AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP
Advogado
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000709-59.2022.4.03.6110 AUTOR: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) REU: GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR - SP240366 ADVOGADO do(a) REU: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE CORREA BAKER - SP280447-B ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, INTIMO as partes acerca do retorno dos autos à esta instância, estando advertidas que, no silêncio, os autos serão arquivados, ou, havendo causa impeditiva, sobrestados.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA
Advogados
THALES DE CAMPOS DA SILVA (OAB 513175/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000709-59.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO APELADO: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A, THALES DE CAMPOS DA SILVA - SP513175 OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Trata-se de Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra sentença que, nos autos da ação anulatória de débito ajuizada por AIRSTAR Comércio e Intermediação de Aeronaves Ltda. – EPP, julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição das tarifas aeroportuárias vencidas entre 20.10.1998 e 20.04.2004, referentes à aeronave prefixo PT-WDS, fabricante Embraer, modelo EMB-110C, nº de série 110093.
A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 295841153), a qual determinava que os débitos garantidos em juízo não impedissem a liberação de plano de voo, uso dos serviços aeroportuários em geral e realização de transferência de propriedade, e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido (Id. 295841211).
Em razões recursais, a INFRAERO sustenta, em síntese, que o prazo prescricional aplicável aos débitos discutidos seria o vintenário, conforme o Código Civil de 1916, por se tratar de obrigações de natureza pessoal constituídas antes da vigência do Código Civil de 2002. Requer, assim, o provimento integral do recurso e a consequente reforma da sentença (Id. 295841212). Nas contrarrazões a Airstar defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Alega que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos do decisum, o que ensejaria o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. No mérito, reitera que se aplica ao caso o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, e que os débitos em questão não podem ser exigidos da autora, adquirente de boa-fé, por se tratar de aquisição decorrente de adjudicação judicial, conforme registrado na matrícula da aeronave perante a Agência Nacional de Aviação - ANAC (Id. 295841214).
Não-Provimento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Janeiro 20262 eventos
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA
Advogado
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5000709-59.2022.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 05-03-2026 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2024
19 eventos
Outubro 20241 evento
Conclusão
Setembro 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sem efeito suspensivo
Intimação
D
Agosto 20246 eventos
Remessa
Conclusão
Maio 20241 evento
Petição
Abril 20244 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20242 eventos
Procedência
Decisão
2023
12 eventos
Dezembro 20232 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20235 eventos
Conclusão
Expedida/certificada
Setembro 20231 evento
Expedida/certificada
Julho 20233 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20231 evento
Decisão de Saneamento e Organização
2022
38 eventos
Setembro 20221 evento
Conclusão
Agosto 202211 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Maio 20222 eventos
Conclusão
Abril 20223 eventos
Retificação de Classe Processual
Março 20221 evento
Conclusão
Fevereiro 202220 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
É o relatório. jgb Voto A empresa Airstar Comércio e Intermediação de Aeronaves Ltda. ajuizou, em 15.02.2022, pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, com o objetivo de obter ordem judicial de desbloqueio de restrição para a realização de voos da aeronave de sua propriedade, Prefixo PT-WDS, fabricante Embraer, modelo EMB-110C, nº de série 110093. Afirma que a restrição imposta pela Infraero configurou ato unilateral destituído de qualquer amparo legal, uma vez que consta da certidão de propriedade e ônus reais, emitida pela ANAC, que a aeronave foi adjudicada via leilão judicial, em 28.03.2006, e que dívidas anteriores à adjudicação seriam suportadas pelo proprietário anterior.
Ainda que assim não fosse, aponta a prescrição das tarifas cobradas, na forma do artigo 205 do Código Civil, eis que vencidas entre 1998 e 2004, motivos pelos quais faz jus à tutela requerida. A autora efetuou o depósito de R$ 225.419,97, correspondente ao valor dos débitos discutidos atualizado para fevereiro de 2022 (Id. 295841135 e 295841136). A tutela de urgência foi concedida: para determinar que os débitos garantidos em juízo (tarifas aeroportuárias com vencimento entre 20/10/1998 e 20/04/2004 e relacionadas no documento ID 242843773) não constituam óbice à (i) liberação de plano de voo; (ii) uso dos serviços aeroportuários em geral; e (iii) realização de transferência de propriedade, no tocante à aeronave prefixo PT-WDS, fabricante Embraer, modelo EMB-110C, n. de série 110093. (Id. 295841153).
A autora procedeu ao aditamento da inicial, previsto no artigo 303, §1º, do CPC, a fim de prosseguir com a ação anulatória para obter o reconhecimento da prescrição decenal da integralidade dos débitos existentes junto à INFRAERO e da inimputabilidade dos pagamentos aos adquirentes posteriores à 23.08.2007, em razão da adjudicação da aeronave (Id. 295841178). Citada (Id. 295841190), a INFRAERO não contestou a ação, mas se manifestou quanto à ausência de interesse na produção de provas (Id. 295841201).
Requerido o desentranhamento da manifestação, o juízo considerou ausente os efeitos da revelia, na forma do artigo 345, inciso II, do CPC (Id. 260722032 e Id. 295841209). Após, sobreveio a sentença de procedência da ação (Id. 295841211), contra a qual foi interposto o recurso que ora se examina. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação, uma vez que é possível extrair da peça recursal que a insurgência da recorrente consiste na aplicação do prazo decenal para a contagem da prescrição.
O cerne da controvérsia, inclusive, reside na verificação da prescrição da pretensão de cobrança das tarifas aeroportuárias decorrentes de voos domésticos e um internacional referentes ao período de 20/10/1998 a 20/04/2004 (Id. 295840980). De acordo com o artigo 2º, “b”, da Lei n. 6.009, de 1973, com a redação vigente à época dos fatos, os preços cobrados pela utilização de áreas civis de aeroportos possuem natureza de preços específicos: Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela administração dos aeroportos, e serão representados: [...] b) por preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.” Art. 3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:
I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;
II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983) Art. 4º Os preços específicos a que se refere a letra b, do parágrafo único, do artigo 2º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incide sobre o usuário ou concessionário dos mesmos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a tarifa aeroportuária, por se tratar de preço público, submete-se às regras de prescrição do Direito Civil, especialmente ao prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE EMPRESA EM AÇÃO MONITÓRIA DA INFRAERO - COBRANÇA DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS (AERONAVE EM HANGAR) - PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002) - DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA APRESENTADA PELO AUTOR: ÔNUS DO EMBARGANTE.
1. Ação monitória ajuizada pela INFRAERO contra a apelante para cobrança de tarifas aeroportuárias (R$63 .372,00 - 2003/2008) pela acomodação da aeronave prefixo PTLUJ (de propriedade da requerida) no hangar do Aeroporto de Palmas/TO.
2 - O STJ (REPET- REsp nº 1.117.903/RS) assentou que a pretensão de cobrança de tarifas ou preços públicos sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos do art . 205 do CC/2002.
3 - "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante" (STJ/T3, AgRg-Ag nº 1.361.869/PR) .
4 - A embargante sustenta - mas, instada, tal alegação não comprova (abdicando expressamente, aliás, de especificar/produzir prova) - que a aeronave estaria desmontada e em manutenção em oficina arrendada, estando, portanto, isenta do pagamento da tarifa aeroportuária, nos termos do art. 20, III, d, da Portaria 306/GC5, de 25/03/2003, do Ministério da Defesa.
5 - Consta da sentença, ainda: O efetivo uso da infraestrutura aeroportuária é fato incontroverso, porque não negado pela requerida", tendo a empresa apenas ventilado suposta causa de isenção. E:"Os relatórios da Infraero vieram acompanhados de requerimentos da empresa demandada propondo, em duas oportunidades, o pagamento do débito com descontos ( ...). Tal postura, em última análise, importou no reconhecimento expresso da existência da obrigação de pagar".
6 - Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados ( CPC/2015: art . 85, § 11). (TRF-1 - AC: 00025275520134013701, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 04/05/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/05/2021 PAG PJe 06/05/2021 PAG)(grifo nosso) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAERO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA INTEGRANTE DA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de execução de dívida referente a preço público (decorrente da concessão de uso de área integrante da estrutura aeroportuária), e diante da ausência de previsão legal específica, o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 anos, nos termos do art . 205 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.859.260/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024).
2. Como o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada foi deferido em setembro de 2013 e a citação dos executados foi realizada em abril de 2021, não se operou a prescrição decenal, de modo que se impõe a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito originário.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50334713520214040000 RS, Relator.: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 12/03/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2025) Considerado que a presente ação foi proposta apenas em 2022, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a dez anos, sem a demonstração, pela INFRAERO, de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Deve-se observar, ademais, que o artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que, para as situações em curso à época da entrada em vigor do novo diploma legal, o prazo aplicável será o do novo Código, salvo se mais da metade do tempo do prazo anterior já houver transcorrido. Como o atual Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, constata-se que não houve o transcurso de pelo menos dez anos (metade do período vintenário previsto no Código Civil anterior) entre a data de vencimento mais antiga (20/10/1998) e a vigência do atual Código Civil (11/01/2003), aplica-se a regra prevista no artigo 205 do Código Civil vigente, isto é, dez anos.
Ainda que assim não fosse, constata-se da Certidão de propriedade e ônus reais expedida pela ANAC (Id. 295840978) que o bem foi penhorado no âmbito de execução trabalhista e que foi adjudicado, constando a seguinte anotação, lançada em 20.09.2006: O mesmo documento indica que a propriedade da aeronave só passou a ser da empresa Aistar Comércio e Intermediação de Aeronaves LTDA por instrumento particular de compra e venda aperfeiçoado em 02.10.2015 (Id. 295840978, p 06).
Assim, seja pelo fundamento da prescrição decenal dos débitos ou da inexistência de responsabilidade da autora, não subsiste razão jurídica para reforma da sentença. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios acrescendo ao percentual fixado em sentença mais 1% aos patamares mínimos outrora aplicados.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo para manter a sentença integralmente e majoro os honorários advocatícios acrescendo ao percentual fixado em sentença mais 1%, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS. LEI 6.009/73. PREÇOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito, ajuizada por Airstar Comércio e Intermediação de Aeronaves Ltda. – EPP, reconhecendo a prescrição das tarifas aeroportuárias vencidas entre 20.10.1998 e 20.04.2004, referentes à aeronave prefixo PT-WDS, modelo EMB-110C, nº de série 110093.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há razões dissociadas no apelo e definir se incide a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002 ou o prazo vintenário do Código Civil de 1916 sobre a pretensão de cobrança das tarifas aeroportuárias vencidas entre 1998 e 2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de não conhecimento rejeitada, uma vez que é possível extrair do recurso as razões de insurgência e elas impugnam especificamente a decisão recorrida. O prazo prescricional aplicável às tarifas aeroportuárias é de dez anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratarem de obrigações de natureza civil decorrentes da cobrança de preço público.
Como os débitos são anteriores à vigência do Código Civil de 2002, mas a ação foi proposta apenas em 2022, e considerando que não transcorreu metade do prazo prescricional vintenário antes da entrada em vigor do novo Código, aplica-se a regra do art. 205 do Código Civil atual. A INFRAERO também não demonstrou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Consta da Certidão de propriedade e ônus reais expedida pela ANAC que houve adjudicação judicial em 2006 e que são inexigíveis da autora as dívidas anteriores à transferência da propriedade.
IV.
DISPOSITIVO
Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; Código Civil, art. 205 e art. 2.028; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e art. 345, II; Lei nº 6.009/1973, arts. 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0002527-55.2013.4.01.3701, Rel.
Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 04.05.2021, PJe 06.05.2021; STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.09.2010, DJe 04.10.2010 (Tema repetitivo 233/STJ); TRF-4, AG 5033471-35.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Kravetz, 12ª Turma, j. 12.03.2025, DJe 12.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, negar provimento ao apelo para manter a sentença integralmente e majorar os honorários advocatícios acrescendo ao percentual fixado em sentença mais 1%, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Juiz Fed.
Conv. PAULO SARNO (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, em razão de férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO ALBERTO SARNO Relator do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA
Advogado
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000709-59.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO APELADO: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id .295841212) apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos.
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP
Advogado
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000709-59.2022.4.03.6110 AUTOR: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a) REU: GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR - SP240366, HENRIQUE CORREA BAKER - SP280447-B, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209
SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória proposta, inicialmente, pelo rito da tutela antecipada antecedente, por AIRSTAR – COMÉRCIO E ITERMEDIAÇÃO DE AERONAVES LTDA., CNPJ: 05.***.***/0001-88, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, na qual se pleiteia, em sede de liminar, o cancelamento de qualquer bloqueio ou restrição incidente sobre a aeronave prefixo PT-WDS, fabricante Embraer, modelo EMB-110C, n. de série 110093, decorrente dos débitos garantidos em juízo, liberando-se os planos de voo necessários ao uso da aeronave, o uso dos serviços aeroportuários em geral, bem como a realização de transferência de propriedade.
Narra a parte autora, em breve síntese, que é sociedade empresária e no regular exercício de suas atividades adquiriu a aeronave prefixo PT-WDS. Aduz que na certidão de propriedade emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC verifica-se que não há ônus ou qualquer irregularidade quanto a aeronave. Ademais, que consta na aludida certidão averbação lavrada em 23/08/2007 que a mencionada aeronave foi adjudicada, em 28/03/2006, por meio de leilão judicial, ao sr.
Cláudio Julio Almeida de Souza, constando expressamente desse registro público: “[...] dívidas anteriores à adjudicação serão suportadas pelo proprietário anterior, conforme documento ora juntado a pasta da aeronave." Sustenta que toda e qualquer dívida que recaía sobre a citada aeronave anterior a 28/03/2006 não pode ser oponível aos proprietários que se seguiram após essa adjudicação, como é o seu caso.
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogados
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO (OAB 216209/SP), GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR (OAB 240366/SP), HENRIQUE CORREA BAKER (OAB 280447/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000709-59.2022.4.03.6110 AUTOR: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a) REU: GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR - SP240366, HENRIQUE CORREA BAKER - SP280447-B, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209
DECISÃO
1. ID 294294703: esclareço que o pedido de reconhecimento de revelia já foi apreciado nos autos, conforme ID 260722032.
2. Venham os autos conclusos para sentença. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP
Advogado
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000709-59.2022.4.03.6110 AUTOR: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a) REU: GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR - SP240366, HENRIQUE CORREA BAKER - SP280447-B, JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209
DECISÃO
1. ID 261961458: concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que junte aos autos os documentos que entender necessários.
2. Apresentada nova documentação, dê-se ciência à parte contrária pelo prazo de 10 dias.
3. Sem prejuízo, fica a parte autora cientificada da petição ID 262106454.
4. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intime(m)-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000709-59.2022.4.03.6110
AUTOR: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
DESPACHO
1. Petição ID 257908588: indefiro o pedido da parte autora. Muito embora tenha havido o decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré, é incabível a aplicação dos efeitos da revelia no caso concreto, ante a indisponibilidade do direito discutido neste feito, nos termos do artigo 345, II, do CPC.
2. Intimem-se as partes para que especifique as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o deslinde da ação. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP
Advogado
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000709-59.2022.4.03.6110
AUTOR: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
DESPACHO
1. Petição ID 257908588: indefiro o pedido da parte autora. Muito embora tenha havido o decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré, é incabível a aplicação dos efeitos da revelia no caso concreto, ante a indisponibilidade do direito discutido neste feito, nos termos do artigo 345, II, do CPC.
2. Intimem-se as partes para que especifique as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o deslinde da ação. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP
Advogado
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) N. 5000709-59.2022.4.03.6110 REQUERENTE: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA D E C I S Ã O Proferida decisão que concedeu parcialmente a medida liminar pleiteada (ID 243587578), a parte autora opôs embargos de declaração alegando existência de omissão e contradição em seu teor.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição quando reconheceu que os débitos garantidos em juízo não constituem óbice para o procedimento de transferência da propriedade da aeronave, mas deixou de reconhecer que a aludida garantia igualmente não constitui óbice para autorização de planos de voo da aeronave (ID 243655447). É o que basta relatar.
Decido. Conheço dos embargos opostos, tempestivamente, consoante disposição do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Contudo, verificada a ausência de um desses vícios na sentença, os embargos não podem ser conhecidos, sob a pena de ofensa à previsão contida no artigo 1.022, do Código de Processo Civil em vigor.
Dos argumentos levantados pela parte embargante, vislumbro, de fato, a necessidade de aperfeiçoar a decisão. Com efeito, o pedido liminar deduzido na exordial se restringe ao parâmetro de que os débitos (tarifas aeroportuárias) ora garantidos em juízo não sejam óbice para: (i) liberação de plano de voo; (ii) uso dos serviços aeroportuários em geral; e (iii) realização de transferência de propriedade.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para o fim de corrigir os vícios assinalados e, por consequência, modificar a decisão (ID 243587578), que passa a contar com o seguinte teor em substituição: D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação proposta, pelo rito da tutela antecipada antecedente, por AIRSTAR – COMÉRCIO E ITERMEDIAÇÃO DE AERONAVES LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, na qual se pleiteia, em sede de liminar, o cancelamento de qualquer bloqueio ou restrição incidente sobre a aeronave prefixo PT-WDS, fabricante Embraer, modelo BEM-110C, n. de série 110093, decorrente dos débitos garantidos em juízo, liberando-se os planos de voo necessários ao uso da aeronave, o uso dos serviços aeroportuários em geral, bem como a realização de transferência de propriedade.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP
Advogado
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) N. 5000709-59.2022.4.03.6110 REQUERENTE: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA D E C I S Ã O Proferida decisão que concedeu a medida liminar pleiteada (ID 243793547), constou erroneamente o modelo da aeronave em questão como sendo o modelo BEM-110C.
No entanto, o correto é modelo EMB-110C.
Isso posto, corrijo erro material de ofício (art. 494, I, do Código de Processo Civil) para constar a correta identificação da aeronave objeto da decisão liminar (ID 243793547), vale dizer, aeronave prefixo PT-WDS, fabricante Embraer, modelo EMB-110C, n. de série 110093. Determino o cancelamento dos ofícios acostados em ID 243831698 e ID 243837523. Cumpram-se as determinações da aludida decisão ID 243793547.
Intime(m)-se.
Conclusão
Petição
Publicação
Liminar
Decisão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP
Advogado
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) N. 5000709-59.2022.4.03.6110 REQUERENTE: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, fica a parte autora intimada a apresentar/providenciar no prazo de 15 dias: (a) comprovante de recolhimento das custas; (b) regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada por procurador com poderes para representá-la e conferindo poderes necessários à prática do ato, bem como seus atos constitutivos e atas de eleição do corpo diretivo da pessoa jurídica.
Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Aduz que em razão de tarifas aeroportuárias sem pagamento, com vencimentos entre 1998 e 2004, a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO expediu ordem de bloqueio de voos, encontrando-se a aeronave, assim, impedida de voar. Alega que as aludidas dívidas se encontram prescritas e que há ordem judicial transitada em julgado determinando que as dívidas anteriores a 2006 estariam excluídas da responsabilidade do adquirente, devendo ser exigidas do proprietário anterior.
Contudo, a ré informou eu mesmo no caso de eventual prescrição da dívida as restrições ao uso da aeronave se justificam nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei n. 6.009/1973. Relata que em consequência da ordem de bloqueio de voo a aeronave encontra-se parada, sem uso, depreciando-se e causando-lhe sérios prejuízos. Ademais, que atualmente está negociando a venda da aeronave, tendo sido, inclusive, assinado o respectivo contrato de compra e venda, venda esta que apenas não se efetivou pela impossibilidade do uso da aeronave, não conseguindo sequer entregar a aeronave ao comprador. (ID 242843764).
Com a inicial, vieram documentos (ID 242843768-242843782). Posteriormente, procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 225.419,97 (ID 243242028-243242030). Instada a emendar a inicial (ID 243388838), procedeu ao recolhimento das custas judiciais, bem como à juntada de procuração e do contrato social (ID 243540551-243541174). Acolhido os embargos de declaração opostos em face da decisão ID 243793547, foi proferida, em 23/02/2022, decisão concedendo a medida liminar pleiteada "para determinar que os débitos garantidos em juízo (tarifas aeroportuárias com vencimento entre 20/10/1998 e 20/04/2004 e relacionadas no documento ID 242843773) não constituam óbice à (i) liberação de plano de voo; (ii) uso dos serviços aeroportuários em geral; e (iii) realização de transferência de propriedade, no tocante à aeronave prefixo PT-WDS, fabricante Embraer, modelo BEM-110C, n. de série 110093" (ID 243793547), com posterior correção de erro material para constar o modelo da aeronave como sendo EMB-110C (ID 243856991).
Em aditamento à inicial, com fundamento no artigo 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a parte autora deu prosseguimento ao feito a título de Ação Anulatória. Ratificou os termos da exordial, pleiteou o reconhecimento da prescrição decenal da integralidade dos débitos (período de 1998 a 2004), bem como o reconhecimento de que os débitos são inimputáveis aos adquirentes posteriores à data de 23/08/2007, em razão da adjudicação da aludida aeronave, por meio de leilão judicial (ID 246503958).
A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC apresentou informações (ID 246648043-246648046). Citada, a parte ré não apresentou contestação. Despacho proferido em 25/08/2022 (ID 260722032) indeferiu o pleito formulada pela parte autora: "Petição ID 257908588: indefiro o pedido da parte autora. Muito embora tenha havido o decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré, é incabível a aplicação dos efeitos da revelia no caso concreto, ante a indisponibilidade do direito discutido neste feito, nos termos do artigo 345, II, do CPC.", bem como determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretenderiam produzir.
A parte ré apresentou manifestação (ID 262106454). A autora teceu suas considerações, requereu o desentranhamento da contestação intempestiva apresentada, bem como juntou documentação (ID 294294703-294294707). Decisão de 29/11/2023 esclareceu que o pedido de reconhecimento de revelia já havia sido apreciado e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 308317857).
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Busca a parte autora, por meio desta ação, o reconhecimento da prescrição decenal da integralidade dos débitos exequendos, alusivos ao período de 1998 a 2004, bem como o reconhecimento de que os débitos são inimputáveis aos adquirentes posteriores à data de 23/08/2007, em razão da adjudicação da aeronave prefixo PT-WDS, fabricante Embraer, modelo EMB-110C, n. de série 110093 , por meio de leilão judicial.
Almeja também, a liberação dos planos de voo necessários ao uso da aeronave, o uso dos serviços aeroportuários em geral, bem como a realização de transferência de propriedade. Da prescrição. Segundo documento emitido pela Central de cobrança da INFRAERO, em relação à mencionada aeronave prefixo PT-WDS constam débitos no valor total de R$ 220.999,97, atualizado em 19/01/2022, às 12:21, alusivos a cobranças administrativas com datas de vencimento entre 20/10/1998 e 20/04/2004 (ID 242843773).
No tocante aos mencionados débitos, cumpre deixar assente que, de acordo com o artigo 2º, “b”, da Lei n. 6.009, de 1973 (vigente na época dos fatos), os preços cobrados pela utilização de áreas civis de aeroportos possuem natureza de preços públicos específicos: Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada. [...] b) por preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.” Tendo-se em vista, portanto, que se trata de cobrança de tarifa aeroportuária, que possui natureza de preço público, impende consignar que predomina o entendimento da incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça que destaco a seguir: ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA. CONTRATO. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão na decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 282 e 356//STF. Agravo regimental improvido. (sem grifos no original) (AgRg no REsp 1426927/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que visam à cobrança de remuneração pactuada em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, o prazo prescricional da pretensão é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de valores cuja natureza jurídica é a de preço público. Precedentes: AgRg no REsp 1.429.724/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2015 e AgRg no REsp 1.428.576/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2015.
2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1601386/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) Por sua vez, dispõe o artigo 2.028 do Código Civil, nestes termos: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Na situação em apreço, as citadas cobranças administrativas possuem datas de vencimento entre 20/10/1998 e 20/04/2004 (ID 242843773). Como o atual Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, constata-se que não houve o transcurso de pelo menos dez anos (metade do período previsto no Código Civil anterior - 20 anos) entre a data de vencimento mais antiga (20/10/1998) e a vigência do atual Código Civil (11/01/2003), razão pela qual no cálculo do prazo prescricional aplica-se a regra prevista no artigo 205 do Código Civil vigente, isto é, dez anos.
No caso, a parte ré não comprou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do transcurso do prazo prescricional e, assim, as mencionadas dívidas encontram-se fulminadas pela prescrição. Diante do reconhecimento da prescrição das dívidas em tela, o pedido de reconhecimento de que os débitos são inimputáveis aos adquirentes posteriores à data de 23/08/2007, em razão da adjudicação da aludida aeronave, por meio de leilão judicial, resta prejudicado.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição das tarifas aeroportuárias com vencimentos entre 20/10/1998 a 20/04/2004 (ID 242843773) referentes à aeronave prefixo PT-WDS, fabricante Embraer, modelo EMB-110C, n. de série 110093. Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos (ID 243793547 e ID 243856991).
Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
1. Comunique-se a(o) ANAC e a INFRAERO, para fins de cumprimento da tutela provisória e comprovação nos autos.
2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte autora para que se manifeste se pretende a expedição de alvará de levantamento ou a transferência bancária do valor depositado em juízo (ID 243242028-243242030), informando, para tanto, os dados bancários, nos termos dos artigos 257 a 262 do Provimento CORE nº 1/2020 (Consolidação Normativa da 3ª Região), no prazo de 15 dias.
3. Cumpridas as determinações e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto
Narra a parte autora, em breve síntese, que é sociedade empresária e no regular exercício de suas atividades adquiriu a aeronave prefixo PT-WDS. Aduz que na certidão de propriedade emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC verifica-se que não há ônus ou qualquer irregularidade quanto a aeronave. Ademais, que consta na aludida certidão averbação lavrada em 23/08/2007 que a mencionada aeronave foi adjudicada, em 28/03/2006, por meio de leilão judicial, ao sr.
Cláudio Julio Almeida de Souza, constando expressamente desse registro público: ”“[...] dívidas anteriores à adjudicação serão suportadas pelo proprietário anterior, conforme documento ora juntado a pasta da aeronave." Sustenta que toda e qualquer dívida que recaía sobre a citada aeronave anterior a 28/03/2006 não pode ser oponível aos proprietários que se seguiram após essa adjudicação, caso da parte autora.
Aduz que em razão de tarifas aeroportuárias sem pagamento, com vencimentos entre 1998 e 2004, a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO expediu ordem de bloqueio de voos, encontrando-se a aeronave, assim, impedida de voar. Alega que as aludidas dívidas se encontram prescritas e que há ordem judicial transitada em julgado determinando que as dívidas anteriores a 2006 estariam excluídas da responsabilidade do adquirente, devendo ser exigidas do proprietário anterior.
Contudo, a ré informou eu mesmo no caso de eventual prescrição da dívida as restrições ao uso da aeronave se justificam nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei n. 6.009/1973. Relata que em consequência da ordem de bloqueio de voo a aeronave encontra-se parada, sem uso, depreciando-se e causando-lhe sérios prejuízos. Ademais, que atualmente está negociando a venda da aeronave, tendo sido, inclusive, assinado o respectivo contrato de compra e venda, venda esta que apenas não se efetivou pela impossibilidade do uso da aeronave, não conseguindo sequer entregar a aeronave ao comprador. (ID 242843764).
Com a inicial, vieram documentos (ID 242843768-242843782). Posteriormente, procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 225.419,97 (ID 243242028-243242030). Instada a emendar a inicial (ID 243388838), procedeu ao recolhimento das custas judiciais, bem como à juntada de procuração e do contrato social (ID 243540551-243541174).
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo (cunho satisfativo) ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (cunho cautelar) quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano, ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação sejam reversíveis (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo.
A tutela da evidência, por sua vez, é medida antecipatória cabível quando, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que as respaldem; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, ou; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A despeito de se tratar de espécie de tutela antecipada de cunho satisfativo, a medida de evidência não exige a demonstração do perigo na demora (periculum in mora), tampouco da reversibilidade de seus efeitos, conforme se depreende do teor do dispositivo legal que a regulamenta. Isso em razão de ser necessário para seu deferimento mais do que a mera probabilidade do direito vindicado pela parte, devendo o pedido de tutela da evidência estar amparado na existência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Por fim, em se tratando de medida de urgência ou de evidência pleiteada em sede de liminar (inaudita altera parte), é indispensável a demonstração da necessidade concreta de postergação do contraditório, evidenciando que a demora implicará a “concretização da ameaça que se pretende inibir, reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano”, ou, ainda, que a oitiva da parte contrária poderá “frustrar a efetividade da tutela sumária” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil - vol.
2. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016. p. 217 - original sem destaques). Aliás, no caso da tutela da evidência, a concessão de medida liminar só é admitida nas hipóteses “b” e “c” acima mencionadas, diante de expressa previsão no art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória liminarmente pleiteada. Segundo tela de impedimento de criação de planos de voo, constam as seguintes advertências (ID 242843770): Aeródromo [SDCO] informado não cadastrado no SIGMA para validar horário de funcionamento (vide publicações em vigor).
INFRAERO – Aeronave PTWDS com pendência(s). (3092ms). Verificado em 21/01/2022 às 16:51) ANAC – Plano de voo Sem Ocorrências. (5787ms). (Verificado em 21/01/2002 às 16:51) ATAN – Problema durante comunicação com servidor (ATAN). [PTWDS] (19ms) (Verificado em 21/01/2022, às 16:51). Consoante documento emitido pela Central de cobrança da INFRAERO, consta o débito no valor de R$ 220.999,97, atualizado em 19/01/2022, às 12:21, alusivo à cobranças administrativas com data de vencimento entre 20/10/1998 e 20/04/2004 (ID 242843773).
Na certidão de propriedade e ônus reais da aeronave em questão, destaco as seguintes averbações (ID 242843768), p. 04-06): ORDEM JUDICIAL – ADJUDICACAO POR
DESPACHO
DO SR. CHEFE DO RAB, DATADO DE 28 DE MARCO DE 2006, ATRAVES DO PROTOCOLO COMAER Nº 67900.007286/2006-85, FOI AUTORIZADA A AVERBACAO DA ORDEM JUDICIAL DE ADJUDICACAO, EMANADA PELA 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLANDIA, ATRAVES DO OFICIO Nº 00342/06, DATADO DE 09 DE MARCO DE 2006, REFERENTE AO PROCESSO Nº 90063-2005-043-03-00-4, FIGURANDO COMO AUTOR CLAUDIO JULIO ALMEIDA DE SOUSA E COMO REU FLY TAXI AEREO LTDA - DILSON PRADO DA FONSECA, PELO QUAL A EXMA.
SRA. DRA. JUIZA DO TRABALHO SONIA MARIA REZENDE VERGARA, DETERMINA QUE NO REGISTRO DA AERONAVE DO FABRICANTE EMBRAER, MODELO EMB-110, Nº DE SERIE 110093, MARCAS PT-WDS, PROCEDA-SE A AVERBACAO DO NOME DO ADJUDICANTE CLAUDIO JULIO ALMEIDA DE SOUSA. [...] ORDEM JUDICIAL POR
DESPACHO
DO SR. CHEFE DO RAB, DATADO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006, EXARADO NO REQUERIMENTO Nº 60800/3043/06, FOI AUTORIZADA A AVERBACAO DO OFICIO Nº 001-00404/2008, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008, RELATIVO AOS AUTOS Nº 00225-2000-001-22-00-0, TENDO COMO EXEQUENTE CLAUDIO JULIO ALMEIDA DE SOUZA E EXECUTADO DILSON PRADO DA FONSECA E CLAUDIA PRADO DE MORAES, ONDE A EXMA. SRA. DRA. JUIZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI, DETERMINA QUE SEJA CONSIGNADO NOS REGISTROS DA AERONAVE PT-WDS, QUE AQUELE JUIZO JÁ COMUNICOU AOS DEMAIS JUIZOS QUE TINHAM A MESMA AERONAVE COMO OBJETO DA CONSTRICAO QUE HOUVE A ADJUDICACAO NESTE AUTOS E QUE, POR ESSE MOTIVO, AS PENHORAS ALI REALIZADAS DEVERAO SER DESCONTITUIDAS, CONSTA AINDA QUE AS DIVIDAS ANTERIORES A ADJUDICACAO SERAO SUPORTADAS PELO PROPRIETARIO ANTERIOR, TUDO CONFORME DOCUMENTO ORA JUNTADO A PASTA DA AERONAVE.
TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE POR ADJUDICACAO E ORDEM JUDICIAL POR
DESPACHO
DO SR. CHEFE DO RAB, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006, EXARADO AS FLS. 02 DO PROCESSO Nº 3043/2006, FOI AUTORIZADA A INSCRICAO DA TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE DA AERONAVE MODELO EMB-110, NUMERO DE SERIE 110093, COM MARCAS DE NACIONALIDADE E MATRICULA PT-WDS, PARA CLAUDIO JULIO ALMEIDA DE SOUZA, CPF Nº 048.***.***-53, RESIDENTE NA RUA ALBERT SABIN, Nº 111, APTO 302, CIDADE DOS FUNCIONARIOS, FORTALEZA, CE, CEP 60810-060 (PROPRIETARIO), QUE ADQUIRIU CONFORME SENTENCA PROFERIDA PELO EXMO.
SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DE TERESINA - PI, ONDE ATRAVES DO OFICIO Nº 001-00404/2008, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008, ONDE DETERMINA QUE SEJA PROCEDIDO O REGISTRO DA AERONAVE PARA O NOME DO ACIMA CITADO, CONFORME PROCESSO 22-001-00225/2000-3,
DESPACHO 085602007, DETERMINANDO AINDA QUE AS DIVIDAS SERAO SUPORTADAS PELO PROPRIETARIO ANTERIOR, TUDO CONFORME DOCUMENTO JUNTADO NA PASTA DA AERONAVE [...] TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE Considerando os documentos juntados à fl. 22 do processo 00065.137945/2015-16 de 08 de outubro de 2015, fica inscrita a TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE da aeronave experimental de marcas PT-WDS, de fabricação EMBRAER, modelo EMB-110, nº de série 110093 e categoria de registro TPP, pelo valor de R$300.000,00(trezentos mil reais), conforme INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, datado de 01 de outubro de 2015 e aperfeiçoado em 02 de outubro de 2015, entre VANDIR CARTOCCI, CPF Nº 847.***.***-00, com endereço na Rua José Gabriotti, 344- Bairro Nova Sorocaba, Sorocaba/SP, CEP:18070-700 (VENDEDOR) e AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIAÇÃO DE AERONAVES LTDA- CNPJ:05.***.***/0001-88, com endereço na Av.
Santos Dumont, 1.001, sala 01, Vila Angélica, Cidade de Sorocaba/ SP- CEP: 18065-290. (COMPRADOR). A propriedade da aeronave passa a ser de AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIAÇÃO DE AERONAVES LTDA. No contexto, verifica-se que a parte autora adquiriu a multicitada aeronave em 01/10/2015, isto é, após a adjudicação judicial referente ao processo nº 90063-2005-043-03-00-4 da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (ofício n 00342/06, datado de 09/03/2006 e registrado na matrícula da aeronave em 28/03/2006).
Consta, ainda, na mencionada certidão de propriedade, que os débitos anteriores à adjudicação serão suportados pelo proprietário anterior. Ademais, a autora fez depósito judicial do valor referente à dívida em apreço. O perigo na demora (periculum in mora), por sua vez, decorre da necessidade da parte autora em comprovar a regularidade da aeronave em tela, a fim de exercer normalmente a sua atividade, vale dizer, a negociação de aeronaves.
Lado outro, a concessão de medida liminar não acarretará nenhum prejuízo ao réu, visto que o valor de débito em cobrança encontra-se garantido em juízo. No tocante aos mencionados débitos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as tarifas aeroportuárias possuem natureza de preço público, aplicando-se no caso a legislação civil quanto ao respectivo prazo prescricional. Contudo, neste momento de cognição sumária, não é possível a análise de eventual transcurso do decênio prescricional (art. 205 do Código Civil), uma vez que demanda a verificação de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, o que necessita da efetivação do contraditório a ser concretizado após o aditamento da petição inicial (art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar que os débitos garantidos em juízo (tarifas aeroportuárias com vencimento entre 20/10/1998 e 20/04/2004 e relacionadas no documento ID 242843773) não constituam óbice à (i) liberação de plano de voo; (ii) uso dos serviços aeroportuários em geral; e (iii) realização de transferência de propriedade, no tocante à aeronave prefixo PT-WDS, fabricante Embraer, modelo BEM-110C, n. de série 110093.
1. Oficie-se à EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, comunicando-lhe o teor da presente decisão para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela provisória e posterior comprovação nos autos.
2. Diante da informação prestada pela INFRAERO (ID 243701881), oficie-se à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, comunicando-lhe o teor da presente decisão para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela provisória e posterior comprovação nos autos.
3.
Intime-se a parte autora a aditar a petição inicial no prazo legal (art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil). 3.1. Com a apresentação da emenda, converta-se a presente ação em procedimento comum. 3.2. Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil) e a presente medida liminar será revogada.
4. Considerando a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, à vista do que discutido no caso concreto (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil), após o aditamento da petição inicial cite-se a parte ré a apresentar resposta no prazo legal.
5.
Intime-se a INFRAERO da presente decisão para cumprimento.
6. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Intime(m)-se.