PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000709-55.2025.4.03.6142 RELATOR: RAECLER BALDRESCA PARTE AUTORA: UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE LINS/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a apreciação do pedido administrativo, no prazo legal. A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. Tão-somente em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte. É o sucinto relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o julgador pode exercer tal prerrogativa, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do agravo interno (.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Sobre a legitimidade ad causam enquanto condição da ação, Humberto Theodoro Júnior ensina: [...] para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois, se tal não ocorrer, o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI). [...] A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2011) Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. Com efeito, tudo que exige cotejo probatório pertence ao mérito, pois, na análise das condições da ação, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (BEDAQUE, José Roberto Santos, apud REsp 1157383/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012). Neste sentido, o E. STJ, no julgamento do REsp 1551968/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu que, quanto às condições da ação, "prevalece a teoria da asserção" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Neste mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Federal pela aplicação da teoria da asserção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O PROTESTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
II.Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715822 - 0001087-19.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECURSO PROVIDO.
1. Considerando a matéria em discussão no caso concreto, não há que se falar na ausência de interesse processual da agravante em relação à agravada, eis que a parte autora não tem o seu exercício do direito de ação condicionado à prévia discussão administrativa no que tange à devolução das parcelas de contrato de mútuo que entende terem sido indevidamente pagas, ainda que condicionada a uma questão prejudicial relativa ao efetivo direito à cobertura securitária.
2. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS , o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66 ", de natureza pública, o que não é o caso dos autos.
3. Todavia, na hipótese, verifica-se que a ação promovida pelo autor não tem por objeto unicamente a cobertura securitária, decorrente de doença grave que acomete o agravante, a qual daria ensejo à quitação do contrato. Com efeito, há também pedido de devolução de valores pagos indevidamente a partir de 17/05/2013, em face da CEF.
4. Se o autor apenas pretendesse a cobertura securitária, de fato, somente a CAIXA SEGURADORA S/A teria legitimidade para figurar no polo passivo, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento da ação, mas, em razão dos outros pedidos, tenho que, levando-se em consideração a teoria da asserção, a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537701 - 0019796-64.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2017) PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Caso concreto em que a peça inicial não descreve a conduta omissiva da SUSEP que, outrossim, não se faz corresponsável pelo simples exercício de seu poder regulamentar, policial e sancionatório sobre as atividades financeiras.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869346 - 0013127-09.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019) A questão posta nesta seara cinge-se à ausência de apreciação de pedido administrativo, no prazo legal ou em prazo razoável. É cediço que a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24, da Lei n.º 11.457/07). Noutro vértice, a Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera, in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
Precedentes desta E. Corte Regional reconhecem que a demora da Administração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. Confira-se: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO DECIDIR APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. O impetrante protocolou seu pedido de restituição em 15/07/2013 e 06/11/2013, após cinco anos de andamento do processo administrativo que resultou no reconhecimento de um crédito do impetrante, e somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 24/06/2014, é que o requerimento foi examinado, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. - Frise-se que o pedido do autor não se refere a todo um procedimento administrativo, mas apenas ao cumprimento de decisão que reconheceu o direito à restituição.
Ademais, a Lei n.° 9.784/99 fixou em 30 (trinta) dias, a partir da conclusão da instrução processual, o prazo para a administração proferir decisões. - Remessa oficial desprovida. REOMS 00064601120144036105 - REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 356224 - Relator (a) - DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE - Sigla do órgão - TRF3 - Órgão julgador - QUARTA TURMA - Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015 - Data da Decisão - 28-05-2015 - Data da Publicação - 18-06-2015.
TRIBUTÁRIO. PIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO. DEMORA NO JULGAMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido uma vez que, não tendo havido interposição de recurso, não foi formulado pedido de sua apreciação por este Tribunal, a teor do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
2. Não há que se falar em perda do objeto da impetração pois a análise do procedimento administrativo em questão pela autoridade coatora, por força da liminar, tal fato não faz desaparecer o objeto da impetração.
3. O número excessivo de processos não é motivo justo para a não prestação adequada do serviço que compete à Administração Pública, devendo ser concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser penalizado pela inércia ou demora.
4. Agravo convertido em retido não conhecido, preliminar afastada e remessa oficial desprovida. Processo REOMS 00018606920084036100REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 312554 - Processo - REOMS 00018606920084036100 - REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 312554 - Relator (a) - DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES - Sigla do Órgão - TRF3 - Órgão julgador - Terceira Turma - Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2009 PÁGINA:
27 - Data da Decisão - 19-03-2009 - Data da Publicação - 31-03-2009. No mais, o
C. STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no tocante ao prazo para a apreciação e encerramento do processo administrativo, in verbis: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RESP 1138206, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/09/2010) No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram a pretensão administrativa da parte encontrou-se pendente de análise por prazo superior ao previsto em lei, restando configuradas, assim, a falha da Administração e a violação ao princípio da razoável duração do processo.
