PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-50.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: DIVANIR ROUTH DE SOUZA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE
I - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
DIVANIR ROUTH DE SOUZA GONCALVES DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança em face de ato do GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE
I - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS cujo objeto é a remessa de recurso administrativo. Narrou a impetrante que interpôs recurso administrativo do indeferimento de pedido de benefício previdenciário, que até o presente momento não foi encaminhado ao órgão julgador. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a remessa do recurso administrativo. No mérito, requereu a concessão da segurança para "determinar que o Impetrado encaminhe o recurso administrativo (protocolo 394467139) da Impetrante ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional".
É o relatório. Fundamento. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. Diante da possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, passo a análise do outro requisito, que é a relevância do fundamento.
Em que pese a argumentação deduzida na exordial, o problema do atraso na movimentação dos processos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, e no Conselho de Recursos da Previdência Social, decorre de uma questão estrutural, cuja solução adequada depende de iniciativa de natureza coletiva - tal qual aquela adotada pelo Ministério Público Federal, União e INSS no bojo do RE n. 1.171.152/SC, perante o Supremo Tribunal Federal.
O tratamento individual da matéria levanta problemas de ordem constitucional e prática. Eventual concessão da ordem implicaria em violação ao princípio da isonomia, na medida em que permite a quebra da ordem cronológica no julgamento dos processos administrativos, em prejuízo - sobretudo - dos administrados mais necessitados, que possuem dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Diante do volume das demandas, há de se perquirir, igualmente, o possível desrespeito ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o espaço de liberdade dos órgãos administrativos para adotar medidas tendentes a racionalizar os julgamentos fica reduzida, pela necessidade de cumprimento dos prazos judiciais.
É possível afirmar, ainda, a violação ao princípio da proporcionalidade, já que a atuação atomizada tende a prejudicar a situação geral das agências, com a criação de filas paralelas, e, segundo noticiado pelo Ministério Público Federal, já há algumas agências que se limitam a cumprir prazos na ordem em que chegam as determinações judiciais (Processo n. 5019675-66.2023.4.03.6100, ID 296029538). Ademais, o atraso não é diretamente imputável à impetrada, mas à carência de recursos e pessoal necessários para o bom andamento do serviço público.
A demora na apreciação do pedido, por fatores externos alheios ao poder da autoridade, deve ser tolerada a fim de evitar privilégios daqueles que ajuizaram ações judiciais em prejuízo daqueles que normalmente aguardam a análise de seus pedidos, até que a situação se normalize. Decisão.
1.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de determinar a remessa do recurso administrativo.
2. Defiro a gratuidade da justiça.
3. Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
4. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
5. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal