PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 AUTOR: ANA LUCIA DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da E. Turma Recursal para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa aos autos virtuais. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 RECORRENTE: ANA LUCIA DOURADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o EPI eficaz não pode prevalecer em face de agentes químicos potencialmente cancerígenos.
Afirma violação a vários precedentes qualificados.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e limites do pedido de uniformização O artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF, dispõe que será negado seguimento ao pedido de uniformização quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes na Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Esse dispositivo reflete a diretriz de coerência jurisprudencial e de efetividade processual, evitando o reexame de matéria já pacificada em precedentes qualificados. II.2. Da análise do caso concreto No caso em apreço, a controvérsia trazida pela parte recorrente versa sobre o Tema n. 555, julgado pelo(a) Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Segundo o acórdão, não há citação dos pretensos agrotóxicos na LINACH, de modo que a eficácia do EPI neutraliza a nocividade, e com isso, a especialidade dos períodos reclamados não existe.
O exame dos autos revela que o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese consolidada no Tema mencionado, reproduzindo os fundamentos e critérios adotados pelo tribunal superior. Não se verifica distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação do precedente. Dessa forma, inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado, não há espaço para o seguimento do pedido de uniformização.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA DOURADO
Advogado
JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 24 de março de 2026.
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA DOURADO
Advogado
JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA DOURADO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA no qual alega, em síntese, que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios.
Voto Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.
REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. Embargos declaratórios interpostos pela PARTE AUTORA rejeitados.
É o voto. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA DOURADO
Advogado
JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA DOURADO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de Fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; a. b) Número do processo; a. c) Parte representada; a. d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); a. e) Relator; a. f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA DOURADO
Advogado
JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 18 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA DOURADO
Advogado
JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA DOURADO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA DOURADO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA DOURADO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AGENTES QUÍMICOS - FATORES DE RISCO HERBICIDA/ADUBO E FUNGOS – EPI EFICAZ – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – REAFIRMAÇÃO DA DER -
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “Agropav Agropecuária Ltda. (01/10/2007 a 31/10/2008) O período postulado foi registrado à fl. 13 da CTPS número 79926, série 00051-SP, em nome de ANA LÚCIA DOURADO, expedida em 14/10/1986 (ID 330158436 - Pág. 16), referente ao vínculo mantido com a AGROPAV PECUÁRIA LTDA., retratado nas seq. 3 a 6 do extrato previdenciário de ID 330294076 – Págs. 2/7.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA DOURADO
Advogado
JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA DOURADO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 03 de Setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA DOURADO
Advogado
JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 AUTOR: ANA LUCIA DOURADO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIOANA LUCIA DOURADO, pessoa natural qualificada nos autos, propôs, em 28/06/2024, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, a presente ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/206.734.707-6, com DER em 30/03/2023, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Para tanto, pretende o reconhecimento da natureza especial do período de 01/10/2007 a 25/09/2017, com posterior conversão do tempo especial em comum.
Em linhas gerais e de forma resumida, informa a parte autora ter sido exposta aos agentes químicos herbicidas/adubos e fungos durante o labor prestado ao grupo empresarial cujas razões sociais foram Agropav Agropecuária (01/10/2007 a 31/10/2008), Barreirinha Agropecuária (01/11/2008 a 01/01/2012), Renuka do Brasil Agropecuária Ltda (02/01/2012 a 01/06/2012) e Revati Agropecuária Ltda (02/06/2012 a 25/09/2017).
Requer a reafirmação da DER, caso necessária. Postula os benefícios da gratuidade de justiça. Com a petição inicial de ID 330158427, juntou documentos de ID 330158436, incluindo cópia do requerimento administrativo – ID 330158436 - Págs. 6/167. Citado (ID 331712311), o INSS apresentou contestação na qual, preliminarmente, argui prescrição quinquenal; no mérito, postula a improcedência dos pedidos (ID 337816501).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 38, da Lei 9.099/95.
. Da Justiça Gratuita Ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, instruído que foi da respectiva declaração de hipossuficiência (ID 330158436 - Pág. 2), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do nciso LXXIV, da Constituição Federal e do e seguintes do Código de Processo Civil. Prescrição Como o que se pretende é o recebimento de valores devidos desde a data de apresentação do requerimento administrativo, com DER em 30/03/2023, ante o ajuizamento da ação em 28/06/2024, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (, parágrafo único, da ).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA DOURADO
Advogado
JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-43.2024.4.03.6319 AUTOR: ANA LUCIA DOURADO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP Recebo a inicial.
1- CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis.
2- INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser encaminhado por meio do sistema PJ-e. Int.. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 330158436 – Págs. 45/46 retrata as condições de trabalho no período. O formulário é subscrito pelo Gerente Saúde Segurança Meio Ambiente e Recursos Humanos Jose Luiz do Amaral Simionato. Embora não tenha sido apresentada procuração ou declaração da empresa de que referida pessoa tenha autorização para subscrever o documento, depreende-se do cargo exercido a possibilidade de exercício do ato.
Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina. HÁ indicação de responsável técnico para o período, com registro no CONFEA. O cargo exercido foi o de ajudante de serviços gerais no setor segurança do trabalho. A descrição de atividades constante da profissiografia indica que a Sra.
ANA “Opera equipamentos de lavagem e secagem de roupas, efetua higienização em EPI’s, efetua pequenos reparos e troca de peças em EPI’s, controla entrada e saída de vestimentas do setor de aplicação de agrotóxicos, realiza limpeza do local de trabalho.”. No campo 13.7 foi indicada a GFIP 1, indicando que a exposição a agentes nocivos foi neutralizada. Esteve sujeita aos fatores de risco “herbicida/adubo”, técnica de “avaliação qualitativa”, e “fungos”, técnica “avaliação qualitativa” com fornecimento de EPI CA 10077 e CA 12375, os quais foram indicados como eficazes.
No caso de agentes químicos: i. até 05/03/1997, a avaliação segue o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, por presunção de exposição; ii. a partir de 06/03/1997, a depender do período analisado, deve ser observado o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, com avaliação conforme os Anexos XI, XII, XIII e XIII-A da NR15 do MTE; iii. a partir de 01/01/2004, devem ser atendidas as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, facultada a observância desde 19/11/2003, data em que publicado o Decreto nº 4.882/2003.
No caso, não houve indicação da metodologia adequada. HÁ afirmação de que houve tentativa de implementação de EPC, cuja inviabilidade ou necessidade de complementariedade determinou a utilização de EPI; de observação das condições de funcionamento e uso ininterrupto, do prazo de validade, periodicidade de troca e higienização dos EPIs. O EPI CA 10077, válido (processo 14021119309202091), consiste em “Luva de segurança confeccionada em látex natural e neoprene, interior em algodão flocado, antiderrapante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES E CORTANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS (ÁLCOOIS PRIMÁRIOS (A), BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS, OXIDANTES (M)).”.
Por sua vez, o EPI CA 12375, válido no período (processo 46000006631201871), consiste em “RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).”. Não houve a indicação da composição dos “herbicidas/adubos” e “fungos” com os quais a parte autora teria tido contato, impedindo a verificação da presença dos agentes químicos nocivos.
Não são quaisquer “herbicidas/adubos” e “fungos” que dão ensejo à caracterização de atividade especial, havendo necessidade de especificação de sua composição ou ao menos denominação técnica, a fim de verificar a presença das substâncias elencadas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cujo rol exemplificativo permite reconhecimento de outras, desde que relacionadas aos agentes nominados nas normas citadas.
Ainda, a profissiografia descrita demonstra a ausência de exposição habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) aos agentes não especificados adequadamente, deixando claro que o contato, acaso existente, ocorreria de forma eventual e residual, com uso de suficiente proteção à neutralização do agravo. A partir da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
Assim sendo, inexiste atividade especial no período. Barreirinha Agropecuária Ltda. (01/11/2008 a 01/01/2012) O período postulado foi registrado à fl. 12 da CTPS número 79926, série 00051-SP (continuação), em nome de ANA LÚCIA DOURADO, expedida em 01/03/2012 (ID 330158436 - Pág. 34), referente ao vínculo mantido com a BARREIRINHA AGROPECUÁRIA LTDA., conforme anotação de fl. 43 (ID 330158436 - Pág. 42), retratado nas seq. 3 a 6 do extrato previdenciário de ID 330294076 – Págs. 2/7.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 330158436 – Págs. 47/48 retrata as condições de trabalho no período. O formulário é subscrito pelo Gerente Saúde Segurança Meio Ambiente e Recursos Humanos Jose Luiz do Amaral Simionato. Embora não tenha sido apresentada procuração ou declaração da empresa de que referida pessoa tenha autorização para subscrever o documento, depreende-se do cargo exercido a possibilidade de exercício do ato.
Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina. Não há responsável técnico no período de 02/08/2011 a 01/11/2011. No restante do período, há indicação de responsável técnico com registro no CONFEA. Os cargos exercidos foram: ajudante de serviços gerais no setor segurança do trabalho (01/11/2008 a 31/07/2009) e auxiliar de lavanderia no setor segurança do trabalho (01/08/2009 a 01/01/2012).
A descrição de atividades constante da profissiografia indica que durante os dois períodos a Sra. ANA “Opera equipamentos de lavagem e secagem de roupas, efetua higienização em EPI’s, efetua pequenos reparos e troca de peças em EPI’s, controla entrada e saída de vestimentas do setor de aplicação de agrotóxicos, realiza limpeza do local de trabalho.”. No campo 13.7 foi indicada a GFIP 1, indicando que a exposição a agentes nocivos foi neutralizada.
Esteve sujeita aos fatores de risco “herbicida/adubo”, técnica de “avaliação qualitativa”, e “fungos”, técnica “avaliação qualitativa” com fornecimento de EPI CA 10077 e CA 12375, os quais foram indicados como eficazes. No caso de agentes químicos: i. até 05/03/1997, a avaliação segue o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, por presunção de exposição; ii. a partir de 06/03/1997, a depender do período analisado, deve ser observado o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, com avaliação conforme os Anexos XI, XII, XIII e XIII-A da NR15 do MTE; iii. a partir de 01/01/2004, devem ser atendidas as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, facultada a observância desde 19/11/2003, data em que publicado o Decreto nº 4.882/2003.
No caso, não houve indicação da metodologia adequada. HÁ afirmação de que houve tentativa de implementação de EPC, cuja inviabilidade ou necessidade de complementariedade determinou a utilização de EPI; de observação das condições de funcionamento e uso ininterrupto, do prazo de validade, periodicidade de troca e higienização dos EPIs. O EPI CA 10077, válido (processo 14021119309202091), consiste em “Luva de segurança confeccionada em látex natural e neoprene, interior em algodão flocado, antiderrapante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES E CORTANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS (ÁLCOOIS PRIMÁRIOS (A), BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS, OXIDANTES (M)).”.
Por sua vez, o EPI CA 12375, válido no período (processo 46000006631201871), consiste em “RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).”. Não houve a indicação da composição dos “herbicidas/adubos” e “fungos” com os quais a parte autora teria tido contato, impedindo a verificação da presença dos agentes químicos nocivos.
Não são quaisquer “herbicidas/adubos” e “fungos” que dão ensejo à caracterização de atividade especial, havendo necessidade de especificação de sua composição ou ao menos denominação técnica, a fim de verificar a presença das substâncias elencadas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cujo rol exemplificativo permite reconhecimento de outras, desde que relacionadas aos agentes nominados nas normas citadas.
Ainda, a profissiografia descrita demonstra a ausência de exposição habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) aos agentes não especificados adequadamente, deixando claro que o contato, acaso existente, ocorreria de forma eventual e residual, com uso de suficiente proteção à neutralização do agravo. A partir da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
Desse modo, deve ser afastada a pretensão autoral de reconhecimento de atividade especial no período. Renuka do Brasil Agropecuária Ltda. (02/01/2012 a 01/06/2012) O período postulado foi registrado à fl. 12 da CTPS número 79926, série 00051-SP (continuação), em nome de ANA LÚCIA DOURADO, expedida em 01/03/2012 (ID 330158436 - Pág. 34), referente ao vínculo mantido com a RENUKA DO BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA., conforme anotações de fl. 43 (ID 330158436 - Pág. 42), retratado nas seq. 3 a 6 do extrato previdenciário de ID 330294076 – Págs. 2/7.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 330158436 – Págs. 49/50 retrata as condições de trabalho no período. O formulário é subscrito pelo Gerente Saúde Segurança Meio Ambiente e Recursos Humanos Jose Luiz do Amaral Simionato. Embora não tenha sido apresentada procuração ou declaração da empresa de que referida pessoa tenha autorização para subscrever o documento, depreende-se do cargo exercido a possibilidade de exercício do ato.
Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina. HÁ indicação de responsável técnico para o período, com registro no CONFEA. O cargo exercido foi o de ajudante de auxiliar de lavanderia no setor segurança do trabalho. A descrição de atividades constante da profissiografia indica que a Sra.
ANA “Opera equipamentos de lavagem e secagem de roupas, efetua higienização em EPI’s, efetua pequenos reparos e troca de peças em EPI’s, controla entrada e saída de vestimentas do setor de aplicação de agrotóxicos, realiza limpeza do local de trabalho.”. No campo 13.7 foi indicada a GFIP 1, indicando que a exposição a agentes nocivos foi neutralizada. Esteve sujeita aos fatores de risco “herbicida/adubo”, técnica de “avaliação qualitativa”, e “fungos”, técnica “avaliação qualitativa” com fornecimento de EPI CA 10077 e CA 12375, os quais foram indicados como eficazes.
No caso de agentes químicos: i. até 05/03/1997, a avaliação segue o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, por presunção de exposição; ii. a partir de 06/03/1997, a depender do período analisado, deve ser observado o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, com avaliação conforme os Anexos XI, XII, XIII e XIII-A da NR15 do MTE; iii. a partir de 01/01/2004, devem ser atendidas as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, facultada a observância desde 19/11/2003, data em que publicado o Decreto nº 4.882/2003.
No caso, não houve indicação da metodologia adequada. HÁ afirmação de que houve tentativa de implementação de EPC, cuja inviabilidade ou necessidade de complementariedade determinou a utilização de EPI; de observação das condições de funcionamento e uso ininterrupto, do prazo de validade, periodicidade de troca e higienização dos EPIs. O EPI CA 10077, válido (processo 14021119309202091), consiste em “Luva de segurança confeccionada em látex natural e neoprene, interior em algodão flocado, antiderrapante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES E CORTANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS (ÁLCOOIS PRIMÁRIOS (A), BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS, OXIDANTES (M)).”.
