PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-36.2025.4.03.6116 IMPETRANTE: RICARDO APARECIDO GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO APARECIDO GONÇALVES em face de ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊCIA SOCIAL, com pedido de medida liminar. Afirma que pende análise administrativa do recurso interposto em 23/06/2025 (NB 215.498.019-2, cf id 439586346), que alega estar sem movimentação desde 23/06/2025 (id 439586345). Requer concessão de ordem, já em sede liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda à imediata análise do recurso, dando prosseguimento ao Processo Administrativo 44233.153769/2025-28 (id 439586346).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Requer a Justiça Gratuita Juntou procuração (id 439586337) e documentos. Vieram os autos conclusos. Da Justiça Gratuita. Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
Do extrato CNIS em anexo a esta decisão, verifica-se que o impetrante efetua recolhimentos correspondentes ao salário mínimo. Portanto, numa análise concreta e individualizada, aliada ao critério objetivo referido, constata-se que a parte impetrante atende aos requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita. Logo, DEFIRO-LHE a JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Do pedido de concessão de medida liminar: A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença, concomitantemente, dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016, de 7/8/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado ("fumus boni iuris"); e b) o perigo de ineficácia da medida ("periculum in mora").
Não há documentos que evidenciem o perigo da demora em concreto; aliás; o rito do Mandado de Segurança é célere, não se justificando, face os documentos juntados com a inicial, a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Não se visualiza prejuízo na simples espera da apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, ausente o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar. À Secretaria:
I.
Intime-se a impetrante para, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a) Corrigir o valor da causa. Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido.
Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, "embora não haja reclamação das partes" (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO - 4ª Turma - Rel. Min. Ruy Rosado - DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA).
Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica, objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (1.000,00) se encontra incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte impetrante, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa. Ora, havendo benefício previdenciário em discussão no processo administrativo, de cuja pretensão foi gerada a presente demanda, deverá a parte indicar, ainda que sob a hipótese de consideração de salário mínimo como RMI, a soma de 12 parcelas do benefício. b) Formular expressamente o pedido final.
II. Na hipótese de desídia, venham conclusos para extinção do feito sem julgamento do mérito.
III. Tudo cumprido, requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
IV. Concomitantemente, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
V. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09 e, em seguida, tornem os autos conclusos. Cópia da presente decisão eletronicamente assinada servirá de mandado de intimação/ofício/carta precatória. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal