PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000709-36.2025.4.03.6310 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELISETE FERREIRA DOS SANTOS - SP443248-A CURADOR do(a) RECORRIDO: JOSIANE LINS PIRES DE CAMPOS RECORRIDO: G.
L. P. D.
C. CURADOR: JOSIANE LINS PIRES DE CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte requerido com DIB na data do óbito do segurado instituidor (14/10/2024) e DIP em 01/07/2025. Insurge-se o Recorrente requerendo, em apertada síntese, a reforma da r. sentença recorrida, alegando não haver nos autos elementos que comprovem a veracidade do vínculo empregatício controvertido anotado de forma extemporânea.
Alega violação ao tema 240 da TNU. Sustenta que “No caso concreto, a anotação da CTPS, sozinha, quer porque extemporânea, quer porque com defeito formal, não comprova o vínculo empregatício. Não tendo sido apresentados outros elementos materiais de prova, o INSS requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.”. Em contrarrazões recursais, a parte autora alega que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que o falecido manteve vínculo empregatício no período de 01/04/2024 a 14/10/2024 é prova da sua condição de segurado da previdência.
No CNIS verifica-se que os devidos recolhimentos previdenciários foram feitos de forma extemporânea pelo empregador, razão pela qual o INSS insiste em sua invalidade, para fins de comprovação da qualidade de segurada da instituidora à época do passamento. Importante destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados.
Assim, o inadimplemento ou o adimplemento tardio das obrigações sociais pelo empregador não infirma a veracidade dos registros anotados na CTPS, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. No caso se tratando de segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais descumprimentos das obrigações tributárias não podem ser alegados em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.”.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-36.2025.4.03.6310 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: G.
L. P. D.
C. CURADOR: JOSIANE LINS PIRES DE CAMPOS Advogados do(a) RECORRIDO: ELISETE FERREIRA DOS SANTOS - SP443248-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Não assiste razão ao Recorrente. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS.
Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). No caso em espécie, insurge-se o INSS contra o reconhecimento do vínculo de trabalho de 01/04/2024 a 14/10/2024. Alega que a “(...) “No caso concreto, a anotação da CTPS, sozinha, quer porque extemporânea, quer porque com defeito formal, não comprova o vínculo empregatício.
Não tendo sido apresentados outros elementos materiais de prova, o INSS requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.”. No processo administrativo, o benefício foi indeferido com o seguinte fundamento (Id 355382387 – fl. 60): “DECISÃO: Indeferimento do Pedido. MOTIVO: Não apresentação de documentos/autenticação. Os últimos recolhimentos validados no CNIS são de 02/01/1992, com a perda da qualidade de segurado no ano seguinte.
Ademais, os vínculos empregatícios posteriores a esse período foram recolhidos extemporaneamente e para isso, foram apresentados indícios de provas, que após a análise, não foram suficientes para levarem à convicção do vínculo empregatício à empresa.” Contudo, o conjunto probatório se mostrou apto para o fim de reconhecimento do tempo de serviço requerido, não merecendo qualquer reparo a sentença, “verbis”: “Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte de seu pai, Sr.
Sidney Pires de Campos, falecido em 14/10/2024. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. No caso em tela, conforme verificado através da CTPS, juntada aos autos, e consulta ao sistema DATAPREV, o falecido tinha vínculo empregatício de 01/04/2024 a 14/10/2024 (data do óbito). Assim, verifico que quando ocorreu o evento morte (14/10/2024) o falecido, de fato, mantinha a qualidade de segurado.
Portanto, restando comprovada a qualidade do segurado do falecido, é de se conceder a pensão. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora G.
L. P. D.
C. o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, Sr. Sidney Pires de Campos, observando o artigo 76 da Lei nº 8.213/1991, com DIB na data do óbito (14/10/2024) e DIP em 01/07/2025.” No caso, observo que não se trata de vínculo extemporâneo, como alegado pelo recorrente, mas de recolhimentos de contribuições extemporâneos realizados pelo empregador. Foram apresentados documentos no PA (Id 355382387) que comprovam que o segurado possuiu vínculo empregatício com o empregador ELISETE FERREIRA DOS SANTOS, devidamente anotado na CTPS (fls. 14/16), com data de início em 01.04.2024, tais como: cópia de livro em registro de empregados (fls. 18/19), cadastro, termo de rescisão do contrato de trabalho e demonstrativos de valores devidos/recibo de salário (abril/setembro de 2024) no eSocial, documento de arrecadação no eSocial (período de apuração 10/2024) (fls. 20/30), folha de ponto (fls. 42/48), declaração do empregador (fl. 49), além de extrato do FGTS (Id 362937151).
Tais documentos comprovam a prestação de serviços desde 01/04/2024 até a data do óbito em 14/10/202, conforme destacou a sentença, sendo suficiente, portanto, o conjunto probatório apresentado para manutenção do reconhecimento do vínculo controvertido. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão