Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATHEUS FELIPE SILVA BATISTA
- Advogado
- ANDRESSA DE PAULA BITTENCOURT (OAB 23027/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-35.2026.4.03.6202 AUTOR: MATHEUS FELIPE SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA DE PAULA BITTENCOURT - MS23027 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A
SENTENÇA
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o recebimento do seguro DPVAT/SPVAT, em razão de acidente com veículo automotor de via terrestre, ocorrido após 14/11/2023. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT) foi criado pela Lei n° 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
A Lei n. 6.194/74 foi revogada pela LC n. 207, de 16/05/2024. A LC n. 207, de 16/05/2024 passou a reger o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito e previa, expressamente, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciariam após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, in verbis: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Todavia, a LC n. 207/2024 não fora regulamentada, sendo forçoso reconhecer que não produziu nenhum efeito no mundo jurídico (art. 17, e , parágrafo único, da LC 207/2024). Por fim, a LC n. 207/2024 foi revogada pela LC n. 211, de 30 de dezembro de 2024, de forma que desde 14/11/2023 inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão para o pagamento de indenizações por acidente causados por veículos terrestres.
