Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATA APARECIDA QUAGLIATO
- Advogados
- MARCELO ALBERTIN DELANDREA (OAB 263953/SP), MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA (OAB 409896/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-55.2025.4.03.6336 AUTOR: RENATA APARECIDA QUAGLIATO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda ajuizada por Renata Aparecida Quagliato em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades por ela exercidas entre 24/08/1992 e 30/06/2002 e 01/07/2002 e 17/01/2022, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/195.993.483-7, desde a DER, em 17/01/2022.
Como prova do tempo especial, verifica-se que a parte autora apresentou PPP relativo ao vínculo mantido com a Prefeitura Municipal de Jahu, no cargo de fonoaudióloga, lotada na Secretaria de Saúde (id. 361748620). No primeiro ponto, observo que o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais no período de 24/08/1992 a 09/09/2001, constando, no campo de fatores de risco, a informação de que “não havia profissional habilitado”.
Neste ponto, vale trazer à baila o entendimento da TNU, representado na tese estabelecida no julgamento do Tema nº 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Assim sendo, considerando a irregularidade verificada no PPP quanto à ausência de responsável técnico, torna-se necessária a apresentação do laudo técnico que subsidiou a sua elaboração ou outros documentos equivalentes, nos termos da tese supratranscrita.
