PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000709-46.2024.4.03.6124 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS SAVEGNAGO ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando prestação jurisdicional que determine o recálculo da indenização, para efeito de contagem recíproca (art. 201, §9º, CF), de período de labor rural reconhecido na esfera administrativa, de 01/93 a 12/93, considerando-se como salário de contribuição, o valor do salário mínimo à época do exercício da atividade, afastada a aplicação de juros de mora e multa.
Sustentou o impetrante, em síntese, que: - o INSS reconheceu na via administrativa, o labor rural em regime de economia familiar no período de 01/93 a 12/93 e emitiu GPS para o recolhimento da indenização, no valor de R$ 18.686,40 com vencimento em 30.06.2024, a viabilizar o aproveitamento do tempo na contagem recíproca (ID 339169192/28-35); - a indenização deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do labor (1993), e não pelo regramento legal vigente à data do requerimento (art. 45 e §§, Lei 8.212/91) como pretende o INSS, afastada, ainda, a incidência de juros e multa, tratando-se de período anterior à vigência da MP 1.523/11.10.96; - requer o recálculo do valor da indenização e a consequente emissão da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição para averbação do tempo junto ao regime estatutário estadual (Polícia Militar do Estado de São Paulo).
O pedido de liminar foi indeferido (ID 339169196). A sentença concedeu a segurança para determinar ao INSS o recálculo da indenização do período de 01/93 a 12/93, tendo como salário de contribuição, o valor do salário mínimo vigente à época para o trabalhador rural segurado especial, afastados os juros e a multa, emitindo-se a respectiva CTC para fins de contagem recíproca. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que a indenização deve ser calculada conforme determina o art. 45-A, Lei 8.212/91, incluído pela LC 128/2008, considerando-se como salário de contribuição, o valor da remuneração percebida no regime próprio de previdência, ao qual o impetrante estiver filiado, acrescida de juros de mora e multa.
Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões (ID 339169201). Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 340260702). Processo redistribuído à minha relatoria, com fundamento no
CC - Conflito de Competência nº 0024042-11.2011.4.03.0000 (ID 341413800).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/15, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, considerando que a matéria discutida nos autos já se encontra consolidada nos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa oficial (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). Cinge-se a controvérsia acerca da forma de cálculo do valor da indenização do período de 01/93 a 12/93, laborado em atividade rural, reconhecido na esfera administrativa, para efeito de contagem recíproca no regime próprio estatutário (art. 201, §9º, CF).
Conforme tese firmada no julgamento do tema 609/STJ, "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
A Lei Complementar nº 128/2008 revogou o art. 45 da Lei nº 8.212/1991 e incluiu o art. 45-A, dispondo sobre a possibilidade de aproveitamento como tempo de contribuição, de períodos de atividade remunerada, sem contribuição, alcançados pela decadência, mediante pagamento de indenização ao INSS, in verbis: Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade laborativa, em observância ao princípio "tempus regit actum". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 489 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescente-se que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.
Dessa forma, não há lacuna a ser sanada.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e. nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.691.786/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA.
PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e não do requerimento administrativo.
4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.607.544/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) No tocante à aplicação de juros de mora e multa, cumpre observar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1103/STJ, transitado em julgado em 12/08/2022: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)" A Medida Provisória nº 1.523/96, editada em 11.10.96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, acrescentou o §4º ao art. 45 da Lei 8.212/91 (hoje revogado pela Lei Complementar nº 128/2008), determinando a incidência de juros moratórios e multa sobre os valores apurados.
Assim, em observância aos princípios da legalidade e irretroatividade da lei, bem como à tese firmada no tema 1103/STJ, há incidência de juros e multa para períodos indenizados posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96; tratando-se de períodos anteriores à MP nº 1.523/96, não há que se falar na cobrança de encargos de juros e multa, por ausência de previsão legal. No caso, considerando-se o princípio do "tempus regit actum", a tese firmada no tema 1103/STJ e que o período a ser indenizado, de 01/93 a 12/93, é anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, deve ser mantida a r. sentença recorrida, que determinou ao INSS, no cálculo da indenização, a consideração como salário de contribuição, do valor do salário mínimo vigente à época do exercício do labor rural, afastada a incidência de juros e multa.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta
C. Corte Regional: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO TRABALHADOR RURAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO.
I - Cálculo de contribuições previdenciárias relacionadas a contagem de tempo de serviço como trabalhador rural que deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço a ser averbado. Precedentes.
II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5106958-12.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45 DA LEI N. 8.212/1991. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Quanto à forma de cálculo da indenização, deve prevalecer a orientação de que, para fins de contagem de tempo de serviço, são considerados os critérios legais existentes no momento da prestação laboral. - No tocante à incidência de juros e multa prevista no revogado artigo 45 da Lei n. 8.212/1991 (atual artigo 45-A, com a redação dada pela Lei Complementar n. 128/2008), a alteração ocorreu, apenas, com a edição da MP n. 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo à referida norma. - No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996, afigura-se incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
Precedentes. - Cálculo da indenização com base no salário de contribuição da época. - Apelação do impetrante provida. - Ordem concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000685-78.2021.4.03.6138, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 23/06/2022)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. Decorrido o prazo para a interposição de recursos e cumpridas as formalidades legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal