MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-45.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: KATIA ROCHA PRETURLON Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KATIA ROCHA PRETURLON, por meio do qual a parte impetrante pretende afastar ato coator consistente em decisão administrativa que fixou a renda mensal inicial do benefício por incapacidade temporária em valor inferior ao devido.
Relata a impetrante que recebeu o benefício por incapacidade temporária no período de 11/12/2024 a 10/03/2025, NB 718.134.703-0, com renda mensal de R$ 3.659,15. Após requerer a prorrogação do benefício, obteve a concessão do benefício NB 720.047.877-7, no período de 11/03/2015 a 19/05/2025. Relata, porém, que a renda mensal foi fixada, de forma equivocada, em R$ 1.518,00. Aduz que o erro administrativo viola seu direito líquido e certo de obter o benefício com renda mensal de R$ 3.659,15.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No plano infraconstitucional, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei nº 12.016/2009 não admite dilação probatória. A concessão da medida liminar no procedimento do mandado de segurança demanda a presença de requisitos específicos e cumulados, estes estampados no artigo 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (“fumus boni iuris”) e a possibilidade de ocorrência de ineficácia da medida caso a segurança somente seja concedida na sentença (“periculum in mora”).
O artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 traz o regime jurídico específico da liminar em mandado de segurança. “In verbis”: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entretanto, a parte impetrante não trouxe aos autos elementos concretos que induzam à conclusão de existir o periculum in mora próprio da liminar do mandado de segurança: que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Sobre a necessidade da presença de um “periculum in mora” peculiar como requisito específico para a concessão de liminar em mandado de segurança, cabe a citação de excerto de decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo, proferida em 16/05/2015 no MS 34064 MC/DF: (...) É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.” (RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei) Impende advertir, ainda, que o reconhecimento de situação configuradora de “periculum in mora” sujeita-se à constatação de que, não sustado o ato impugnado, dele venha a “resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso
III – grifei). Com efeito, a concessão de medida liminar em sede mandamental depende, como previamente salientado, da cumulativa satisfação de dois requisitos fundamentais: (a) a plausibilidade jurídica da postulação deduzida pelo impetrante e (b) a ocorrência de situação configuradora de “periculum in mora”, desde que, neste caso, evidencie-se hipótese de irreparabilidade do dano. Na realidade, a própria Lei nº 12.016/2009, que disciplina o processo de mandado de segurança, prescreve que a outorga de referido provimento cautelar está sujeita à relevância do fundamento jurídico e ao reconhecimento de que do ato impugnado possa resultar “a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, inciso III).
É por essa razão que LÚCIA VALLE FIGUEIREDO (“Mandado de Segurança”, p. 141, item n. 5.4.3, 6ª ed., 2009, Malheiros) adverte que, para efeito de concessão da medida liminar, a ineficácia há de significar “a possibilidade de a decisão de mérito, no mandado de segurança, quedar-se inócua”. Constata-se, pois, como salientam HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, com atualização de Rodrigo Garcia da Fonseca, p. 93, item n. 12, 35ª ed., 2013, Malheiros), que esse provimento de urgência legitimar-se-á, nos termos da legislação vigente, “quando houver fundamento relevante” e, também, se “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, por revelarem-se tais requisitos indissociáveis da outorga da cautelar mandamental.
Isso significa, portanto, que, inexistente risco de irreversibilidade, a medida liminar não se justificará, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, ao final, vier a ser concedido o “writ” mandamental. Esse entendimento – que exige, além dos requisitos pertinentes ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, também a ocorrência de irreversibilidade do dano receado pela parte impetrante, em condições tais que tornem ineficaz a eventual concessão da ordem mandamental – encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (CASSIO SCARPINELLA BUENO, “Liminar em Mandado de Segurança”, p. 119/124, item n. 1.2, 2ª ed., 1999, RT; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. 116, 3ª ed., 1999, Renovar; SERGIO FERRAZ, “Mandado de Segurança, p. 247/248, item n. 23.1, 2006, Malheiros, v.g.). (...) Nesse mesmo sentido, sobre a necessidade geral de se demonstrar o perigo da demora, segue aresto do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. - A demanda originária é um mandamus em que foi indeferida a liminar que o objetivava, em síntese, a regulamentação da Lei nº 13.494/2017, relativa a programa de regularização de débitos, pela autoridade impetrada e a suspensão da exigibilidade das suas dívidas até que seja efetivada tal regulamentação ou a imediata aplicação da normatização feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
No que se refere ao último, não foram desenvolvidos argumentos com relação à possibilidade de a decisão agravada acarretar lesão à agravante, que se limitou a pleitear a medida de urgência, sem apontar quais os eventuais danos que a manutenção do decisum poderia ocasionar com a espera pelo julgamento do mandamus para a análise da configuração do perigo da demora. Desse modo, ausente o perigo de ineficácia da medida, desnecessária a apreciação da relevância da fundamentação, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028599-09.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2019) Impende asseverar também, nessa linha de intelecção, que o procedimento especial do mandado de segurança é extremamente célere, bem assim, que, nos termos preconizados pelo art. 14, § 3.º, da Lei n.º 12.016/09, exceto nos caso em que é vedada a concessão de liminar, a eventual sentença de procedência é dotada de eficácia imediata.
DIANTE DO EXPOSTO, porque os elementos de convicção apresentados não permitem vislumbrar a presença do periculum in mora específico do mandado de segurança, indefiro o pedido de concessão de provimento liminar. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Para prosseguimento do feito, delibero:
1. Notifique-se a autoridade impetrada, a qual deverá prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (inciso I, artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009).
2. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que está vinculada a parte impetrada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Como decorre da lei (art. 6º da Lei 12.016/2009), o ingresso da pessoa jurídica a quem está vinculada a autoridade coatora na lide e a apresentação de defesa do ato impugnado por seu órgão de representação independem de qualquer autorização deste juízo.
3. Manifestando-se o órgão de representação da pessoa jurídica a quem está vinculada a autoridade coatora pelo interesse em ingressar na ação, altere-se o polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
4. Com a vinda das informações, concomitantemente: a) abra-se vista ao Representante do Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o artigo 12, da Lei nº 12.016/09; b) intime-se a parte impetrante a se manifestar, também no prazo de 10 dias, sobre as informações prestadas e documentos colacionados pela impetrada (caso seja informado pela parte impetrada que o ato coator não mais persiste, a parte impetrante deverá dizer sobre eventual perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil).
A cabo do processado, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP. Datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal