EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000709-59.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: ANTONIO PAULINO DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: MAIARA DE OLIVEIRA CAMPOS - SP460613 D E C I S Ã O ANTONIO PAULINO DE ARAUJO apresentou exceção de pré-executividade em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO (ID 293095755).
Argumenta, em síntese, a que “exerceu a função técnica na empresa Coel até sua saída em 04/2011 e durante o período em que laborou como técnico, a empresa se responsabilizou pelo pagamento de todas as anuidades do funcionário. Após seu desligamento, o executado comunicou o CREA e não recebeu mais nenhuma cobrança ou comunicado de inadimplência. Também não voltou a exercer nenhuma função técnica que exigisse o pagamento de anuidade, conforme CTPS anexa aos autos”.
Afirma que “nos termos do art. 64, da Lei 5194/66, o cadastro é automaticamente cancelado após 2 anos consecutivos de inadimplência”. Requer a imediata suspensão do feito e o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, condenando-se a excepta ao pagamento dos ônus da sucumbência. Por fim, requer o levantamento da penhora realizada em razão de impenhorabilidade. A parte contrária manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Apresentou documentos (ID 297129220). Intimação da parte executada para apresentar os extratos bancários dos três últimos meses anteriores à data do bloqueio ou outros documentos que atestem a impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID 326042289). A parte executada juntou documentos (ID 328487938). Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.
1. Exceção de pré-executividade Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes.
Servindo de abono a esse entendimento: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...)
4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ).
5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Pois bem. A natureza das alegações apresentadas pela parte autora, em princípio, admitem solução nesta via processual, desde que haja prova pré-constituída apresentada ao Juízo. Contudo, análise sobre a existência, ou não, de prova capaz de servir de suporte às alegações trazidas ao Juízo é tema pertinente ao mérito da exceção, e será examinada no momento oportuno.
Conheço, pois, da exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito digo o quanto segue:
1. 1. Do exercício da profissão O excipiente requer a extinção da presente execução fiscal ao argumento de que não exerce mais atividade relacionada ao conselho. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, é o registro junto ao Conselho que cria a obrigação de arcar com o valor das anuidades, e não o exercício efetivo da profissão, uma vez que as anuidades em questão são devidas em virtude do exercício do Poder de Polícia (fiscalização profissional) na forma do artigo 77 do CTN.
Para tanto, basta a condição de inscrita nos quadros da Corporação, situação jurídica revelada nos autos. Irrelevante se está, ou não, efetivamente desenvolvendo atividade profissional. Com efeito, em se tratando de fato gerador posterior à entrada em vigor da Lei 31/10/2011, suficiente a mera inscrição. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CRQ REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
LEI 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades.
2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
3. Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 5º da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
4. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). 5 No caso em tela, quanto às anuidades constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011, há nos autos requerimento de inscrição voluntária e não há notícia de pedido de cancelamento.
No que diz respeito ao período anterior, a demonstração de que a empresa não exerceu atividades sujeitas à fiscalização do CRQ demanda dilação probatória e não se justifica a antecipação de tutela requerida.
6. Agravo de instrumento desprovido." (grifei). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031127-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021) "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. REGISTRO PROFISSIONAL.
ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. - Dispõe a Constituição em seu artigo 5º , inciso XIII, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece, trata-se, portanto de norma de eficácia contida que, não obstante tenha aplicabilidade imediata, pode ter o âmbito de sua atuação limitado por lei que estabeleça critérios para o desempenho de determinada atividade profissional. - Relativamente aos conselhos profissionais, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, impõe a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - De outro lado, coexiste, também no âmbito constitucional, a previsão relativa à liberdade de associação ( artigo 5º , inciso XX), que determina que ninguém é obrigado a permanecer associado.
Especificamente em relação aos conselhos profissionais, não obstante a distinção existente entre os regimes jurídicos (artigos 5º, inciso XXIII e XX, da CF), a jurisprudência tem reconhecido que requerimento de baixa na inscrição perante o conselho como suficiente para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado ao pagamento das anuidades. Assim, a autarquia deve deferir o requerimento de cancelamento da inscrição, seja qual for o motivo alegado, mas tem o direito de realizar fiscalizações sobre a atividade do interessado e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro. - Fixadas essas premissas, acresça-se que é assente na jurisprudência que a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, basta o registro da pessoa física em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade. - No caso concreto, não foi trazida aos autos qualquer informação acerca da exclusão do quadro de profissionais, uma vez que apenas a ausência de exercício da função não implica o cancelamento da inscrição.
Assim, ainda que reconhecida a ilegalidade da exigência de inscrição, fato é que a apelada estava registrada, de modo que a anuidade paga é devida de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. - Considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado, a baixa complexidade e a natureza da causa, condeno a apelada à verba honorária de 10% do valor da execução atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006348-78.2019.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 03/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021) Assim sendo, são devidas as anuidades dos anos de 2014 a 2015, provada a inscrição do excipiente (ID 297129226) e ausente prova de pedido de cancelamento. 1.2. Do cancelamento automático do registro (artigo 64 da Lei 5194/66) A excipiente afirma que deveria ser reconhecida a sua exclusão automática, nos termos do artigo 64 da Lei 5194/66.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.424, realizado em 19/12/2019, Tema 757 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: " É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal" (RE 808424, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020).
Nesse sentido cito ainda o seguinte julgado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. CREA. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As anuidades em cobro referem-se a período posterior ao ano de 2011, quando em vigor a Lei n° 12.514/2011, cujo artigo 5° prevê expressamente que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
2. A partir do decidido pela Suprema Corte no RE 808.424, no sentido de que a inadimplência não gera direito do conselho profissional de promover cancelamento automático da inscrição, hipótese que vale tanto para o órgão como para o profissional no sentido de exigir, por parte do conselho, a intimação para que o cancelamento seja promovido, e, por parte do profissional, o requerimento de desligamento para que possa eximir-se das respectivas obrigações, inclusive o adimplemento de anuidades, de modo que a mera inadimplência não configura hipótese de cancelamento ou exclusão do quadro de inscritos no conselho profissional. 3.Apelação improvida." (grifei). (TRF3 - ApCiv -0001427-27.2019.4.03.6182 - 3ª Turma - Relator: Desembargador Federal Nery Junior - Publicado no e - DJF3 de 15/03/2021).
Não há que se falar, portanto, em cancelamento automático do registro.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009).
2. Pedido de desbloqueio O executado requereu o desbloqueio de valores mantidos em conta bancária. Aduz, em resumo, que valores bloqueados pelo sistema Sisbajud seriam impenhoráveis. Pugna pelo desbloqueio imediato. Pois bem. O artigo 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em caderneta de poupança. E o c. STJ ao examinar o AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9 definiu que todo valor de até 40 salários-mínimos, mantido em quaisquer aplicações financeiras seria impenhorável, conforme artigo 833,
X. do CPC. Esse entendimento tem sido adotado pelo c. TRF3: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. OCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO. CABIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...)
4. Devem ser liberados os valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X do CPC. Em 16.10.2020 foram bloqueados R$ 11.943,40 da conta bancária de titularidade da agravante mantida junto ao Banco do Brasil. Nestas condições, tendo em vista a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC, tenho que deve ser liberado o valor bloqueado até o limite de 40 salários mínimos.
5. Ainda que o montante tenha sido bloqueado em forma de aplicação financeira diversa da poupança, tal circunstância não afastaria a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança - até o limite de 40 salários mínimos - prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras.
Deste modo, ainda que não estejam depositados em conta poupança, mas destinados a outras modalidades de investimento financeiro, a jurisprudência igualmente tem entendido pela aplicação da regra de impenhorabilidade. (...)." (grifei) (TRF3 - AI nº 5009500-48.2021.4.03.0000 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho - Data de publicação: 02/02/2022) Por sua vez, no que diz respeito à impenhorabilidade de salários (artigo 833, IV, CPC), o c.
STJ (EREsp nº 1874222 / DF) estabeleceu recentemente que, em caráter excepcional, é possível a sua penhora, independentemente do valor do salário, mesmo que inferior a 50 salários mínimos, desde que a constrição judicial não implique risco à subsistência do jurisdicionado (princípio da dignidade da pessoa humana) e atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade da execução e aquele que assegura a efetividade do procedimento de execução.
É no caso concreto que o Juiz deverá proceder a essa análise, para definição sobre a penhorabilidade, ou não, do salário. No caso em tela, houve a penhora de valores em conta poupança de titularidade da executada (ID 328487939) e em conta corrente na qual recebe benefício previdenciário (ID 328487941). Os valores são inferiores a 40 salários mínimos. Portanto, defiro o levantamento da penhora eletrônica de valores.
Cumpra-se com urgência.
3. Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual.
O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso.
4. Providências posteriores
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (quinze) dias e sob as penas da lei: a) formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão.
Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.