Com efeito, não merece prevalecer o fundamento de que é de conhecimento público que o INSS sistematicamente encontra-se em atraso. Tal indesejado contexto fático, em vez de desconstituir o direito líquido e certo da parte impetrante, reforça a necessidade de socorro do Poder Judiciário e a relevância deste em salvaguardar o direito da parte comumente vulnerável. Não há como normalizar a ilegalidade.
Por fim, é importante observar que a adoção de medidas enérgicas a fim de compelir a parte inerte ao cumprimento do comando judicial, como é o caso das astreintes, é referendada pela jurisprudência dos
C. Tribunais Superiores, não havendo no caso dos autos demonstração de qualquer teratologia no que restou determinado na r. sentença que reclame correção. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF, AI 553712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Ante do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. P.I. Oportunamente, baixem-se os autos.
Caberá ao Juízo a quo a análise da mora da Administração Pública e as sanções na hipótese de descumprimento, se o caso. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-55.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 IMPETRADO: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA, pessoa natural suficientemente qualificada nos autos, contra ato omissivo praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, autoridade aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido administrativamente pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS em 25/06/2025.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que em 25/06/2025 a 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (acórdão 5016/2025), sem que, até a data do ajuizamento desta ação (29/12/2025), o benefício ainda não havia sido implantado. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse (ID 484404587).
A análise do pedido de liminar foi postergada para a sede de sentença, e as informações, na forma da lei, foram requisitadas (ID 531499529). A autoridade coatora informou “que o recurso administrativo protocolizado pelo(a) impetrante foi concluído com o cumprimento do acórdão e concessão do benefício, conforme demonstrativo anexo” (id 561260695). Intimada a se manifestar, a parte autora requereu a concessão da segurança em razão da homologação do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487 inciso III, letra “a”, do CPC (ID 564768559).
O Ministério Público Federal protestou pelo regular andamento do processo, ante a informação da autoridade impetrada que deu andamento ao procedimento administrativo (ID 571010607).
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão do impetrante consistia na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido administrativamente em 25/06/2025, sem que, até a propositura da ação, em 29/12/2025, o benefício tivesse sido implantado. Nesse sentido, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, vê-se que o benefício acabou sendo implantado (ID 561260695).
E a implantação foi confirmada pelo impetrante (ID 564768559). Mas isto apenas depois de sua notificação para que se manifestasse acerca da demanda trazida a julgamento. No ponto, anoto que o presente mandado de segurança não foi ajuizado para discutir o mérito do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas para que o INSS efetivasse a implantação do benefício já deferido administrativamente pelo CRPS, o que ocorreu tão logo foi intimada a autoridade impetrada para se manifestar nos autos.
Não se trata, portanto, de hipótese de perda superveniente de objeto do presente writ, mas sim de evidente reconhecimento jurídico do pedido, vez que, quando da impetração, havia, ainda que tácita, resistência quanto à efetivação do direito líquido e certo da impetrante, o qual somente restou satisfeito após ser dada ciência do feito à autoridade apontada como coatora, para que prestasse as informações que julgasse pertinentes.
Disso não destoa a jurisprudência, como se vê no aresto cuja ementa tomo a liberdade de transcrever: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o INSS ter realizado administrativamente a revisão do benefício, conforme pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção ‘juris tantum’, vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação da autora provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Apelação Cível n.º 0036801-70.2017.4.03.9999, relatora a Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 20/02/2018, E-DJF3 Judicial 1, data de 28/02/2018). Ademais, a própria parte autora reconheceu a satisfação plena da pretensão, havendo assim o efetivo adimplemento do pedido formulado na inicial. É a fundamentação que reputo necessária.
Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (v. art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC) e concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido administrativamente em 25/06/2025 pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-55.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 IMPETRADO: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas no ID 561260695 e anexo.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-55.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 IMPETRADO: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, antes de decidir, se me afigura mais adequado oportunizar à autoridade impetrada a apresentação de suas razões. Assim, visando dar ensejo à prévia efetivação do contraditório, como prudente medida de cautela, postergo a análise do pedido de liminar para a sede de sentença, para depois da vinda das informações, as quais, com urgência, nos termos da Lei, desde já, requisito.
Expeça a secretaria do juízo o necessário para: I-) notificar a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, preste as informações que julgar pertinentes; II-) cientificar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração deste feito, para que, querendo, nos termos do inciso II, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, nele ingresse.
Por fim, nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.016/09, findo o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência ao representante do Ministério Público Federal, para, no prazo legal, querendo, opinar. Após, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-55.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 IMPETRADO: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por UBIRATA ANDRE MARCONDES DE LIMA contra comportamenteo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em análise dos autos, verifico que o comprovante de endereço anexado no ID 493664087 não se encontra em condições adequadas de visualização por este Juízo, o que impede a sua correta apreciação. Sendo assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço atual em nome próprio ou, se o caso, comprove documentalmente (por meio de contrato de locação ou declaração de próprio punho da pessoa em nome de quem estiver a conta de consumo) que se trata de sua residência, sob pena de extinção.
Com o cumprimento de tal determinação, tornem conclusos para a apreciação do pedido liminar. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal