Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EULER APARECIDO DE OLIVEIRA ROCHA
- Advogado
- JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-50.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: EULER APARECIDO DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM APARECIDA DO TABOADO - MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EULER APARECIDO DE OLIVEIRA ROCHA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o agendamento de perícia médica necessária à análise de pedido de auxílio-acidente, com concessão de medida liminar. Afirma que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, sob protocolo nº 2094650485, por meio do sistema eletrônico GERID, sendo necessária a realização de perícia médica para o regular processamento do pedido, mas que o INSS condicionou o agendamento da perícia à realização de contato telefônico exclusivo pelo número 135, sob pena de indeferimento do benefício.
Sustenta que a exigência não possui amparo legal e constitui obstáculo desproporcional ao exercício do direito previdenciário, especialmente em razão da precariedade do atendimento telefônico, marcado por longas esperas, interrupções e dificuldades de conclusão do serviço. Aduz que a impossibilidade de utilização do canal imposto pela Administração impede o prosseguimento do requerimento por circunstância alheia à sua vontade.
Argumenta que a exigência viola os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o direito à duração razoável do processo administrativo e as normas que vedam a imposição de exigências excessivas ao administrado. Sustenta, ainda, que o próprio INSS dispõe de sistema eletrônico apto ao agendamento da perícia, inexistindo justificativa para a imposição exclusiva do atendimento telefônico.
Ressalta a presença dos requisitos para concessão da medida liminar, diante do caráter alimentar do benefício e do risco de indeferimento do pedido administrativo em razão da ausência de agendamento da perícia. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar ao INSS que realize o agendamento da perícia médica por meio do sistema GERID ou por outro canal administrativo ordinário, independentemente de contato telefônico pelo número 135, bem como a concessão definitiva da segurança para assegurar o regular prosseguimento do pedido administrativo, com a confirmação da obrigação de agendamento da perícia pela autarquia previdenciária.
