PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-44.2023.4.03.6136 AUTOR: JULIO CESAR TAINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Júlio César Taino, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER.
Salienta, em apertada síntese, que, por haver trabalhado, por mais de 25 anos, em condições especiais, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria, mas, na sua visão, de modo incorreto, após análise ali procedida, o benefício acabou sendo indeferido. Menciona, no ponto, que, nos períodos discriminados na petição inicial, dedicou-se a serviços como serralheiro, expondo-se, permanentemente, a fatores de risco nocivos.
Pede, assim, o enquadramento especial dos intervalos, bem como a concessão da prestação previdenciária. Junta documentos. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e, ainda, defendeu tese contrária ao pedido revisional.
O autor foi ouvido sobre a resposta, oportunidade em que juntou aos autos documentos considerados de interesse. Ao fixar, no saneador, os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, determinei a expedição de ofícios aos sócios das empresas cujas atividades teriam sido encerradas, a fim de que pudessem apresentar a documentação relacionada ao alegado tempo especial.
O autor interpôs agravo de instrumento da decisão então tomada. O E. TRF/3, ao analisar o pedido de tutela antecipada recursal, determinou a produção de prova pericial por similaridade quanto aos períodos trabalhados pelo autor nas empresas consideradas baixadas. Em cumprimento à decisão, determinei a produção de prova pericial. Foi dado provimento, pelo E. TRF/3, ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Produzida a prova pericial, as partes foram ouvidas sobre as conclusões consignadas no laudo pericial juntado aos autos.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Afasto a preliminar arguida pelo INSS na contestação. Como o feito não se processa pelo JEF, desnecessária a renúncia ao excedente de 60 salários mínimos porventura incluído no pedido veiculado na demanda.
Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, por haver trabalhado, por mais de 25 anos, em condições especiais, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria, mas, na sua visão, de modo incorreto, após análise ali procedida, o benefício acabou sendo indeferido.
Menciona, no ponto, que, nos períodos discriminados na petição inicial, dedicou-se a serviços como serralheiro, expondo-se, permanentemente, a fatores de risco nocivos. Pede, assim, o enquadramento especial dos intervalos, bem como a concessão da prestação previdenciária. Constato que o autor deu entrada, no INSS, em 6 de agosto de 2018, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria, até a DER, tempo de contribuição suficiente.
Ali, segundo a decisão indeferitória, houve, apenas, a contagem de 23 anos, 2 meses e 13 dias, montante insuficiente para justificar a concessão do benefício. Chamo a atenção para o fato de, quando do requerimento, o autor não haver submetido a questão relacionada ao trabalho especial ao crivo do INSS. Note-se: “5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, ...”.
Daí, e não poderia ser diferente, nenhum dos vínculos computados no cálculo do tempo de contribuição foi considerado especial. Desta forma, observado, necessariamente, o que decidido, pelo E. STJ, no Tema Repetitivo n.º 1124, entendo que os eventuais efeitos financeiros que possam decorrer do acolhimento da pretensão deverão ser contados, apenas, a partir da citação, implicando, consequentemente, a inocorrência da alegada verificação da prescrição quinquenal pelo INSS.
Por outro lado, para fins de solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido nela veiculado, devo saber se o autor tem ou não direito à concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Vale ressaltar que é do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito.
Além disso, a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho.
Assinalo, em acréscimo, que houve o deferimento, pelo E. TRF/3, em agravo de instrumento interposto pelo autor do despacho saneador, de produção de prova pericial relacionada às empresas consideradas inativas. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”).
Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v.
Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E.
STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97.
Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v.
E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...)
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg.
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v.
Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF, ...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”.
Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho.
Pede o autor, para fins de aposentadoria especial, ou mesmo de aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial dos períodos de “01/09/1982 a 30/11/1982; 01/08/1984 a 10/08/1992; 06/09/1996 a 08/06/2005 e de 01/03/2010 a 06/08/2018”, em que alega haver trabalhado, como serralheiro, expondo-se, durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, a fatores de risco nocivos.
Dão conta as anotações lançadas na CTPS do segurado de que, de “01/09/1982 a 30/11/1982; 01/08/1984 a 10/08/1992; 06/09/1996 a 08/06/2005”, foi empregado das empresas Serralheria e Representações Tambelini Ltda, e Tambelini Indústria Metalúrgica, Projetos e Construções Ltda. De acordo com os mencionados registros, teria ocupado, nos períodos acima, o cargo de serralheiro. Consta do laudo pericial produzido durante a instrução informação no sentido de que a perícia fora elaborada por similaridade, e que levou em consideração, para tanto, serralheria com estrutura típica de atividade metalúrgica.
Ali, segundo o laudo, os ruídos apurados se mostraram superiores à tolerância, o que, consequentemente, daria ensejo ao enquadramento especial dos períodos apontados acima. A mesma conclusão, ademais, também se aplica ao intervalo de “01/03/2010 a 30/04/2016”, em que o autor foi empregado da Aluquip Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda. Atesta a CTPS que também se dedicou, neste período, às atividades relativas ao cargo de serralheiro.
Ao contrário do que mencionou na petição inicial, não trabalhou, na Aluquip, até 6 de agosto de 2018. Diante desse quadro, o autor, na DER, passa a ter, em condições especiais, tempo de 23 anos, 2 meses e 13 dias, e, em tempo comum após as devidas conversões majoradas, 32 anos, 5 meses e 24 dias (v. demonstrativo anexo). Inexiste, assim, consequentemente, direito à concessão de quaisquer dos benefícios pretendidos pelo segurado.
Por fim, se computado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo indeferido, o autor, em 8 de novembro de 2024, adquiriu o direito ao benefício (v. demonstrativo DER reafirmada em anexo). Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos, como especiais, os períodos indicados na fundamentação, restando também autoriza a conversão majorada em tempo comum dos intervalos.
Não há, na DER, direito à aposentadoria especial, ou mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o INSS a conceder ao autor, desde DIB - 8.11.2024, a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 16, da EC n.º 103/2019 (v. demonstrativo DER Reafirmada em anexo). As parcelas em atraso da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º junho de 2026, e os juros de mora, desde 8.11.2024, devem seguir os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, inclusive no período posterior à EC 136/2025, conforme Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Como o autor já está aposentado, por idade, desde 26 de maio de 2026, deverão ser descontados, do cálculo, todos os valores considerados inacumuláveis. Deve, necessariamente, optar pelo benefício que lhe afigure mais vantajoso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para a concessão do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6.º da Resolução CNJ nº. 595/2024.
Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a o autor para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS, requisitando-se o pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC).
O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 15 de junho de 2026.