PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-40.2025.4.03.6341 AUTOR: JOSE ADILSON TOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por José Adilson Tomaz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação administrativa. Segundo a inicial, em 2023 a parte autora foi diagnosticado com patologia grave na coluna lombar (CID M51.1), o que motivou o afastamento do trabalho e o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.052.825-8), com cessação prevista para 02/08/2024.
Disse o autor que, após a cessação, passou por nova perícia médica administrativa, no entanto seu pedido foi negado sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 359505586). Despacho de ID 360810754 a deferiu e determinou a realização de perícia médica. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 410378354). Manifestação do autor no ID 415637563.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico os termos do despacho ID 360810754 por seus próprios fundamentos . Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado.
E o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade: para a aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente); para o auxílio, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.
Atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 da lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Do caso concreto A perícia médica constatou que (ID 410378354):
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não me recordo de ter sido médico assistente e não há relatório médico em meu nome anexado aos autos.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? R: Serrador. Qual seu grau de escolaridade? R: Básico Incompleto .
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: É portador(a) de doença degenerativa da coluna lombar, sem déficit neurológico ou sinais de radiculopatia em atividade; hipertensão arterial; diabetes; dislipidemia. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
R: Doença de origem multifatorial, com componente degenerativo e hereditário. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim, apresentou o relatório médico, encaminhamento e exames complementares. Atualmente sem uso de medicação para controle da dor.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? R: Ao exame pericial não foi possível constatar incapacidade laboral para o desempenho da sua atividade habitual. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Origem: degenerativa; forma de manifestação: dor; possibilidades terapêuticas: uso de medicação, atividades de fisioterapia para alongamento e fortalecimento muscular, exercícios físicos, juntamente com o retorno periódico ao médico para controle clínico e ajuste do tratamento.
Encaminhado para avaliação do tratamento cirúrgico. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: 03/2023: RNM coluna lombar.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não foi evidenciada incapacidade laborativa atual.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Apresenta patologia de origem multifatorial, com componente degenerativo e hereditário. Não repercute, neste momento, sobre sua capacidade laborativa. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
R: O quadro atual encontra-se estabilizado sem medicação e é passível de tratamento, podendo ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não foi evidenciada incapacidade laborativa atual. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Não se aplica.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Ao exame pericial não foi possível constatar incapacidade laboral para o desempenho da sua atividade habitual.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Não foi evidenciada incapacidade laborativa atual.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Não se aplica.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Não se aplica.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não se aplica.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Não se aplica.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Não se aplica.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não se aplica.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não se aplica.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R: Não se aplica.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: Não identifiquei alterações que sugiram o contrário.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Sem indicação de cirurgia por seu médico assistente até o momento.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não é possível afirmar sobre datas passadas. Este é o primeiro contato com a parte Autora e no momento não há incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Não.
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: Não se aplica. Segundo o estudo técnico, a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual (serrador).
Sobre a impugnação apresentada (ID 415637563), cabe ressaltar que, embora o juiz não esteja vinculado à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), a avaliação médica levou em consideração não apenas o seu quadro clínico, mas também a documentação por ele apresentada. Apenas considerar os exames apresentados pelo autor seria valorar com mais "peso" prova produzida unilateralmente do que aquela constituída sob contraditório judicial nesse sentido.
O laudo pericial foi produzido com nível de detalhe satisfatório para o deslinde do feito e apresentou a seguinte conclusão (ID 410378354, fl. 4): O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da coluna lombar, sem déficit neurológico ou sinais de radiculopatia em atividade; hipertensão arterial; diabetes; dislipidemia. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. A data provável do início da doença é 2020. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade .
Ademais, o perito possui nível de especialização suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não constatada incapacidade, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ADILSON TOMAZ
Advogado
LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 321115/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-40.2025.4.03.6341 AUTOR: JOSE ADILSON TOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista às partes das manifestações quanto ao(s) laudo(s). Tornem os autos conclusos para julgamento. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando do proferimento da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ITAPEVA, 17 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ADILSON TOMAZ
Advogado
LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 321115/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-40.2025.4.03.6341 AUTOR: JOSE ADILSON TOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para que se manifeste sobre o laudo médico.
ITAPEVA, 5 de agosto de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ADILSON TOMAZ
Advogado
LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 321115/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-40.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOSE ADILSON TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito judicial, Dr. Bruno Rossi Francisco, ortopedista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes.
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Limeira/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para o dia 13/06/2025, às 13h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) ilustre advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.).
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, cite-se o INSS e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do nc. I, da .
art. 51, i
Lei nº 9.099/95
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto