PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-48.2026.4.03.6133 AUTOR: PAULO TAQUECHI UEHARA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ANION JUNIOR - SP371785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO TAQUECHI UEHARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição com pedágio de 50%, desde a DER em 14/10/2021. Para tanto, alega que na data supracitada requereu junto a autarquia ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.477.762-9), o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição.
Aduz que no período de 30/08/1973 a 30/01/1985 exercia atividade rural em regime de economia familiar. Todavia, informa que o INSS não considerou o referido período rural, o que o levou a apresentar recurso administrativo à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual proferiu acórdão de nº 44235.333653/2022-16 negando provimento ao recorrente. Dessa forma, requer o reconhecimento do referido período como exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Requer ainda a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova testemunhal por meio de audiência de instrução e julgamento. Pleiteia também a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício pretendido e, caso não atendido o pedido no que tange à antecipação de tutela de urgência, requer a concessão de tutela de evidência após a manifestação da autarquia previdenciária ré.
Atribuiu à causa o valor de R$101.589,33 (cento e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos). Proferida decisão ID 577989143, afastou a prevenção apontada na certidão ID 576899018, deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. Por fim, determinou a citação do réu. Juntada de cópia do processo administrativo ID 578297317 e ss.
Apresentação de contestação pelo INSS no ID 578857014, em preliminar alega prescrição quinquenal. No mérito, aduz que não há prova documental contemporânea ao período rural e que consta documento que comprova que o genitor do autor era empresário rural. Requer o julgamento improcedente do pedido. Proferida decisão ID 581619456 indeferindo o pedido de concessão de tutela de evidência, mediante a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente.
Para tanto, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2026, às 15h, intimando as partes para depósito do rol de testemunhas. Ato Ordinatório ID 582695367 disponibilizando o link de acesso para a audiência designada. Apresentado rol de testemunhas pela parte autora em ID 584306101. Manifestação da parte autora ID 588171456 requerendo a juntada de substabelecimento. Termo de audiência ID 58841547, cuja gravação encontra-se no ID 588424190.
É o relatório.
DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo a arguição de preliminares, passo à análise do mérito. Considerando que se trata de pedido de benefício requerido após a vigência da EC 103/2019, necessário o esclarecimento das novas regras, o que também não impede a concessão do benefício, considerando as regras anteriores à referida Emenda Constitucional, desde que cumpridos seus requisitos antes de sua vigência, em atenção ao princípio da concessão do benefício mais vantajoso.
Em síntese, a aposentadoria por tempo de contribuição, como tradicionalmente restou estabelecida, com a promulgação da referida EC 103/2019, foi extinta, uma vez que hoje é obrigatório, concomitantemente, o preenchimento do requisito etário para sua concessão. Desta forma, o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, ficou assim estabelecido: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No caso concreto, o autor possuía 60 (sessenta) anos ao tempo do requerimento administrativo (14/10/2021) (ID 576867584, pág. 2), conforme RG de ID 576867588 (D.N.: 30/08/1961).
Assim, considerando a regra geral acima destacada, não é possível a concessão da aposentadoria pleiteada na data da DER, por não ser trabalhador rural ou exercente de atividades em regime de economia familiar em todo o seu período contributivo e, por conseguinte, não possuir a idade mínima de 65 anos. Logo, faz-se necessário analisar se o autor preenchia os requisitos para aposentadoria antes do início da vigência da EC 103/2019, ou, subsidiariamente, se comporta a aplicação de alguma das regras de transição dispostas no corpo da EC 103/2019, especialmente a regra do pedágio de 50% prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 postulada na exordial (ID 576867584, pág. 6 e 11).
Em prosseguimento, para comprovação do alegado tempo rural no intervalo de 30/08/1973 a 30/01/1985, em regime de economia familiar, como afirmou em ID 576867584, pág. 3, o autor juntou as seguintes provas documentais: − Certidão de casamento dos seus genitores, ocorrido em 30/08/1961, constando a profissão do genitor como lavrador (ID 578297309, pág. 7); − Escritura pública e documentos de compra e venda de imóvel rural de 1953 em nome de terceiros e dos genitores (ID 578297309, pág. 8/17); − Atestado firmado por assistente agropecuário I da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Divisão Regional Agrícola de São José dos Campos, com endereço em Pindamonhangaba/SP, expedido em 05/11/1996, onde consta que o autor "é empresário rural ...se dedicando juntamente com sua família ao cultivo de hortaliças"(ID 578297309, pág. 18); Carteira expedida pelo Sindicato Rural de Suzano, onde consta o nome do autor, com admissão em 11/03/1996 (ID 578297309, pág. 24/25) − Declarações de ITR relativas a exercícios de 1968 a 1993 em nome do genitor Satoshi Uehara (ID 578297309, pág. 43/70); − Matrícula nº 8.346 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, expedida em 11/12/1978, relativa ao imóvel rural denominado Sítio Uehara, com área de 3,63 hectares, indicando o genitor como agricultor e avicultor (ID 578297305, pág. 77/82).
JÁ em relação à prova testemunhal, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 588415476), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida a testemunha Urias Nunes da Silva. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que desde a infância ajudava a família na lide agrícola e na avicultura na propriedade de seus genitores em Suzano/SP. Por sua vez, a testemunha compromissada Urias Nunes da Silva declarou que conheceu a família do autor na zona rural de Suzano e que o via auxiliando nos afazeres rurais e na lida da propriedade familiar na companhia do pai, todavia sem precisar com exatidão a natureza contínua e a indispensabilidade exclusiva do labor do demandante em regime de economia estritamente familiar para o sustento de todo o núcleo no período controvertido.
Pois bem, o exercício de atividade rural deve ser comprovado na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, podendo o segurado apresentar, alternativamente, um ou mais documentos relacionados nos incisos I ao
X. Esse rol do art. 106 possui enumeração não taxativa, podendo a atividade ser comprovada por outros documentos aceitos como início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente (STJ, AgREsp 200801500588, 6ª Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 02/03/2009). No caso concreto, o autor juntou certidão de casamento dos genitores e comprovantes de ITR em nome de seu genitor. Ocorre que, conforme expressamente assentado no julgamento administrativo perante a Junta de Recursos e pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS (Acórdão 1ª CAJ/2832/2025, Processo nº 44235.333653/2022-16) (ID 576867590, pág. 1), bem como na matrícula do imóvel rural nº 8.346 (ID 578297305, pág.
77) e nos cadastros fazendários e do CNIS, o genitor do segurado, Satoshi Uehara encontrava-se qualificado e enquadrado como empregador rural e avicultor em escala mercantil, mantendo múltiplos aviários de 560 m², depósitos e estruturas que extrapolavam a subsistência campesina, o que descaracteriza o regime de economia familiar estrito delineado no art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, destaca-se que em audiência de instrução, o próprio autor afirmou que havia um empregado trabalhando na propriedade rural, chamado Benedito.
Evidente, portanto, a ausência de indispensabilidade do labor do demandante para o desenvolvimento econômico do núcleo familiar, contrariando o disposto no art. 11, §1° da Lei n° 8.213/1991. Ademais, no que tange ao período em que o autor contava com menos de 14 anos de idade (a partir de 30/08/1973, quando completou 12 anos), não restou demonstrada nos autos a indispensabilidade do seu trabalho direto e pessoal para a própria manutenção do núcleo familiar, tratando-se, quando muito, de auxílio nas tarefas domésticas e rurais da propriedade paterna.
A prova documental trazida aos autos para o período vindicado de 30/08/1973 a 30/01/1985 é insuficiente para evidenciar a condição de segurado especial em mútua colaboração de subsistência, mostrando-se incapaz de demonstrar a efetiva dependência econômica do núcleo quanto ao labor do postulante e a existência de atividades em regime de economia familiar. Deste modo, o conjunto probatório aponta para o exercício de atividade rural do genitor do autor, no período controvertido, como empresário rural, inexistindo qualquer prova ou mesmo indício de que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, não reconheço o período de 30/08/1973 a 30/01/1985 como tempo rurícola em regime de economia familiar. Da reafirmação da DER O autor, em pedido subsidiário, requer a reafirmação da DER. Fazendo a reafirmação da DER para a data da citação, ocorrida em 17/06/2026, temos o tempo de contribuição de 21 anos, 5 meses e 1 dia, conforme planilha que segue: Verifica-se que a parte autora, portanto, não possui tempo de contribuição para jubilação do benefício, mesmo com a reafirmação da DER.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-48.2026.4.03.6133 AUTOR: PAULO TAQUECHI UEHARA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ANION JUNIOR - SP371785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA 2ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000709-48.2026.4.03.6133 INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 11 dias do mês de junho de 2026, com início às 15:00 horas, nesta cidade e Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, na sala de audiência do Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes, sob a presidência da Meritíssima Senhora Juíza Federal Titular, Doutora GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA, comigo, técnico judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução do processo em epígrafe.
PREGÃO Apregoadas as partes, aguardando-se por 15 (quinze) minutos o comparecimento do réu/INSS, constatou-se: AUTOR: PAULO TAQUECHI UEHARA, portador do RG 13.472.963-8 SSP/SP e do CPF 128.***.***-86, residente na Rua Nove,
98 - Jardim Novo Horizonte, Suzano/SP, CEP 08620-880 (presente) Advogado: Dr. Eduardo Anion Junior - OAB/SP 371.785 (presente) RÉU: Instituto Nacional Do Seguro Social (ausente) TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA: URIAS NUNES DA SILVA, portador do RG nº 7.527.896-0 e CPF nº 009.***.***-33, com endereço na Rua Davi Domingos dos Santos, nº 263, Jardim Dora, Alto do Boa Vista, Suzano/SP. (presente) BENEDITO CARLOS AMÉLIO FELCIO, portador do RG nº 16.615.111 SSP/SP e CPF nº 078.***.***-02, com endereço na Estrada Kizaki, nº 1676, Jardim do Eucalipto, Suzano/SP. (ausente) PAULO SÉRGIO DE CAMPOS, portador do RG nº 22.805.148-4 e CPF nº 095.***.***-24, com endereço na Estrada do Guinza, nº 509, Jardim Dora, Suzano/SP. (ausente) OUTROS PARTICIPANTES: Gustavo Wilder de Lima - servidor da Justiça Federal (presente) CONSIDERAÇÕES INICIAIS A audiência foi realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, sendo realizada através de videoconferência, de modo semipresencial através do sistema Microsoft Teams, nos termos do art. 3º, §1º, da Resolução nº 645/2025 do CNJ.
Ademais, o patrono da parte autora comunicou ao juízo que também procederia com a gravação do ato por meio de filmagem diretamente de seu aparelho celular. ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Aberta a audiência, foram os participantes informados a respeito da gravação do ato, bem como da finalidade exclusivamente processual de tal procedimento, sujeitando-se eventuais usos para finalidades diversas à responsabilização cível e criminal, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados e da Resolução nº 645/2025 do CNJ, especialmente dos artigos 4º e 5º desta última.
Foi ouvida a parte autora, que prestou depoimento pessoal. Em seguida, foi ouvida a testemunha presente, compromissada, URIAS NUNES DA SILVA. Questionada a parte autora, não foram requeridas novas diligências. Alegações finais da autora remissivas à petição inicial. Preclusa a oportunidade ao INSS, diante de sua ausência. Pela MM. Juíza assim restou deliberado: "Venham os autos conclusos para sentença".
Registrada a audiência através de gravação audiovisual e subsequentemente assinado o respectivo termo pela Juíza Federal Titular e juntado aos autos. NADA MAIS. Eu, Gustavo Wilder de Lima, técnico judiciário, RF 9370, redigi. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TAQUECHI UEHARA
Advogado
LUCIANA MORAES DE FARIAS (OAB 174572/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-48.2026.4.03.6133 AUTOR: PAULO TAQUECHI UEHARA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal desta Vara: Disponibilizo abaixo link para acesso à audiência designada para o dia 11/06/2026, às 15:00 horas, nos termos da r. Decisão ID 581619456: https://teams.microsoft.com/meet/222102334066983?p=9I9Zs8QXHIxvmbHU28 MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TAQUECHI UEHARA
Advogado
LUCIANA MORAES DE FARIAS (OAB 174572/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-48.2026.4.03.6133 AUTOR: PAULO TAQUECHI UEHARA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO TAQUECHI UEHARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição com pedágio de 50%, desde a DER em 14/10/2021. Para tanto, alega que na data supracitada requereu junto a autarquia ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.477.762-9), o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição.
Aduz que no período de 30/08/1973 a 30/01/1985 exercia atividade rural em regime de economia familiar. Todavia, informa que o INSS não considerou o referido período rural, o que o levou a apresentar recurso administrativo à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual proferiu acórdão de nº 44235.333653/2022-16 negando provimento ao recorrente. Dessa forma, requer o reconhecimento do referido período como exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Requer ainda a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova testemunhal por meio de audiência de instrução e julgamento. Pleiteia também a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício pretendido e, caso não atendido o pedido no que tange à antecipação de tutela de urgência, requer a concessão de tutela de evidência após a manifestação da autarquia previdenciária ré.
Atribuiu à causa o valor de R$101.589,33 (cento e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos). Proferida decisão ID 577989143, afastou a prevenção apontada na certidão ID 576899018, deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. Por fim, determinou a citação do réu. Juntada de cópia do processo administrativo ID 578297317ss.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO TAQUECHI UEHARA
Advogado
LUCIANA MORAES DE FARIAS (OAB 174572/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-48.2026.4.03.6133 AUTOR: PAULO TAQUECHI UEHARA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO TAQUECHI UEHARA - CPF: 128.***.***-86 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição com pedágio de 50%, desde a DER em 14/10/2021. Para tanto, alega que na data supracitada requereu junto a autarquia ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.477.762-9), o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição.
Aduz que no período de 30/08/1973 a 30/01/1985 exercia atividade rural em regime de economia familiar. Todavia, informa que o INSS não considerou o referido período rural, o que o levou a apresentar recurso administrativo à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual proferiu acórdão de nº 44235.333653/2022-16 negando provimento ao recorrente. Dessa forma, requer o reconhecimento do referido período como exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Requer ainda a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova testemunhal por meio de audiência de instrução e julgamento. Pleiteia também a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício pretendido e, caso não atendido o pedido no que tange à antecipação de tutela de urgência, requer a concessão de tutela de evidência após a manifestação da autarquia previdenciária ré.
Atribuiu à causa o valor de R$101.589,33 (cento e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a prevenção apontada pela Certidão de ID 576899018, uma vez que a ação 0000219-35.2007.4.03.6309 foi promovida em face de ente diverso da parte ré da presente demanda, não se verificando, portanto, identidade subjetiva entre as partes. Outrossim, no que tange às demais ações indicadas na referida certidão, verifica-se que estas possuem pedidos e causas de pedir diversos do presente feito, referindo-se todas a benefícios por incapacidade.
Por sua vez, considerando o extrato do CNIS ID 577092694, verifica-se que a parte autora não aufere renda e nem recebe benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Em seguimento, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Para a hipótese dos autos, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a qual poderá ser eventualmente acolhida após a produção probatória e a melhor instrução do feito.
Conforme se observa do ID 576867590, o indeferimento administrativo ocorreu por falta de reconhecimento de período como exercido em regime de atividade rural, sendo necessário aguardar a instrução probatória. Portanto, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da tutela almejada.
Posto isso, não atendido o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Por fim, CITE-SE O RÉU para que apresente contestação no prazo legal e/ou para apresentar proposta de acordo. Por ocasião da contestação, deverá dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer cópia dos documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da tutela de evidência e designação de audiência de instrução e julgamento. Para fins de celeridade processual, solicite-se ao setor de cumprimento do INSS que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos do procedimento administrativo relativo ao benefício NB 42/201.477.762-9. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Apresentação de contestação pelo INSS no ID 578857014, em preliminar alega prescrição quinquenal. No mérito, aduz que não há prova documental contemporânea ao período rural e que consta documento que comprova que o genitor do autor era empresário rural. Requer o julgamento improcedente do pedido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em prosseguimento, passo a análise do pedido de tutela de evidência. O CPC estabeleceu a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311).
No caso concreto, a autora pretende, em sede de tutela de evidência, seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem avançar no exame da presença do requisito da urgência da medida, por revelar-se desnecessário, tenho como incabível a concessão da medida pleiteada, ao menos neste momento processual, por não vislumbrar, de forma cabal, a evidência do direito alegado.
Em sua contestação o INSS defendeu o ato administrativo que indeferiu o pedido administrativo, alegou que não restou comprovado o labor rural. Assim, a prova documental não demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, sendo necessária a realização da instrução probatória. Ademais, a prova documental acostada no processo administrativo ID 578297317, pág. 21/31, não é contemporânea ao alegado labor rural, sendo necessária a produção de prova testemunhal.
Desta feita, não há de se falar no preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de tutela de evidência.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão da tutela de evidência. Pois bem, o ponto controverso do presente feito é o reconhecimento de tempo rural, de modo que é essencial a prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerente para complementar a prova material acostada no feito. Assim, designo a realização audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026, às 15:00 horas, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, sob as penas do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a oitiva de testemunhas.
Faculto ao Patrono da parte autora e ao Procurador do INSS a realização da audiência através do sistema de videoconferência. Intimem-se as partes para depósito do rol de testemunhas, precisando-lhes os nomes, profissão, estado civil, número do RG e do CPF, residência e o local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, justificando a autora eventual necessidade de expedição de mandado para tal fim, nos termos do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal