FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP), MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB 355909/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-48.2026.4.03.6327 AUTOR: GERSON DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-B ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Registro, em síntese, o essencial. Gerson dos Santos Tavares ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a Caixa Econômica Federal (petição inicial, ID 558856437). Afirma ser aposentado por incapacidade permanente, portador de grave quadro cardíaco, e relata que contratou empréstimo consignado de R$ 32.000,00 junto ao Banco C6 Consignado em dezembro de 2025.
Sustenta que, dois dias depois, recebeu mensagens de suposta atendente do C6 informando sobre seguro prestamista não contratado e orientando-o a transferir valores para receber o ressarcimento. Diz ter realizado, por essa razão, transferência via PIX de R$ 10.000,00, a partir de sua conta na Caixa, e que somente então percebeu tratar-se de golpe. Aduz que comunicou o fato à ré e registrou boletim de ocorrência, mas que a Caixa negou a contestação pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) sem adotar as providências cabíveis.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade e determinada a citação (despacho ID 561261213). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 576785206). Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, porque a transação foi realizada por dispositivo cadastrado e mediante credenciais pessoais do autor; afirma que abriu a notificação de infração pelo MED, que foi recusada pela instituição recebedora; defende a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com base no , do Código de Defesa do Consumidor, e a configuração de fortuito externo.
Pede a improcedência. Intimado (ato ordinatório ID 576800729), o autor replicou (ID 580329811). Reitera os termos da inicial, alega que a contestação não impugnou especificamente o pedido de dano moral, defende que a fraude por engenharia social configura fortuito interno à luz da Súmula 479 do STJ e insiste na falha de segurança da ré por não bloquear movimentação atípica e por recusar o MED. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é de direito e de fato cuja prova já se encontra documentada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A prova decisiva, como se verá, está nos próprios documentos juntados pelo autor. II.a – Da relação de consumo e do alcance da responsabilidade objetiva Aplica-se à relação entre o autor e a Caixa o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
A instituição financeira responde de forma objetiva pelos defeitos do serviço que presta (art. 14 do CDC) e pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, que se qualificam como fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Esse ponto de partida, porém, não encerra a controvérsia. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não dispensa os demais elementos do dever de indenizar: o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
A própria Súmula 479 pressupõe que a fraude ocorra no âmbito da operação bancária e decorra de falha do serviço; e o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. A questão central, portanto, é definir se houve defeito imputável à Caixa e se esse defeito causou o prejuízo, ou se o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor induzido pelo estelionatário.
II.b – Do que efetivamente revelam os documentos dos autos A narrativa da inicial precisa ser confrontada com a prova documental, e desse confronto resulta um quadro diverso do alegado. O comprovante de PIX juntado pelo próprio autor (ID 558856445) registra uma única transferência de R$ 10.000,00, efetivada em 15/12/2025, às 12h40min56s, tendo como pagador o autor, a partir de sua conta na Caixa, e como recebedor a instituição de pagamento SAQ Instituição de Pagamento Ltda.
A operação consta como efetivada. O extrato da conta Caixa do autor (ID 558856449) é ainda mais esclarecedor. O saldo anterior da conta era de R$ 0,47. No dia 15/12/2025, às 12h24min35s, há lançamento de PIX recebido no valor de R$ 10.000,00, tendo como favorecido o próprio autor, elevando o saldo para R$ 10.000,47. Dezesseis minutos depois, às 12h40min56s, há o lançamento do PIX enviado de R$ 10.000,00 ao recebedor já indicado, fazendo o saldo retornar a R$ 0,47.
O que o extrato demonstra, portanto, é que o valor objeto da demanda não integrava o patrimônio mantido na conta Caixa. O autor transferiu R$ 10.000,00 de outra origem para a sua própria conta na Caixa e, em seguida, no mesmo intervalo de minutos, encaminhou exatamente esse valor ao destinatário do golpe. A conta Caixa funcionou como simples ponto de passagem de uma quantia que entrou e saiu em um único ciclo, por ato do próprio titular.
Esse dado é decisivo e desautoriza a tese de movimentação atípica em relação ao perfil do correntista. Não havia, na conta Caixa, histórico de movimentação a ser rompido: o saldo era de R$ 0,47 e a própria entrada dos R$ 10.000,00 foi provocada pelo autor instantes antes da saída. Não se pode exigir que o sistema da ré tratasse como suspeita uma saída de valor que o próprio cliente acabara de depositar e imediatamente destinou a terceiro.
A operação não destoou de um padrão consolidado porque não havia padrão consolidado algum naquela conta; houve um movimento único, integralmente comandado pelo autor. Registro, ainda, a divergência entre a inicial e a prova quanto ao destinatário e à dinâmica dos fatos. A inicial afirma transferência para Prime Soluções Estratégicas, ao passo que o comprovante indica a recebedora SAQ Instituição de Pagamento Ltda; e o crédito do empréstimo consignado, conforme a cédula de crédito bancário (ID 558856446), foi liberado em conta no Banco Mercantil, e não na conta Caixa.
Tais divergências reforçam que a conta Caixa não foi a sede do consignado nem o local de uma poupança consolidada, mas apenas o instrumento utilizado pelo autor para repassar ao golpista o valor que ele mesmo ali aportou. II.c – Da ausência de defeito do serviço e do rompimento do nexo causal À luz desses elementos, não se identifica defeito no serviço prestado pela Caixa. A transferência foi ordenada pelo próprio autor, por meio de seu dispositivo e de suas credenciais pessoais, em operação que ele iniciou, autorizou e concluiu.
O prejuízo decorreu da ação do estelionatário, que o convenceu por engenharia social, somada à conduta do autor que, iludido, efetuou a transferência. A causa do dano foi a fraude perpetrada por terceiro e a ordem de pagamento dada pela vítima, e não qualquer falha dos sistemas da instituição financeira. A hipótese se enquadra na excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, a demonstração de que o dano resultou exclusivamente da conduta da vítima e de terceiro rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos de golpe por engenharia social em que a própria vítima realiza a transferência, tem reconhecido o afastamento da responsabilidade da instituição quando ausente falha do serviço, exatamente porque, nessas situações, o consumidor entrega ao fraudador o acesso e ordena a operação. A responsabilidade objetiva não converte o banco em segurador universal contra a própria deliberação de pagamento do correntista.
Não desconheço a orientação, também presente na jurisprudência, que reconhece a responsabilidade do banco quando há movimentação destoante do perfil do cliente que o sistema deveria deter. Essa orientação, porém, não socorre o autor, pela razão de fato já exposta: não houve movimentação atípica em relação a um perfil, porque a conta Caixa não guardava saldo nem histórico relevantes e a entrada e a saída dos R$ 10.000,00 foram produzidas pelo próprio autor em um único ato sequencial.
O critério da atipicidade pressupõe um padrão preexistente a ser contrariado, e esse padrão não existia na conta utilizada. II.d – Do Mecanismo Especial de Devolução Também não procede a alegação de omissão da ré quanto ao MED. A tela de acompanhamento juntada pelo próprio autor (ID 558858501) demonstra que a contestação foi efetivamente processada pelo Mecanismo Especial de Devolução, com registro de status na Caixa como negado e no MED como recusada, e o processo encerrado.
A defesa confirma a abertura da notificação de infração à instituição recebedora (ID 576785206). O MED, instituído pela regulamentação do Banco Central, permite a tentativa de recuperação do valor desde que ainda preservado na conta destinatária. A devolução não é automática nem garantida: depende da existência de saldo na conta do recebedor e da resposta da instituição que o mantém. No caso, a notificação foi enviada e recusada pela instituição recebedora, o que indica que o valor já não se encontrava disponível para bloqueio.
A ré adotou o procedimento que lhe cabia, e a frustração da devolução decorreu da rápida dissipação dos valores pelo fraudador, e não de inércia da Caixa. O insucesso do mecanismo, nesse contexto, não configura ato ilícito imputável à instituição. II.e – Da impugnação específica e dos pedidos indenizatórios Afasto a preliminar suscitada na réplica de que o pedido de dano moral seria incontroverso por falta de impugnação específica.
A contestação negou a existência de falha do serviço, sustentou a culpa exclusiva da vítima e de terceiro e pugnou pela improcedência total dos pedidos, o que abrange tanto o dano material quanto o moral. A impugnação dos fundamentos da responsabilidade alcança, por consequência lógica, todos os pedidos que dela dependem. Não há, pois, fato incontroverso a presumir. Reconhecida a ausência de defeito do serviço e o rompimento do nexo causal, não há dever de reparar o dano material.
O valor de R$ 10.000,00 saiu da conta por ordem do próprio autor, em transferência que ele realizou após ser ludibriado por terceiro, sem participação causal da ré. Sem ato ilícito imputável à Caixa, fica prejudicada também a pretensão de indenização por dano moral, que pressupunha a mesma falha não verificada. Consigno que esta conclusão não diminui a gravidade do golpe sofrido nem a condição de saúde e a vulnerabilidade do autor, dignas de consideração.
A solução, contudo, há de assentar-se na prova dos autos e na correta delimitação do nexo de causalidade. O fato de o autor ter sido vítima de crime não transfere automaticamente à instituição financeira a responsabilidade por um pagamento que ele próprio ordenou, quando ausente defeito do serviço bancário. A reparação, nessa hipótese, deve ser buscada em face dos autores do estelionato, objeto do boletim de ocorrência registrado (ID 558858503).
Por fim, o pedido de inversão do ônus da prova não altera o resultado. A prova dos fatos relevantes já está nos autos, produzida em grande parte pelo próprio autor, e é justamente ela que afasta a pretensão. Não há ponto controvertido cuja elucidação dependa de prova em poder exclusivo da ré que pudesse beneficiar a tese inicial.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 combinado com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 12 de junho de 2026. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON DOS SANTOS TAVARES
Advogados
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP), MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB 355909/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-48.2026.4.03.6327 AUTOR: GERSON DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-B ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 15 de abril de 2026.