Por sua vez, o EPI CA 12375, válido no período (processo 46000006631201871), consiste em “RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).”. Não houve a indicação da composição dos “herbicidas/adubos” e “fungos” com os quais a parte autora teria tido contato, impedindo a verificação da presença dos agentes químicos nocivos.
Não são quaisquer “herbicidas/adubos” e “fungos” que dão ensejo à caracterização de atividade especial, havendo necessidade de especificação de sua composição ou ao menos denominação técnica, a fim de verificar a presença das substâncias elencadas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cujo rol exemplificativo permite reconhecimento de outras, desde que relacionadas aos agentes nominados nas normas citadas.
Ainda, a profissiografia descrita demonstra a ausência de exposição habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) aos agentes não especificados adequadamente, deixando claro que o contato, acaso existente, ocorreria de forma eventual e residual, com uso de suficiente proteção à neutralização do agravo. A partir da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
Posto isto, de rigor a improcedência do pedido. Revati Agropecuária Ltda. (02/06/2012 a 25/09/2017) O período postulado foi registrado à fl. 12 da CTPS número 79926, série 00051-SP (continuação), em nome de ANA LÚCIA DOURADO, expedida em 01/03/2012 (ID 330158436 - Pág. 34), referente ao vínculo mantido com a REVATI AGROPECUÁRIA LTDA., conforme anotações de fl. 44 (ID 330158436 - Pág. 43), retratado nas seq. 3 a 6 do extrato previdenciário de ID 330294076 – Págs. 2/7.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 330158436 – Págs. 51/52 retrata as condições de trabalho no período. O formulário é subscrito pelo Gerente Saúde Segurança Meio Ambiente e Recursos Humanos Jose Luiz do Amaral Simionato. Embora não tenha sido apresentada procuração ou declaração da empresa de que referida pessoa tenha autorização para subscrever o documento, depreende-se do cargo exercido a possibilidade de exercício do ato.
Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina. HÁ indicação de responsável técnico para o período, com registro no CONFEA. Os cargos exercidos foram: auxiliar de lavanderia no setor segurança do trabalho (02/06/2012 a 30/03/2013) e auxiliar de lavanderia no setor lavanderia (01/04/2013 a 25/09/2017).
A descrição de atividades constante da profissiografia indica que durante os dois períodos a Sra. ANA “Opera equipamentos de lavagem e secagem de roupas, efetua higienização em EPI’s, efetua pequenos reparos e troca de peças em EPI’s, controla entrada e saída de vestimentas do setor de aplicação de agrotóxicos, realiza limpeza do local de trabalho.”. No campo 13.7 foi indicada a GFIP 1, indicando que a exposição a agentes nocivos foi neutralizada.
Esteve sujeita aos fatores de risco “herbicida/adubo”, técnica de “avaliação qualitativa”, e “fungos”, técnica “avaliação qualitativa” com fornecimento de EPI CA 10077 e CA 12375, os quais foram indicados como eficazes. No caso de agentes químicos: i. até 05/03/1997, a avaliação segue o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, por presunção de exposição; ii. a partir de 06/03/1997, a depender do período analisado, deve ser observado o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, com avaliação conforme os Anexos XI, XII, XIII e XIII-A da NR15 do MTE; iii. a partir de 01/01/2004, devem ser atendidas as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, facultada a observância desde 19/11/2003, data em que publicado o Decreto nº 4.882/2003.
No caso, não houve indicação da metodologia adequada. HÁ afirmação de que houve tentativa de implementação de EPC, cuja inviabilidade ou necessidade de complementariedade determinou a utilização de EPI; de observação das condições de funcionamento e uso ininterrupto, do prazo de validade, periodicidade de troca e higienização dos EPIs. O EPI CA 10077, válido (processo 14021119309202091), consiste em “Luva de segurança confeccionada em látex natural e neoprene, interior em algodão flocado, antiderrapante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES E CORTANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS (ÁLCOOIS PRIMÁRIOS (A), BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS, OXIDANTES (M)).”.
Por sua vez, o EPI CA 12375, válido no período (processo 46000006631201871), consiste em “RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).”. Não houve a indicação da composição dos “herbicidas/adubos” e “fungos” com os quais a parte autora teria tido contato, impedindo a verificação da presença dos agentes químicos nocivos.
Não são quaisquer “herbicidas/adubos” e “fungos” que dão ensejo à caracterização de atividade especial, havendo necessidade de especificação de sua composição ou ao menos denominação técnica, a fim de verificar a presença das substâncias elencadas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cujo rol exemplificativo permite reconhecimento de outras, desde que relacionadas aos agentes nominados nas normas citadas.
Ainda, a profissiografia descrita demonstra a ausência de exposição habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) aos agentes não especificados adequadamente, deixando claro que o contato, acaso existente, ocorreria de forma eventual e residual, com uso de suficiente proteção à neutralização do agravo. A partir da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
Assim sendo, não há fundamento para o reconhecimento de atividade especial no período. No mais, a partir da análise do último extrato previdenciário juntado aos autos (ID 330294076), constato que a Sra. ANA não reúne as condições necessárias à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido. Reafirmação DER Ao julgar o Tema 995, em 23/10/2019, nos autos do Recurso Especial nº 1.727.064/SP, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Não obstante tal entendimento, data máxima vênia e salvo melhor juízo, a consolidação do posicionamento não se adequa à realidade pós Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso porque, à época do julgamento do recurso repetitivo em comento, as regras vigentes para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição eram poucas e simples, bastando o cotejo dos informes do CNIS posteriores ao requerimento administrativo que foram acolhidos em sentença com os dispositivos legais.
Assim sendo, considerando que não cabe ao Poder Judiciário se substituir nas livres escolhas dos jurisdicionados dentre as diversas possibilidades e fatores agora existentes, para sentenças proferidas após a vigência da Reforma Previdenciária de 2019, em respeito ao princípio previdenciário do tempus regit actum, não é cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Ademais, considerando as informações do extrato previdenciário de ID 330294076, ainda que fosse a DER reafirmada, se manteria a improcedência do pedido de aposentação.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso da Parte Autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AGENTES QUÍMICOS - FATORES DE RISCO HERBICIDA/ADUBO E FUNGOS – EPI EFICAZ – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – REAFIRMAÇÃO DA DER -
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de agosto de 2025.
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
art. 5º, i
artigo 98
art. 103
Lei nº 8.213/1991
Demais questões prévias Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Julgamento antecipado Tratando-se a controvérsia de questão exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de quaisquer provas além das que acompanham as manifestações das partes, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Da aposentadoria por tempo de contribuição Como notório, conforme decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 416.827, publicada no Informativo do
C. Supremo Tribunal Federal de nº 455, em matéria previdenciária deve-se respeito ao princípio “tempus regit actum”. Não paira controvérsias de que a Sra. ANA se filiou ao Regime Geral de Previdência Social muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e, sob esta premissa, em tese, deve se sujeitar ao que disposto nos seus artigos 1º e 15 a 17, in verbis: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...) Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Da atividade especial e sua conversão em tempo comum Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar escalas temporais, a saber: i.- Até 28/04/1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; ii.- De 29/04/1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; iii.- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 422, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.”.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12/11/2019, vedou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019, conforme dispõe o § 2º do Art.
25. Agropav Agropecuária Ltda. (01/10/2007 a 31/10/2008) O período postulado foi registrado à fl. 13 da CTPS número 79926, série 00051-SP, em nome de ANA LÚCIA DOURADO, expedida em 14/10/1986 (ID 330158436 - Pág. 16), referente ao vínculo mantido com a AGROPAV PECUÁRIA LTDA., retratado nas seq. 3 a 6 do extrato previdenciário de ID 330294076 – Págs. 2/7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 330158436 – Págs. 45/46 retrata as condições de trabalho no período.
O formulário é subscrito pelo Gerente Saúde Segurança Meio Ambiente e Recursos Humanos Jose Luiz do Amaral Simionato. Embora não tenha sido apresentada procuração ou declaração da empresa de que referida pessoa tenha autorização para subscrever o documento, depreende-se do cargo exercido a possibilidade de exercício do ato. Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina.
HÁ indicação de responsável técnico para o período, com registro no CONFEA. O cargo exercido foi o de ajudante de serviços gerais no setor segurança do trabalho. A descrição de atividades constante da profissiografia indica que a Sra. ANA “Opera equipamentos de lavagem e secagem de roupas, efetua higienização em EPI’s, efetua pequenos reparos e troca de peças em EPI’s, controla entrada e saída de vestimentas do setor de aplicação de agrotóxicos, realiza limpeza do local de trabalho.”.
No campo 13.7 foi indicada a GFIP 1, indicando que a exposição a agentes nocivos foi neutralizada. Esteve sujeita aos fatores de risco “herbicida/adubo”, técnica de “avaliação qualitativa”, e “fungos”, técnica “avaliação qualitativa” com fornecimento de EPI CA 10077 e CA 12375, os quais foram indicados como eficazes. No caso de agentes químicos: i. até 05/03/1997, a avaliação segue o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, por presunção de exposição; ii. a partir de 06/03/1997, a depender do período analisado, deve ser observado o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, com avaliação conforme os Anexos XI, XII, XIII e XIII-A da NR15 do MTE; iii. a partir de 01/01/2004, devem ser atendidas as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, facultada a observância desde 19/11/2003, data em que publicado o Decreto nº 4.882/2003.
No caso, não houve indicação da metodologia adequada. HÁ afirmação de que houve tentativa de implementação de EPC, cuja inviabilidade ou necessidade de complementariedade determinou a utilização de EPI; de observação das condições de funcionamento e uso ininterrupto, do prazo de validade, periodicidade de troca e higienização dos EPIs. O EPI CA 10077, válido (processo 14021119309202091), consiste em “Luva de segurança confeccionada em látex natural e neoprene, interior em algodão flocado, antiderrapante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES E CORTANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS (ÁLCOOIS PRIMÁRIOS (A), BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS, OXIDANTES (M)).”.
Por sua vez, o EPI CA 12375, válido no período (processo 46000006631201871), consiste em “RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).”. Não houve a indicação da composição dos “herbicidas/adubos” e “fungos” com os quais a parte autora teria tido contato, impedindo a verificação da presença dos agentes químicos nocivos.
Não são quaisquer “herbicidas/adubos” e “fungos” que dão ensejo à caracterização de atividade especial, havendo necessidade de especificação de sua composição ou ao menos denominação técnica, a fim de verificar a presença das substâncias elencadas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cujo rol exemplificativo permite reconhecimento de outras, desde que relacionadas aos agentes nominados nas normas citadas.
Ainda, a profissiografia descrita demonstra a ausência de exposição habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) aos agentes não especificados adequadamente, deixando claro que o contato, acaso existente, ocorreria de forma eventual e residual, com uso de suficiente proteção à neutralização do agravo. A partir da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
Assim sendo, inexiste atividade especial no período. Barreirinha Agropecuária Ltda. (01/11/2008 a 01/01/2012) O período postulado foi registrado à fl. 12 da CTPS número 79926, série 00051-SP (continuação), em nome de ANA LÚCIA DOURADO, expedida em 01/03/2012 (ID 330158436 - Pág. 34), referente ao vínculo mantido com a BARREIRINHA AGROPECUÁRIA LTDA., conforme anotação de fl. 43 (ID 330158436 - Pág. 42), retratado nas seq. 3 a 6 do extrato previdenciário de ID 330294076 – Págs. 2/7.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 330158436 – Págs. 47/48 retrata as condições de trabalho no período. O formulário é subscrito pelo Gerente Saúde Segurança Meio Ambiente e Recursos Humanos Jose Luiz do Amaral Simionato. Embora não tenha sido apresentada procuração ou declaração da empresa de que referida pessoa tenha autorização para subscrever o documento, depreende-se do cargo exercido a possibilidade de exercício do ato.
Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina. Não há responsável técnico no período de 02/08/2011 a 01/11/2011. No restante do período, há indicação de responsável técnico com registro no CONFEA. Os cargos exercidos foram: ajudante de serviços gerais no setor segurança do trabalho (01/11/2008 a 31/07/2009) e auxiliar de lavanderia no setor segurança do trabalho (01/08/2009 a 01/01/2012).
A descrição de atividades constante da profissiografia indica que durante os dois períodos a Sra. ANA “Opera equipamentos de lavagem e secagem de roupas, efetua higienização em EPI’s, efetua pequenos reparos e troca de peças em EPI’s, controla entrada e saída de vestimentas do setor de aplicação de agrotóxicos, realiza limpeza do local de trabalho.”. No campo 13.7 foi indicada a GFIP 1, indicando que a exposição a agentes nocivos foi neutralizada.
Esteve sujeita aos fatores de risco “herbicida/adubo”, técnica de “avaliação qualitativa”, e “fungos”, técnica “avaliação qualitativa” com fornecimento de EPI CA 10077 e CA 12375, os quais foram indicados como eficazes. No caso de agentes químicos: i. até 05/03/1997, a avaliação segue o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, por presunção de exposição; ii. a partir de 06/03/1997, a depender do período analisado, deve ser observado o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, com avaliação conforme os Anexos XI, XII, XIII e XIII-A da NR15 do MTE; iii. a partir de 01/01/2004, devem ser atendidas as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, facultada a observância desde 19/11/2003, data em que publicado o Decreto nº 4.882/2003.
No caso, não houve indicação da metodologia adequada. HÁ afirmação de que houve tentativa de implementação de EPC, cuja inviabilidade ou necessidade de complementariedade determinou a utilização de EPI; de observação das condições de funcionamento e uso ininterrupto, do prazo de validade, periodicidade de troca e higienização dos EPIs. O EPI CA 10077, válido (processo 14021119309202091), consiste em “Luva de segurança confeccionada em látex natural e neoprene, interior em algodão flocado, antiderrapante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES E CORTANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS (ÁLCOOIS PRIMÁRIOS (A), BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS, OXIDANTES (M)).”.
Por sua vez, o EPI CA 12375, válido no período (processo 46000006631201871), consiste em “RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).”. Não houve a indicação da composição dos “herbicidas/adubos” e “fungos” com os quais a parte autora teria tido contato, impedindo a verificação da presença dos agentes químicos nocivos.
Não são quaisquer “herbicidas/adubos” e “fungos” que dão ensejo à caracterização de atividade especial, havendo necessidade de especificação de sua composição ou ao menos denominação técnica, a fim de verificar a presença das substâncias elencadas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cujo rol exemplificativo permite reconhecimento de outras, desde que relacionadas aos agentes nominados nas normas citadas.
Ainda, a profissiografia descrita demonstra a ausência de exposição habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) aos agentes não especificados adequadamente, deixando claro que o contato, acaso existente, ocorreria de forma eventual e residual, com uso de suficiente proteção à neutralização do agravo. A partir da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
Desse modo, deve ser afastada a pretensão autoral de reconhecimento de atividade especial no período. Renuka do Brasil Agropecuária Ltda. (02/01/2012 a 01/06/2012) O período postulado foi registrado à fl. 12 da CTPS número 79926, série 00051-SP (continuação), em nome de ANA LÚCIA DOURADO, expedida em 01/03/2012 (ID 330158436 - Pág. 34), referente ao vínculo mantido com a RENUKA DO BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA., conforme anotações de fl. 43 (ID 330158436 - Pág. 42), retratado nas seq. 3 a 6 do extrato previdenciário de ID 330294076 – Págs. 2/7.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 330158436 – Págs. 49/50 retrata as condições de trabalho no período. O formulário é subscrito pelo Gerente Saúde Segurança Meio Ambiente e Recursos Humanos Jose Luiz do Amaral Simionato. Embora não tenha sido apresentada procuração ou declaração da empresa de que referida pessoa tenha autorização para subscrever o documento, depreende-se do cargo exercido a possibilidade de exercício do ato.
Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina. HÁ indicação de responsável técnico para o período, com registro no CONFEA. O cargo exercido foi o de ajudante de auxiliar de lavanderia no setor segurança do trabalho. A descrição de atividades constante da profissiografia indica que a Sra.
ANA “Opera equipamentos de lavagem e secagem de roupas, efetua higienização em EPI’s, efetua pequenos reparos e troca de peças em EPI’s, controla entrada e saída de vestimentas do setor de aplicação de agrotóxicos, realiza limpeza do local de trabalho.”. No campo 13.7 foi indicada a GFIP 1, indicando que a exposição a agentes nocivos foi neutralizada. Esteve sujeita aos fatores de risco “herbicida/adubo”, técnica de “avaliação qualitativa”, e “fungos”, técnica “avaliação qualitativa” com fornecimento de EPI CA 10077 e CA 12375, os quais foram indicados como eficazes.
No caso de agentes químicos: i. até 05/03/1997, a avaliação segue o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, por presunção de exposição; ii. a partir de 06/03/1997, a depender do período analisado, deve ser observado o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, com avaliação conforme os Anexos XI, XII, XIII e XIII-A da NR15 do MTE; iii. a partir de 01/01/2004, devem ser atendidas as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, facultada a observância desde 19/11/2003, data em que publicado o Decreto nº 4.882/2003.
No caso, não houve indicação da metodologia adequada. HÁ afirmação de que houve tentativa de implementação de EPC, cuja inviabilidade ou necessidade de complementariedade determinou a utilização de EPI; de observação das condições de funcionamento e uso ininterrupto, do prazo de validade, periodicidade de troca e higienização dos EPIs. O EPI CA 10077, válido (processo 14021119309202091), consiste em “Luva de segurança confeccionada em látex natural e neoprene, interior em algodão flocado, antiderrapante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES E CORTANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS (ÁLCOOIS PRIMÁRIOS (A), BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS, OXIDANTES (M)).”.
Por sua vez, o EPI CA 12375, válido no período (processo 46000006631201871), consiste em “RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).”. Não houve a indicação da composição dos “herbicidas/adubos” e “fungos” com os quais a parte autora teria tido contato, impedindo a verificação da presença dos agentes químicos nocivos.
Não são quaisquer “herbicidas/adubos” e “fungos” que dão ensejo à caracterização de atividade especial, havendo necessidade de especificação de sua composição ou ao menos denominação técnica, a fim de verificar a presença das substâncias elencadas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cujo rol exemplificativo permite reconhecimento de outras, desde que relacionadas aos agentes nominados nas normas citadas.
Ainda, a profissiografia descrita demonstra a ausência de exposição habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) aos agentes não especificados adequadamente, deixando claro que o contato, acaso existente, ocorreria de forma eventual e residual, com uso de suficiente proteção à neutralização do agravo. A partir da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
Posto isto, de rigor a improcedência do pedido. Revati Agropecuária Ltda. (02/06/2012 a 25/09/2017) O período postulado foi registrado à fl. 12 da CTPS número 79926, série 00051-SP (continuação), em nome de ANA LÚCIA DOURADO, expedida em 01/03/2012 (ID 330158436 - Pág. 34), referente ao vínculo mantido com a REVATI AGROPECUÁRIA LTDA., conforme anotações de fl. 44 (ID 330158436 - Pág. 43), retratado nas seq. 3 a 6 do extrato previdenciário de ID 330294076 – Págs. 2/7.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 330158436 – Págs. 51/52 retrata as condições de trabalho no período. O formulário é subscrito pelo Gerente Saúde Segurança Meio Ambiente e Recursos Humanos Jose Luiz do Amaral Simionato. Embora não tenha sido apresentada procuração ou declaração da empresa de que referida pessoa tenha autorização para subscrever o documento, depreende-se do cargo exercido a possibilidade de exercício do ato.
Tal exigência, longe de mera formalidade, é requisito indispensável à existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina. HÁ indicação de responsável técnico para o período, com registro no CONFEA. Os cargos exercidos foram: auxiliar de lavanderia no setor segurança do trabalho (02/06/2012 a 30/03/2013) e auxiliar de lavanderia no setor lavanderia (01/04/2013 a 25/09/2017).
A descrição de atividades constante da profissiografia indica que durante os dois períodos a Sra. ANA “Opera equipamentos de lavagem e secagem de roupas, efetua higienização em EPI’s, efetua pequenos reparos e troca de peças em EPI’s, controla entrada e saída de vestimentas do setor de aplicação de agrotóxicos, realiza limpeza do local de trabalho.”. No campo 13.7 foi indicada a GFIP 1, indicando que a exposição a agentes nocivos foi neutralizada.
Esteve sujeita aos fatores de risco “herbicida/adubo”, técnica de “avaliação qualitativa”, e “fungos”, técnica “avaliação qualitativa” com fornecimento de EPI CA 10077 e CA 12375, os quais foram indicados como eficazes. No caso de agentes químicos: i. até 05/03/1997, a avaliação segue o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, por presunção de exposição; ii. a partir de 06/03/1997, a depender do período analisado, deve ser observado o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, com avaliação conforme os Anexos XI, XII, XIII e XIII-A da NR15 do MTE; iii. a partir de 01/01/2004, devem ser atendidas as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, facultada a observância desde 19/11/2003, data em que publicado o Decreto nº 4.882/2003.
No caso, não houve indicação da metodologia adequada. HÁ afirmação de que houve tentativa de implementação de EPC, cuja inviabilidade ou necessidade de complementariedade determinou a utilização de EPI; de observação das condições de funcionamento e uso ininterrupto, do prazo de validade, periodicidade de troca e higienização dos EPIs. O EPI CA 10077, válido (processo 14021119309202091), consiste em “Luva de segurança confeccionada em látex natural e neoprene, interior em algodão flocado, antiderrapante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES E CORTANTES E CONTRA AGENTES QUÍMICOS (ÁLCOOIS PRIMÁRIOS (A), BASES INORGÂNICAS (K), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS (L), ÁCIDOS MINERAIS INORGÂNICOS, OXIDANTES (M)).”.
Por sua vez, o EPI CA 12375, válido no período (processo 46000006631201871), consiste em “RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF1”, aprovado para “PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS DO USUÁRIO CONTRA POEIRAS E NÉVOAS (PFF1).”. Não houve a indicação da composição dos “herbicidas/adubos” e “fungos” com os quais a parte autora teria tido contato, impedindo a verificação da presença dos agentes químicos nocivos.
Não são quaisquer “herbicidas/adubos” e “fungos” que dão ensejo à caracterização de atividade especial, havendo necessidade de especificação de sua composição ou ao menos denominação técnica, a fim de verificar a presença das substâncias elencadas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cujo rol exemplificativo permite reconhecimento de outras, desde que relacionadas aos agentes nominados nas normas citadas.
Ainda, a profissiografia descrita demonstra a ausência de exposição habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) aos agentes não especificados adequadamente, deixando claro que o contato, acaso existente, ocorreria de forma eventual e residual, com uso de suficiente proteção à neutralização do agravo. A partir da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”.
Assim sendo, não há fundamento para o reconhecimento de atividade especial no período. No mais, a partir da análise do último extrato previdenciário juntado aos autos (ID 330294076), constato que a Sra. ANA não reúne as condições necessárias à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido. Reafirmação DER Ao julgar o Tema 995, em 23/10/2019, nos autos do Recurso Especial nº 1.727.064/SP, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Não obstante tal entendimento, data máxima vênia e salvo melhor juízo, a consolidação do posicionamento não se adequa à realidade pós Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso porque, à época do julgamento do recurso repetitivo em comento, as regras vigentes para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição eram poucas e simples, bastando o cotejo dos informes do CNIS posteriores ao requerimento administrativo que foram acolhidos em sentença com os dispositivos legais.
Assim sendo, considerando que não cabe ao Poder Judiciário se substituir nas livres escolhas dos jurisdicionados dentre as diversas possibilidades e fatores agora existentes, para sentenças proferidas após a vigência da Reforma Previdenciária de 2019, em respeito ao princípio previdenciário do tempus regit actum, não é cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Ademais, considerando as informações do extrato previdenciário de ID 330294076, ainda que fosse a DER reafirmada, se manteria a improcedência do pedido de aposentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Sra. ANA LUCIA DOURADO, por meio dos quais pretendia CONDENAR o INSS a: i. reconhecer a natureza especial do labor desenvolvido no período de 01/10/2007 a 25/09/2017, com posterior conversão do tempo especial em comum; ii. conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reafirmação da DER, caso necessária.
Correto o indeferimento do INSS ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.734.707-6, com DER em 30/03/2023. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 54, caput da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A seguir, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, ante a desnecessidade de juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 182 do FONAJEF. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto