Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA APARECIDA CUNHA FRANCO
- Advogado
- GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB 391056/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-53.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: SILVANA APARECIDA CUNHA FRANCO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 IMPETRADO: AGENCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOURADOS - MS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Silvana Aparecida Cunha Franco, objetivando a conclusão da análise do requerimento do benefício de auxílio-acidente, formulado em 12/12/2025. Juntou procuração e documentos. Despacho de Id. 565173297 concedeu a gratuidade judiciária, postergou a apreciação da liminar, determinou a notificação da autoridade impetrada e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal.
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS) permaneceu inerte. Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução.
Despacho de Id. 591974270 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela concessão da segurança (Id. 592363455). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da petição inicial que a pretensão da parte impetrante consistia na conclusão da análise do requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, formulado em 12/12/2025. Consoante cópia do Processo Administrativo que ora anexo, verifica-se que já houve análise e conclusão do pedido. Nesse sentido, verifico que ocorreu a perda do objeto da presente ação e do interesse de agir superveniente da parte impetrante.
