Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ERNANDO APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
7 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-55.2024.4.03.6121/2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: ERNANDO APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. ERNANDO APARECIDA DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "SR. GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VALE DO PARAÍBA/SP", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de nº 1104535290, fornecendo ao impetrante cópia integral do processo administrativo. Alega o impetrante ter requerido administrativamente cópia integral do processo referente ao pedido de concessão de benefício, o qual foi indeferido, que nntretanto até a presente data não houve análise do referido pedido, tendo sido extrapolado o prazo legal.
Pela decisão num. 328494906 foi determinada a notificação da autoridade impetrada para apresentar suas informações, para posterior apreciação do pedido de liminar. A autoridade impetrada apresentou suas informações (num. 341596316), afirmando que o requerimento nº 1104535290 foi concluído.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. É de ser reconhecida a perda do objeto da presente ação: com efeito, a autoridade impetrada informou que foi analisado o requerimento administrativo num. 1104535290, como requerido na exordial. Assim, considerando-se que o impetrante obteve administrativamente o que pretende nestes autos, isto é, a análise do requerimento adminstrativo num.311.***.***-90, impõe-se a extinção do feito pela perda de objeto.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, pela perda do objeto da impetração, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009 e no artigo 485, incisos IV e VI do CPC/2015. Incabível condenação em honorários advocatícios. O INSS é isento de custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
