PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte ré intimada a, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte ré intimada a, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante ao argumento de que a sentença proferida nestes autos padece de vícios.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo os termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, não se prestam à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado. Se a parte embargante não concorda com o julgamento, deve interpor o recurso adequado. Ausente a demonstração dos alegados vícios a macular a sentença recorrida, devem ser rejeitados os aclaratórios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e, por via de consequência, mantenho a sentença proferida em sua íntegra.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as devidas anotações e homenagens deste juízo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante ao argumento de que a sentença proferida nestes autos padece de vícios.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo os termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, não se prestam à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado. Se a parte embargante não concorda com o julgamento, deve interpor o recurso adequado. Ausente a demonstração dos alegados vícios a macular a sentença recorrida, devem ser rejeitados os aclaratórios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e, por via de consequência, mantenho a sentença proferida em sua íntegra.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as devidas anotações e homenagens deste juízo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I–
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível versando sobre vícios de construção. Alega a parte autora em sede de petição inicial que é beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida, por intermédio do qual celebrou contrato de financiamento para a aquisição de imóvel. Narra que, com o transcurso do tempo e o uso regular do bem, constatou a existência de vícios construtivos de natureza oculta, motivo pelo qual postula suas reparações pela presente ação (ID. 288744341).
A Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 319376809) alegando preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Foi proferida decisão para que a parte autora se manifestasse acerca de eventuais prejudiciais de mérito e preliminares, bem como para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir (ID. 326063848). Também foi deferida justiça gratuita a parte autora.
As partes se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir (ID 329804375 e ID 329995430). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 329995422). Foi determinada a realização de perícia técnica (ID. 332844578). A parte autora e a parte ré apresentaram quesitos para a realização de perícia (ID. 333479918 e ID 335457868). O perito judicial apresentou laudo pericial (ID. 354872624).
As partes apresentaram impugnação ao laudo (ID. 357848606 e ID. 358644379). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do nciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I–
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível versando sobre vícios de construção. Alega a parte autora em sede de petição inicial que é beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida, por intermédio do qual celebrou contrato de financiamento para a aquisição de imóvel. Narra que, com o transcurso do tempo e o uso regular do bem, constatou a existência de vícios construtivos de natureza oculta, motivo pelo qual postula suas reparações pela presente ação (ID. 288744341).
A Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 319376809) alegando preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Foi proferida decisão para que a parte autora se manifestasse acerca de eventuais prejudiciais de mérito e preliminares, bem como para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir (ID. 326063848). Também foi deferida justiça gratuita a parte autora.
As partes se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir (ID 329804375 e ID 329995430). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 329995422). Foi determinada a realização de perícia técnica (ID. 332844578). A parte autora e a parte ré apresentaram quesitos para a realização de perícia (ID. 333479918 e ID 335457868). O perito judicial apresentou laudo pericial (ID. 354872624).
As partes apresentaram impugnação ao laudo (ID. 357848606 e ID. 358644379). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do nciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos (ID 354896127).” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos (ID 354896127).” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O
Vistos. Analisando os autos, reputo desde já imprescindível a verificação da ocorrência dos danos estruturais no imóvel apontado na petição inicial. Assim, de maneira a alumbrar os lindes fáticos da controvérsia e a instruir o julgamento com esgotada base probatória, concluo que a espécie impõe a produção de perícia técnica já requerida nos autos. Para esse fim, determino a realização da prova técnica pericial.
Considerando a enorme quantidade de casos semelhantes que tramitam nesta Vara e no Juizado Adjunto, inclusive sobre o mesmo empreendimento imobiliário, determino desde já a realização do exame pericial, independente do fim do prazo em curso, tendo em vista a necessidade de organização da pauta de perícia junto aos peritos cadastrados. Para esta incumbência, designo o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274.Com fundamento nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada resolução, em R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade imobiliária.
Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a parte ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia.
De modo a facilitar a gestão do pagamento dos honorários periciais, caberá à ré Caixa Econômica Federal providenciar o depósito do valor dos honorários periciais ora fixados, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo, intime-se o expert para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Em aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Incumbe às partes, independentemente de nova intimação, verificar nos autos, após 5 (cinco) dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo expert.
Deverá o perito apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirto às partes que, na hipótese de a perícia não ser realizada por omissão da parte autora em franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel periciado na data indicada, o processo será remetido para julgamento, sem a designação de nova data para a perícia, ficando prejudicada a produção da referida prova.
Neste caso, ainda que não realizada a perícia, fica desde já deferido o levantamento dos honorários pelo perito, tendo em vista a não realização por fato alheio à sua vontade. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito observar as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Recomendação CFJ nº 16/2023, bem como responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural?
Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? HÁ risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado?
HÁ necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Das providências em Secretaria: a)
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informe nos autos a data e o horário da realização da perícia, no prazo de 5 dias corridos; b) Intimem-se as partes da presente decisão, as quais deverão conferir nos autos, após 5 dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo perito, independentemente de nova intimação; c) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação do perito, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias; e) Concedo o mesmo prazo à parte ré para que apresente eventual proposta de acordo, caso em que a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; f) Após, venham os autos conclusos para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O
Vistos. Analisando os autos, reputo desde já imprescindível a verificação da ocorrência dos danos estruturais no imóvel apontado na petição inicial. Assim, de maneira a alumbrar os lindes fáticos da controvérsia e a instruir o julgamento com esgotada base probatória, concluo que a espécie impõe a produção de perícia técnica já requerida nos autos. Para esse fim, determino a realização da prova técnica pericial.
Considerando a enorme quantidade de casos semelhantes que tramitam nesta Vara e no Juizado Adjunto, inclusive sobre o mesmo empreendimento imobiliário, determino desde já a realização do exame pericial, independente do fim do prazo em curso, tendo em vista a necessidade de organização da pauta de perícia junto aos peritos cadastrados. Para esta incumbência, designo o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274.Com fundamento nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada resolução, em R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade imobiliária.
Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a parte ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia.
De modo a facilitar a gestão do pagamento dos honorários periciais, caberá à ré Caixa Econômica Federal providenciar o depósito do valor dos honorários periciais ora fixados, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo, o expert para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora da juntada aos autos da contestação, que ficará desde logo intimada para que se manifeste acerca de eventuais prejudiciais de mérito, preliminares e/ou quaisquer das questões elencadas nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Ler na íntegra
Recolher
artigo 355, i
1. Preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Nesse contexto, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. 1.2 Da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e de denunciação da lide.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo
14. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário (TRF-3 - AI: 50260439720194030000 MS, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020).
Do mesmo modo, rejeito a necessidade de promover à denunciação da lide à construtora, tendo em vista que, a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. No mais a CAIXA poderá fazer uso de seu direito de regresso contra a construtora, daí porque desnecessária a denunciação da lide.
Logo, rejeito a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora do imóvel bem como a denunciação da lide.
2. Da prejudicial de mérito – Prescrição Tratando-se de ação de indenização que tem como causa a existência de vícios na construção de unidade habitacional, é certo que não se aplica ao caso o art. 26, II do CDC (que trata da decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação), tampouco o art. 27, caput, daquele Estatuto legal, que dispõe sobre a prescrição em razão de fato do produto ou do serviço, mas sim o art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para se requerer a reparação dos danos experimentados, a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). No caso, não transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito arguida pela parte ré e passo a análise do mérito propriamente dito. 2.1 Da necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo beneficiário e acionamento da CAIXA dentro do prazo de garantia A preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal – CEF, referente à necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte autora e ao acionamento da instituição dentro do prazo de garantia, não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre salientar que, embora incumba à parte autora o ônus de apresentar os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido (art. 319, III, CPC) e a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não se pode exigir, na fase postulatória, a demonstração cabal e tecnicamente detalhada de vícios construtivos, mormente quando se alega a existência de vícios ocultos ou que demandem conhecimento técnico específico para sua identificação e caracterização.
A parte autora narrou na inicial os problemas enfrentados no imóvel e, posteriormente, em emenda, apresentou um orçamento preliminar que detalha os vícios e custos estimados, cumprindo satisfatoriamente o requisito de exposição da causa de pedir. A exata extensão e a natureza dos vícios (se decorrentes de falha na construção, materiais inadequados, falta de manutenção ou desgaste natural) são matérias eminentemente técnicas, cujo esclarecimento é próprio da fase instrutória, notadamente por meio de perícia judicial, já deferida nos autos, não sendo razoável indeferir a petição inicial por ausência de detalhamento técnico que foge à capacidade postulatória da parte.
Ademais, a alegação de que a parte autora não teria acionado a CEF dentro dos prazos de garantia não se sustenta como óbice ao prosseguimento do feito ou como causa para afastar a responsabilidade da ré. Primeiro, porque a parte autora comprovou ter acionado a caixa por meio de notificação extrajudicial (ID. 288238503, ID. 288238505 e ID. 288238510), sem obter solução satisfatória, demonstrando a pretensão resistida e o interesse de agir.
Segundo, porque os prazos decadenciais e prescricionais devem ser analisados à luz da natureza dos vícios alegados. Prazos de garantia mais curtos, como o previsto no art. 26 do CDC, aplicam-se a vícios aparentes ou de fácil constatação. Contudo, tratando-se de vícios ocultos ou que afetam a solidez e segurança da obra, o prazo é mais elastecido (art. 618 do Código Civil), iniciando-se, muitas vezes, a partir da ciência do defeito.
Por fim, embora a CEF alegue a necessidade de comprovação de manutenções periódicas pela parte autora, tal ônus não pode ser imposto de forma absoluta como condição para a análise do mérito. A falta de manutenção pode, eventualmente, concorrer para o agravamento de danos, mas não exime, por si só, a responsabilidade da construtora e, solidariamente no caso do PMCMV-FAR, da CEF, por vícios originários da construção.
A aferição de eventual culpa concorrente da autora por falta de manutenção é questão de mérito, a ser dirimida após a perícia técnica. Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297) e na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiros nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min.
Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
4. Mérito 4.1 Danos materiais A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra.
Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A responsabilidade civil da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel se restringe aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária.
Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa.
É o quanto prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, o Código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são:
1) a conduta (ação ou omissão);
2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial);
3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em resumo, quando a CEF atuar como agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, deve responder, objetiva e solidariamente, com a construtora pela reparação dos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela parte autora através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. A parte autora adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Lavanda 135 Lote Bl-10 Qd 03 ap-07, Nelson Trad, Naviraí/MS, através de financiamento habitacional, por meio de programa nacional de habitação urbana, com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, efetuado com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), relatando que, após a ocupação do imóvel, iniciaram-se inúmeros problemas relacionados a vícios de construção.
O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios ocultos (não detectáveis na entrega do imóvel) de projeto e construção no imóvel financiado (id. 354872624). Destacam-se: INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS ORIUNDAS DE PROCESSO DE CAPILARIDADE DESLOCANDO UMIDADE PELO HALL DE ENTRADA (VÍCIO OCULTO) Causas: Revestimento argamassado e contrapiso do hall fissurado, que ocasiona o deslocamento de água por percolação para dentro da parede do pavimento inferior.
Localização: Paredes internas e externas. INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS QUE DIVIDEM ÁREAS MOLHADAS COM ÁREA SECA (VÍCIO OCULTO) Causas: Falha ou inexistência de impermeabilização em paredes/pisos de áreas molhadas, úmidas que possam garantir a estanqueidade do ambiente (áreas molhadas protegidas da ação da água por percolação nos elementos construtivos de acordo com a ABNT NBR 9575 2010/2003). Localização: Paredes internas.
INFILTRAÇÃO EM PAREDES PROVOCADAS POR VAZAMENTOS EM TUBULAÇÃO E CONEXÕES (VÍCIO OCULTO) Causas: Vazamento de tubulação e conexões que promovem a infiltração de água dentro da parede. Localização: Paredes internas e externas. UMIDADE EM PAREDE ABAIXO DE JANELA (VÍCIO OCULTO) Causas: Penetração de água em alvenaria por caixilho. Localização: Paredes internas e externas. PATOLOGIA EM ADERÊNCIA DE PISO E PAREDE COM REVESTIMENTO (TESTE DE PERCUSSÃO, VÍCIO OCULTO) Causas: Problemas na execução/material do assentamento para obter o sinal de som cavo; excesso de água em argamassa, limpeza do substrato, procedimentos incorretos, ferramentas e técnicas de assentamento fora de norma ou uso de produto inadequado para o assentamento (ABNT NBR 13753:1996); produto vencido, fora de especificação; local com umidade, movimentação do substrato.
Localização: Paredes internas das áreas molhadas e pisos de todos os cômodos. FISSURAS PROVOCADAS PELA FLEXÃO DE VIGAS E LAJES (VÍCIO OCULTO) Causas: Ineficiência do padrão de construção utilizado (incapacidade da parede ou estrutura absorver os esforços solicitados), demonstrado pelo excesso de fissuras e trincas generalizadas. As deformações existentes na laje demonstradas através das fissuras e trincas do painel horizontal, e o acompanhamento do movimento da laje (movimento originado pela flexão do painel) pela parede demonstradas no painel vertical, discorre um provável giro na junção parede/laje.
Localização: Junção laje parede externa. FISSURA EM BORDA DA ESQUADRIA COM O REVESTIMENTO ARGAMASSADO (VÍCIO OCULTO) Causas: Falhas na construção causadas pela variação de temperatura e transferências de esforços, em função de uma argamassa fraca, com baixa resistência ou que sofreu retração. Localização: Pisos do hall "conjugado a sala". FISSURAS EM LAJES MACIÇAS PELA PARTE INFERIOR, OU SEJA, DE ACABAMENTO (VÍCIO OCULTO) Causas: Fissuras em laje maciça, em faces inferiores, provocada por tensões de carregamento comum e normal para a ocupação analisada, porém, onde as manifestações de fissuras ficaram caracterizadas por ficarem próximas às luminárias e se deslocarem para as paredes.
Houve grande quantidade de perícias nos apartamentos do condomínio Nelson Trad, onde se observou grande quantidade de imóveis que apresentavam exatamente o mesmo tipo de problema. Em ensaio feito em um dos apartamentos do empreendimento, encontrou-se conduíte na laje a 2,5 cm acima da fissura. Não existe norma que caracteriza o ponto exato para colocação desse elemento (na questão de altura no interior da laje), mas a causa não é um problema estrutural.
Localização: Junção laje parede externa. FISSURAS VERTICAL EM PAREDE (VÍCIO OCULTO) Causas: Fissuras verticais em alvenaria causadas por sobrecarga vertical. Localização: Junção laje parede externa. COLOCAÇÃO NO QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO, DO
DISPOSITIVO
DR (DISPOSITIVO DE RASTREIO) DEVE SER INSTALADO NO QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO EM SÉRIE COM O DISJUNTOR DO CIRCUITO QUE SE PRETENDE PROTEGER. Causas: Ausência de dispositivo de proteção DR. Localização: Quadro de distribuição. Em relação aos custos dos danos por etapa construtiva, o Sr. Perito concluiu que o custo de recuperação está estimado em R$ 18.537,49 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 30 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.542,22 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), perfazendo um total de R$ 20.079,71 (vinte mil, setenta e nove reais e setenta e um centavos).
Assim, entendo que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito. Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial, não se revelando, portanto, útil e pertinente nova intimação do profissional sobre os questionamentos já submetidos ao seu exame.
Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção. Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar. Note, a forma de cálculo do perito evidencia que os fatores necessários à reparação do dano foram considerados, inclusive custos adicionais para isso.
Além disso, alguns problemas verificados foram excluídos da responsabilidade da construtora por serem atribuídos a mau uso ou falta de manutenção pelo proprietário. Esses vícios não foram incluídos no cálculo dos custos de reparação. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, no valor estimado pelo perito. 4.2 Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado.
Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral, sendo necessária a comprovação de angústia e sofrimento da parte autora e de seus familiares em razão das condições de habitabilidade do imóvel e da ausência de reparos ou de intervenções ineficazes pela construtora, impedindo a utilização integral da moradia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" ( AgInt no REsp 1955291/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso dos autos, os vícios de construção identificados no imóvel, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configuram qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais. Nesse diapasão, tem-se que os danos constatados no imóvel não são capazes de causar perturbação à paz da parte autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais.
Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais, entendo haver responsabilidade da parte ré (CEF), porquanto responsável pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. 4.3 Dos honorários assistenciais Considerando que a parte autora não apresentou nos autos contrato ou comprovante de pagamento do assistente técnico nomeado por ela, e que o laudo pericial indica que não houve acompanhamento deste na realização da perícia, indefiro o pedido postulado na inicial quanto à condenação do réu ao pagamento dos honorários assistenciais. 4.4 Do pedido subsidiário Quanto ao pedido subsidiário formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF em sua contestação (ID. 319376809), para condenação da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas do financiamento do imóvel objeto da lide, este não merece acolhimento.
A ré deixou de apresentar qualquer documentação comprobatória da dívida, ônus que lhe competia, e elegeu via processual inadequada. A pretensão de natureza condenatória em face da parte autora deveria ter sido veiculada em sede de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, e não como mero pedido subsidiário em contestação. Tal proceder, caso admitido, configuraria a instauração de uma nova lide nos mesmos autos sem a devida propositura de ação autônoma e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Assim, rejeito o pleito subsidiário.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora para:
I) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 18.537,49 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 30 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.542,22 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), perfazendo um total de R$ 20.079,71 (vinte mil, setenta e nove reais e setenta e um centavos), sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Por consequência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe.
Tendo em vista que o réu ainda não procedeu ao depósito dos honorários, deverá providenciá-lo, no prazo de 10 dias. Em eventual descumprimento, fixo, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, nos termos do art. 537 do CPC, ao montante máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Por fim, determino o levantamento, após o deposito, pelo perito nomeado nos autos, dos honorários periciais. Cópia desta sentença serve como ofício de levantamento em favor do perito ROGÉRIO MARTINS VIEIRA, engenheiro civil designado para a elaboração do laudo pericial nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
artigo 355, i
1. Preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Nesse contexto, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. 1.2 Da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e de denunciação da lide.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo
14. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário (TRF-3 - AI: 50260439720194030000 MS, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020).
Do mesmo modo, rejeito a necessidade de promover à denunciação da lide à construtora, tendo em vista que, a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. No mais a CAIXA poderá fazer uso de seu direito de regresso contra a construtora, daí porque desnecessária a denunciação da lide.
Logo, rejeito a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora do imóvel bem como a denunciação da lide.
2. Da prejudicial de mérito – Prescrição Tratando-se de ação de indenização que tem como causa a existência de vícios na construção de unidade habitacional, é certo que não se aplica ao caso o art. 26, II do CDC (que trata da decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação), tampouco o art. 27, caput, daquele Estatuto legal, que dispõe sobre a prescrição em razão de fato do produto ou do serviço, mas sim o art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para se requerer a reparação dos danos experimentados, a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). No caso, não transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito arguida pela parte ré e passo a análise do mérito propriamente dito. 2.1 Da necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo beneficiário e acionamento da CAIXA dentro do prazo de garantia A preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal – CEF, referente à necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte autora e ao acionamento da instituição dentro do prazo de garantia, não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre salientar que, embora incumba à parte autora o ônus de apresentar os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido (art. 319, III, CPC) e a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não se pode exigir, na fase postulatória, a demonstração cabal e tecnicamente detalhada de vícios construtivos, mormente quando se alega a existência de vícios ocultos ou que demandem conhecimento técnico específico para sua identificação e caracterização.
A parte autora narrou na inicial os problemas enfrentados no imóvel e, posteriormente, em emenda, apresentou um orçamento preliminar que detalha os vícios e custos estimados, cumprindo satisfatoriamente o requisito de exposição da causa de pedir. A exata extensão e a natureza dos vícios (se decorrentes de falha na construção, materiais inadequados, falta de manutenção ou desgaste natural) são matérias eminentemente técnicas, cujo esclarecimento é próprio da fase instrutória, notadamente por meio de perícia judicial, já deferida nos autos, não sendo razoável indeferir a petição inicial por ausência de detalhamento técnico que foge à capacidade postulatória da parte.
Ademais, a alegação de que a parte autora não teria acionado a CEF dentro dos prazos de garantia não se sustenta como óbice ao prosseguimento do feito ou como causa para afastar a responsabilidade da ré. Primeiro, porque a parte autora comprovou ter acionado a caixa por meio de notificação extrajudicial (ID. 288238503, ID. 288238505 e ID. 288238510), sem obter solução satisfatória, demonstrando a pretensão resistida e o interesse de agir.
Segundo, porque os prazos decadenciais e prescricionais devem ser analisados à luz da natureza dos vícios alegados. Prazos de garantia mais curtos, como o previsto no art. 26 do CDC, aplicam-se a vícios aparentes ou de fácil constatação. Contudo, tratando-se de vícios ocultos ou que afetam a solidez e segurança da obra, o prazo é mais elastecido (art. 618 do Código Civil), iniciando-se, muitas vezes, a partir da ciência do defeito.
Por fim, embora a CEF alegue a necessidade de comprovação de manutenções periódicas pela parte autora, tal ônus não pode ser imposto de forma absoluta como condição para a análise do mérito. A falta de manutenção pode, eventualmente, concorrer para o agravamento de danos, mas não exime, por si só, a responsabilidade da construtora e, solidariamente no caso do PMCMV-FAR, da CEF, por vícios originários da construção.
A aferição de eventual culpa concorrente da autora por falta de manutenção é questão de mérito, a ser dirimida após a perícia técnica. Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297) e na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiros nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min.
Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
4. Mérito 4.1 Danos materiais A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra.
Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A responsabilidade civil da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel se restringe aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária.
Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa.
É o quanto prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, o Código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são:
1) a conduta (ação ou omissão);
2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial);
3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em resumo, quando a CEF atuar como agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, deve responder, objetiva e solidariamente, com a construtora pela reparação dos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela parte autora através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. A parte autora adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Lavanda 135 Lote Bl-10 Qd 03 ap-07, Nelson Trad, Naviraí/MS, através de financiamento habitacional, por meio de programa nacional de habitação urbana, com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, efetuado com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), relatando que, após a ocupação do imóvel, iniciaram-se inúmeros problemas relacionados a vícios de construção.
O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios ocultos (não detectáveis na entrega do imóvel) de projeto e construção no imóvel financiado (id. 354872624). Destacam-se: INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS ORIUNDAS DE PROCESSO DE CAPILARIDADE DESLOCANDO UMIDADE PELO HALL DE ENTRADA (VÍCIO OCULTO) Causas: Revestimento argamassado e contrapiso do hall fissurado, que ocasiona o deslocamento de água por percolação para dentro da parede do pavimento inferior.
Localização: Paredes internas e externas. INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS QUE DIVIDEM ÁREAS MOLHADAS COM ÁREA SECA (VÍCIO OCULTO) Causas: Falha ou inexistência de impermeabilização em paredes/pisos de áreas molhadas, úmidas que possam garantir a estanqueidade do ambiente (áreas molhadas protegidas da ação da água por percolação nos elementos construtivos de acordo com a ABNT NBR 9575 2010/2003). Localização: Paredes internas.
INFILTRAÇÃO EM PAREDES PROVOCADAS POR VAZAMENTOS EM TUBULAÇÃO E CONEXÕES (VÍCIO OCULTO) Causas: Vazamento de tubulação e conexões que promovem a infiltração de água dentro da parede. Localização: Paredes internas e externas. UMIDADE EM PAREDE ABAIXO DE JANELA (VÍCIO OCULTO) Causas: Penetração de água em alvenaria por caixilho. Localização: Paredes internas e externas. PATOLOGIA EM ADERÊNCIA DE PISO E PAREDE COM REVESTIMENTO (TESTE DE PERCUSSÃO, VÍCIO OCULTO) Causas: Problemas na execução/material do assentamento para obter o sinal de som cavo; excesso de água em argamassa, limpeza do substrato, procedimentos incorretos, ferramentas e técnicas de assentamento fora de norma ou uso de produto inadequado para o assentamento (ABNT NBR 13753:1996); produto vencido, fora de especificação; local com umidade, movimentação do substrato.
Localização: Paredes internas das áreas molhadas e pisos de todos os cômodos. FISSURAS PROVOCADAS PELA FLEXÃO DE VIGAS E LAJES (VÍCIO OCULTO) Causas: Ineficiência do padrão de construção utilizado (incapacidade da parede ou estrutura absorver os esforços solicitados), demonstrado pelo excesso de fissuras e trincas generalizadas. As deformações existentes na laje demonstradas através das fissuras e trincas do painel horizontal, e o acompanhamento do movimento da laje (movimento originado pela flexão do painel) pela parede demonstradas no painel vertical, discorre um provável giro na junção parede/laje.
Localização: Junção laje parede externa. FISSURA EM BORDA DA ESQUADRIA COM O REVESTIMENTO ARGAMASSADO (VÍCIO OCULTO) Causas: Falhas na construção causadas pela variação de temperatura e transferências de esforços, em função de uma argamassa fraca, com baixa resistência ou que sofreu retração. Localização: Pisos do hall "conjugado a sala". FISSURAS EM LAJES MACIÇAS PELA PARTE INFERIOR, OU SEJA, DE ACABAMENTO (VÍCIO OCULTO) Causas: Fissuras em laje maciça, em faces inferiores, provocada por tensões de carregamento comum e normal para a ocupação analisada, porém, onde as manifestações de fissuras ficaram caracterizadas por ficarem próximas às luminárias e se deslocarem para as paredes.
Houve grande quantidade de perícias nos apartamentos do condomínio Nelson Trad, onde se observou grande quantidade de imóveis que apresentavam exatamente o mesmo tipo de problema. Em ensaio feito em um dos apartamentos do empreendimento, encontrou-se conduíte na laje a 2,5 cm acima da fissura. Não existe norma que caracteriza o ponto exato para colocação desse elemento (na questão de altura no interior da laje), mas a causa não é um problema estrutural.
Localização: Junção laje parede externa. FISSURAS VERTICAL EM PAREDE (VÍCIO OCULTO) Causas: Fissuras verticais em alvenaria causadas por sobrecarga vertical. Localização: Junção laje parede externa. COLOCAÇÃO NO QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO, DO
DISPOSITIVO
DR (DISPOSITIVO DE RASTREIO) DEVE SER INSTALADO NO QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO EM SÉRIE COM O DISJUNTOR DO CIRCUITO QUE SE PRETENDE PROTEGER. Causas: Ausência de dispositivo de proteção DR. Localização: Quadro de distribuição. Em relação aos custos dos danos por etapa construtiva, o Sr. Perito concluiu que o custo de recuperação está estimado em R$ 18.537,49 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 30 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.542,22 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), perfazendo um total de R$ 20.079,71 (vinte mil, setenta e nove reais e setenta e um centavos).
Assim, entendo que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito. Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial, não se revelando, portanto, útil e pertinente nova intimação do profissional sobre os questionamentos já submetidos ao seu exame.
Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção. Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar. Note, a forma de cálculo do perito evidencia que os fatores necessários à reparação do dano foram considerados, inclusive custos adicionais para isso.
Além disso, alguns problemas verificados foram excluídos da responsabilidade da construtora por serem atribuídos a mau uso ou falta de manutenção pelo proprietário. Esses vícios não foram incluídos no cálculo dos custos de reparação. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, no valor estimado pelo perito. 4.2 Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado.
Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral, sendo necessária a comprovação de angústia e sofrimento da parte autora e de seus familiares em razão das condições de habitabilidade do imóvel e da ausência de reparos ou de intervenções ineficazes pela construtora, impedindo a utilização integral da moradia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" ( AgInt no REsp 1955291/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso dos autos, os vícios de construção identificados no imóvel, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configuram qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais. Nesse diapasão, tem-se que os danos constatados no imóvel não são capazes de causar perturbação à paz da parte autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais.
Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais, entendo haver responsabilidade da parte ré (CEF), porquanto responsável pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. 4.3 Dos honorários assistenciais Considerando que a parte autora não apresentou nos autos contrato ou comprovante de pagamento do assistente técnico nomeado por ela, e que o laudo pericial indica que não houve acompanhamento deste na realização da perícia, indefiro o pedido postulado na inicial quanto à condenação do réu ao pagamento dos honorários assistenciais. 4.4 Do pedido subsidiário Quanto ao pedido subsidiário formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF em sua contestação (ID. 319376809), para condenação da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas do financiamento do imóvel objeto da lide, este não merece acolhimento.
A ré deixou de apresentar qualquer documentação comprobatória da dívida, ônus que lhe competia, e elegeu via processual inadequada. A pretensão de natureza condenatória em face da parte autora deveria ter sido veiculada em sede de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, e não como mero pedido subsidiário em contestação. Tal proceder, caso admitido, configuraria a instauração de uma nova lide nos mesmos autos sem a devida propositura de ação autônoma e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Assim, rejeito o pleito subsidiário.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora para:
I) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 18.537,49 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 30 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.542,22 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), perfazendo um total de R$ 20.079,71 (vinte mil, setenta e nove reais e setenta e um centavos), sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Por consequência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe.
Tendo em vista que o réu ainda não procedeu ao depósito dos honorários, deverá providenciá-lo, no prazo de 10 dias. Em eventual descumprimento, fixo, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, nos termos do art. 537 do CPC, ao montante máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Por fim, determino o levantamento, após o deposito, pelo perito nomeado nos autos, dos honorários periciais. Cópia desta sentença serve como ofício de levantamento em favor do perito ROGÉRIO MARTINS VIEIRA, engenheiro civil designado para a elaboração do laudo pericial nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
intime-se
Em aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Incumbe às partes, independentemente de nova intimação, verificar nos autos, após 5 (cinco) dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo expert.
Deverá o perito apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirto às partes que, na hipótese de a perícia não ser realizada por omissão da parte autora em franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel periciado na data indicada, o processo será remetido para julgamento, sem a designação de nova data para a perícia, ficando prejudicada a produção da referida prova.
Neste caso, ainda que não realizada a perícia, fica desde já deferido o levantamento dos honorários pelo perito, tendo em vista a não realização por fato alheio à sua vontade. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito observar as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Recomendação CFJ nº 16/2023, bem como responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural?
Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? HÁ risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado?
HÁ necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Das providências em Secretaria: a)
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informe nos autos a data e o horário da realização da perícia, no prazo de 5 dias corridos; b) Intimem-se as partes da presente decisão, as quais deverão conferir nos autos, após 5 dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo perito, independentemente de nova intimação; c) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação do perito, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias; e) Concedo o mesmo prazo à parte ré para que apresente eventual proposta de acordo, caso em que a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; f) Após, venham os autos conclusos para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-46.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora da juntada aos autos da contestação, que ficará desde logo intimada para que se manifeste acerca de eventuais prejudiciais de mérito, preliminares e/ou quaisquer das questões elencadas nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.