com a medida de menor intensidade inferior ao limite legal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. PICO DE RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. (...) 3 Na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, quando ausente o aferimento por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).
4. O acórdão do REsp n. 1.886.795/RS asseverou que "a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...). Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária."
5. Constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
6. A mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar as razões contidas na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.
7. Relativamente ao argumento da necessidade da existência de prévia fonte de custeio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
8. Agravo interno interposto pelo INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048247-09.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO.
EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
15 - No intervalo de 01/01/1988 a 14/03/1988, trabalhado para a “Alcoa Alumínio S.A.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 1869183 - Págs. 3/5), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão ao ruído variável de 79 a 97dB.
16 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003).
17 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
18 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
19 -
Registre-se, a esse respeito, precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Assim, possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/01/1988 a 14/03/1988. (...)
32 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000670-74.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/05/2022, DJEN DATA: 19/05/2022) Conclui-se que, nos termos do entendimento jurisprudencial, milita em favor do segurado o nível de 115 dB, superior aos limites de tolerância acima mencionados.
Por fim, cabe destacar que a atividade do autor se desenvolveu de forma que a exposição ao ruído se monstra inerente às suas atribuições. Consequentemente, deve ser reconhecida a atividade especial na integralidade do período. 3.3. de 24/09/90 a 30/03/91 (Sondeq Indústria de Sondas e Equipamentos Ltda.) Na DER em 29/05/2019 (NB 42/186.408.878-5), o autor apresentou CTPS com a anotação do vínculo, no cargo de “meio oficial ajustador mecânico”, em empresa caracterizada como “industrial” (id. 351687307 – página 56).
O contrato social (id. 455032501) informa que a atividade da empresa consiste na fabricação de máquinas e equipamentos para extração mineral, terraplanagem e pavimentação. O PPP, com data de emissão em 15/01/2025 (id. 351687304), informa o agente nocivo ruído em 86 dB, óleo diesel, thinner e tinta a óleo. O autor desenvolveu tarefas de ajustagem, na produção de peças de aço, ferro, alumínio e bronze, realizando procedimento de ajuste, furar, cortar e rebarbar.
No PPRA de junho de 1997 (id. 351687305), foram descritos os pontos de medição em lixadeira, torno, plaina e solda, com as aferições de ruído em cada ponto, de 84 a 100 dB. Conclui-se que é possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, uma vez que o autor desempenhou suas atribuições em indústria metalúrgica e, ainda, pela exposição ao agente nocivo ruído. 3.4. de 01/07/05 a 01/03/16 (Womer Comércio de Equipamentos Ltda.) O PPP, com data de emissão em 16/03/2020 (id. 351687303), contém responsável técnico pelos registros ambientais e descreve a exposição aos seguintes agentes nocivos: - calor: 23,5º C, de 01/07/2005 a 31/12/2006; 23ºC, de 01/01/2007 a 31/12/2010; e 20.8ºC, de 24/05/2011 a 23/05/2012 - etanol em 19,7 ppm - ruído: 78,5 dB, de 01/07/2005 a 23/05/2012; 81,2 dB, de 24/05/2012 a 23/05/2013; 81 dB, de 24/07/2013 a 23/07/2014; 80 dB, de 21/07/2014 a 20/07/2015; 82 dB, de 31/07/2015 a 30/07/2016 - “cola” em 19.7 ppm - querosene, sem mensuração Os formulários apresentados administrativamente (id. 351687307 – páginas 36-39 e 189-193 e id. 351687308 – páginas 25-29) contêm as mesmas informações.
Para o etanol, a NR-15 prevê a insalubridade em grau mínimo pela concentração de 780 ppm e, como se nota, o PPP informa a exposição em valor inferior ao limite da NR-15. “Cola” e “querosene” não estão previstos como agentes nocivos e o formulário não indica quais seriam as substâncias químicas. Os agentes “calor” e “ruído” estão presentes em intensidades inferiores aos limites legais. Portanto, é inviável o reconhecimento de atividade especial neste período.
5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO - CONCESSÃO Na inicial, o autor formulou requerimento para a concessão do benefício de aposentadoria na DER em 29/05/2019 (NB 42/186.408.878-5), optando por um benefício mais vantajoso, caso necessário, com a reafirmação da DER, bem como a análise do NB 42/206.960.224-3, requerido em 17/10/2022. Na DER em 29/05/2019 (NB 42/186.408.878-5), a contagem administrativa computou 30 anos, 2 meses e 6 dias de tempo de contribuição, sem incluir períodos especiais (id. 351687307 – páginas 211-212 e 217).
Na DER em 17/10/2022 (NB 42/206.960.224-3), a contagem administrativa computou 33 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de contribuição, sem incluir períodos especiais (id. 351687308 – páginas 92-93). Com o reconhecimento de atividades especiais, nos períodos de 08/01/87 a 22/05/90 (Macotec Indústria Mecânica e Comércio Ltda.), de 17/06/91 a 02/05/00 (Gral Metal Indústria Metalúrgica Ltda.) e de 24/09/90 a 30/03/91 (Sondeq Indústria de Sondas e Equipamentos Ltda.), temos: Na DER em 29/05/2019: Na DER em 29/05/2019, o autor implementa os requisitos para a aposentadoria, incidindo o fator previdenciário, obtendo 35 anos, 3 meses e 14 dias.
Na DER em 17/10/2022, o autor implementa os requisitos do artigo 17 da EC 103/2019, ao obter 38 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição, a saber: Na inicial, o autor indicou a primeira DER (29/05/2019), afirmando que teria direito adquirido e não estaria submetido às regras da EC 103/2019. Assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER em 29/05/2019.
Com relação ao termo inicial do pagamento dos valores resultantes da concessão do benefício, sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração e até o momento não consta o trânsito em julgado. Administrativamente nenhum período foi enquadrado como especial. Revela-se presente o interesse de agir, pois a parte autora trouxe aos autos os mesmos documentos exibidos administrativamente. Na inicial, o autor sustenta que submeteu o formulário PPP da empresa SONDEQ ao crivo do INSS (id. 351685695 – páginas 7-8) porque apresentou “pedido de revisão do indeferimento do B-42 nº 186.408.878-5)” e que tal medida afastaria a questão dos efeitos financeiros, pois o INSS teve a oportunidade de exercer a revisão do ato administrativo.
De fato, o autor juntou o requerimento sob o protocolo 1829063746, realizado em 23/12/2024, solicitando a revisão do NB 42/186.408.878-5. Tanto na DER em 29/05/2019 (NB 42/186.408.878-5) como na DER em 17/10/2022 (NB 42/206.960.224-3) o benefício de aposentadoria foi indeferido. Eventual pedido de revisão para estabelecer a data dos efeitos financeiros não se sustenta. A Lei nº 9.784/1999, ao regulamentar o processo administrativo, contém as disposições do desenvolvimento dos atos do processo administrativo, com a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Concluída a instrução, a Administração tem o dever de decidir, sendo cabível a interposição de recurso pelo interessado. No presente caso, o autor não se valeu do recurso no momento oportuno e a alegada revisão não encontra respaldo normativo para que o formulário apresentado seja analisado administrativamente. Além disso, nos presentes autos, foi concedido prazo para o autor complementar a documentação para a análise de atividade especial.
Assim, os efeitos financeiros incidirão a partir da data da citação do INSS, em 25/02/2025.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
1) reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 08/01/87 a 22/05/90 (Macotec Indústria Mecânica e Comércio Ltda.), de 24/09/90 a 30/03/91 (Sondeq Indústria de Sondas e Equipamentos Ltda.) e de 17/06/91 a 02/05/00 (Gral Metal Indústria Metalúrgica Ltda.), convertendo-os em comum;
2) somar tais períodos com os demais reconhecidos administrativamente; resultando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER em 29/05/2019 (NB 42/186.408.878-5);
3) de acordo com a tese fixada sob o Tema nº 1124 do Superior Tribunal de Justiça, o valor dos atrasados remonta à data da citação (25/02/2025). Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 25 de maio de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal