PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-37.2025.4.03.6342 AUTOR: BENEDITO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93, bem como a declaração de inexigibilidade de débito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que o valor da causa corresponde à importância inferior a sessenta (60) salários-mínimos, obedecendo ao limite legal nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Tendo a parte autora comprovado residir em município pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial aduzida pelo INSS.
Em relação à necessidade de provocação administrativa, restou demonstrado que a parte autora fez o prévio requerimento junto ao INSS. Também não ocorreu prescrição quinquenal no caso concreto, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício ao idoso, in verbis (redação atualizada): “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita: (redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – igual ou inferior a ¼ (um quarto do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020); (incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § (...) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º.
Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). §
10. (...) §
11. Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, conforme regulamento (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). §
12. São requisitos para a concessão a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (incluído pela Lei nº 13.982. de 2020). No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas.
Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada. Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou do portador de deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se posicionou no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo familiar - não possuindo a certeza e a constância necessária para garantir o sustento digno e adequado do núcleo familiar - não deve ser considerado para fins de apuração da renda (PEDILEF n. 5001403-91.2011.404.7013, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. em 13/11/2013).
Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, após intensa oscilação da jurisprudência, a questão atualmente está pacificada. Diante da decisão tomada no Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, vigora o entendimento de que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
No mesmo sentido é o entendimento pacífico do STJ decidido no REsp 1.112.557/MG submetido ao rito dos repetitivos (Tema 185). Em síntese, caso a renda per capita familiar do requerente do LOAS seja inferior a ¼ do salário mínimo presume-se, de forma absoluta, que há miserabilidade. Porém, caso seja superior a tal patamar, o requisito da miserabilidade pode ser comprovado com base em outras provas juntadas aos autos, que demonstrem que o beneficiário do BPC não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Deve-se verificar, concretamente, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. No mais, entendo que outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, como o patrimônio do requerente, que também deve se submeter à noção de hipossuficiência.
Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, as condições de sua residência, se possui veículo, ou telefones celulares, ou plano de saúde, se tem auxílio permanente de parentes ou terceiros, entre outros. Ocorre que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento.
Finalmente, no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.04.2013, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ e TNU no sentido de que, embora o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos.
Atualmente, há norma expressa nesse sentido, com a inclusão do parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também seus titulares. No caso concreto, o autor, BENEDITO DOS SANTOS RIBEIRO, idoso, gozou o NB 88/547.424.960-4, no período de 13/03/2018 e 31/03/2021, o qual foi cessado por suposta irregularidade, com superação de renda, porque foi considerada a renda de sua esposa, que passou a receber um salário mínimo a título de aposentadoria por idade.
Ocorre que o autor reside em imóvel próprio e, embora simples, possui condições dignas de habitação, guarnecido por móveis e eletrodomésticos suficientes ao bem estar de seus moradores. Ademais, o endereço da moradia contempla serviços públicos de energia elétrica, serviço de água e esgoto, coleta de lixo e iluminação. No que concerne às despesas domésticas, não restou demonstrada a onerosidade excessiva na manutenção das necessidades básicas, não havendo gastos com aluguel e não sendo indicados gastos extraordinários ou de grande vulto, tampouco com medicamentos.
Eventual dispêndio com medicamentos, mesmo quando elevado, não pode autorizar, por si só, a desconsideração do parâmetro legal, vez que para tais necessidades há política social específica. O autor e sua esposa levam vida modesta e as despesas elencadas são compatíveis com a renda da esposa, não se verificando estado de penúria. Portanto, conclui-se que, embora a parte autora seja desprovida de recurso, seu grupo familiar é capaz de prover suas necessidades, excluindo-a de uma situação de miserabilidade.
O benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcional maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em penúria, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
Diante do exposto, não verifico a presença do requisito miserabilidade previsto em lei. Resta a controvérsia sobre a irrepetibilidade ou não de valores recebidos de boa-fé, de origem de benefício previdenciário, dado seu caráter alimentar e a ausência de participação do segurado no erro administrativo. No caso concreto, há um débito constituído em nome da parte autora junto ao INSS por ter recebido de forma supostamente indevida o benefício assistencial.
Todavia, conquanto haja previsão legal de restituição dos valores pagos indevidamente aos beneficiários da Seguridade Social, há que se considerar o caráter alimentar das prestações e a boa-fé da parte autora no recebimento de tais valores. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que, “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (tema RR-531, 21/03/2012).
Recentemente, ao julgar o Tema 979, o STJ passou manifestou-se expressamente sobre a questão, tendo modulado seus efeitos para os processos distribuídos após a publicação do acórdão, como ocorre nesta ação: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Resp 1.381.734/RN, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data do julgamento: 10/03/2021, Data da Publicação: 23/04/2021)” No caso em exame, quanto à boa-fé da parte autora, a revisão em nenhum momento comprovou a existência de fraude na manutenção do benefício, não se podendo jamais presumir a má-fé.
Do procedimento administrativo, verifico que o INSS cessou o benefício após a esposa do autor passar a receber aposentadoria por idade, considerando unicamente o critério de um quarto do salário mínimo como renda per capita. Contudo, é sabido que esse critério já foi superado pela jurisprudência e que caberia a realização de perícia social para a cessação do benefício, o que não ocorreu. Assim, considerando que à autarquia previdenciária cabe a análise da manutenção dos requisitos para a concessão do benefício assistencial a cada dois anos, não pode a parte autora sofrer as penalidades pelo evidente erro da Administração.
Desse modo, tendo em vista a tese firmada pela Corte Superior e a boa-fé da parte autora, não é possível exigir a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente. Como consequência, a parte autora faz jus à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, referente ao NB 547.424.960-4, no período de 13/03/2018 a 31/03/2021. Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, referente ao NB 547.424.960-4, no período de 13/03/2018 a 31/03/2021.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que o INSS se abstenha de cobrar os valores objeto desta demanda. Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, inc. I, e do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Determino a liberação dos honorários periciais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. BARUERI, 24 de março de 2026. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal