PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-29.2026.4.03.6301 AUTOR: A.
C. B. D. S. REPRESENTANTE: MARIA VALCELI BERTOLDO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA VALCELI BERTOLDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto o pedido inicial não excede o lustro legal. Passo à análise do mérito. O benefício pretendido tem disciplina legal no art. 20 da Lei nº 8.742/93, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015). § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput desde artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) § 4 º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do e inciso VI do caput do da Constituição Federal e o caput e o § 1º do da , de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela , de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela , de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela , de 2011) § 6º-A.
Lei nº 13.146
Lei nº 14.176
art. 6º
art.203
art.1º
Lei nº 10.835
Lei nº 14.601
Lei nº 12.435
Lei nº 12.470
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022). § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art.20B desta lei (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). §
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025)” Como se vê, a teor do transcrito art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício depende do atendimento dos seguintes requisitos:
I – idade avançada (65 anos ou mais) ou condição de deficiência;
II – condição econômica de miserabilidade. Registro que os requisitos subjetivos mencionados no item I, nos termos do dispositivo legal, são alternativos, de modo que tanto a idade avançada, a partir de 65 anos, quanto a condição de deficiência, independentemente da idade, podem ensejar a concessão do benefício. Não obstante, nos termos do dispositivo legal, o atendimento dos apontados requisitos idade ou deficiência não é suficiente à concessão de benefício, sendo imprescindível a demonstração de miserabilidade.
Vale dizer que a demonstração da vulnerabilidade social é requisito cumulativo à idade avançada ou condição de deficiência. Nesse quadro, esclareço que não demonstrada, de um lado, a miserabilidade, ou, de outro, a idade igual ou superior a 65 anos ou a condição de deficiência, não tem a parte autora direito ao benefício pleiteado, independentemente de outras considerações. Nos termos da LOAS, a deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
JÁ a miserabilidade se caracteriza por não possuir o indivíduo meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar. Anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos Recursos Extraordinários n. 567985 e n. 580963, a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que pretendeu fixar em ¼ do salário mínimo o limite da renda per capita para que se possa pleitear o benefício assistencial, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que autoriza a desconsideração apenas e tão-somente do valor relativo ao benefício assistencial recebido por outra pessoa do grupo familiar.
Por seu lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a miserabilidade pode ser comprovada por outros critérios, além daquele relativo à renda per capita inferior ao limite legal. No caso concreto, o laudo da perícia médica, id 577832069, confirmou que a parte autora é portadora de Deficiência Intelectual Leve (CID F70), porém concluiu pela ausência de deficiência, sob o argumento de que a pontuação obtida no IF-BrA seria insuficiente para sua caracterização.
Transcrevo os trechos pertinentes: "A história evolutiva apresentada indica atraso discreto no desenvolvimento inicial e persistência de dificuldades cognitivas ao longo da trajetória escolar, com necessidade de suporte educacional específico. Os documentos médicos mais recentes recomendam acompanhamento multiprofissional com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, bem como inserção em ambiente escolar inclusivo, com adaptações pedagógicas e eventual apoio profissional durante atividades escolares.
Tais recomendações refletem o caráter crônico do quadro e a necessidade de intervenções reabilitadoras voltadas à maximização da funcionalidade e ao desenvolvimento das habilidades adaptativas. (...) HÁ comprometimento leve das funções mentais globais e específicas, especialmente no que se refere ao desenvolvimento cognitivo, aprendizagem formal, resolução de problemas, raciocínio abstrato e desempenho acadêmico, em consonância com o diagnóstico de deficiência intelectual leve.
Tais alterações repercutem principalmente no domínio escolar e em tarefas que demandam maior elaboração cognitiva, sem, contudo, abolir a autonomia para atividades básicas e parte das atividades instrumentais compatíveis com a faixa etária." Não obstante, reconheço que o laudo médico, a partir de suas próprias conclusões, indica a existência de impedimentos, de natureza congênita e duradoura, aptos a restringir a participação da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, o expert consignou a presença de comprometimento leve das funções mentais globais e específicas, bem como destacou a necessidade de suporte educacional específico. Assim, reputo preenchido o requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Ademais, o laudo socioeconômico e fotos anexadas, id 570998642, demonstram quadro de efetiva miserabilidade, sobrelevando a renda familiar per capita inferior à metade do salário-mínimo e as condições precárias de moradia.
O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou elementos infirmando concretamente a condição de miserabilidade, nem impedimento legal ao gozo do benefício (id 543736197). Portanto, tendo a parte autora comprovado o atendimento dos requisitos legais, tem direito ao gozo do benefício a partir do requerimento administrativo (09/04/2024), o que acarreta a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de prestação continuada à parte autora, a partir da DER (09/04/2024); b) Pagar os atrasados desde a DIB até a efetiva implantação, acrescidos de juros moratórios e de correção monetária até o efetivo pagamento, na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Frise-se que os atrasados serão oportunamente apurados após o trânsito em julgado pela CECALC.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que comprove a implantação do benefício, nos termos acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos moldes dos arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto