PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000709-63.2025.4.03.6204 AUTOR: CLEBERSON RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, após realizada a perícia médica, não existe necessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise do mérito. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Sua concessão não exige incapacidade total, mas sim que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza que resultou na fratura da perna esquerda e, após a consolidação da lesão, gerou sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Em relação à ausência de prova material da ocorrência do acidente, alegada pela ré, mostra-se superada. Os próprios registros administrativos do INSS, consubstanciados nas telas do sistema SABI e na carta de concessão do benefício de auxílio-doença NB 539.031.291-7, demonstram que a Administração reconheceu a Data de Início de Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/11/2009, vinculando-as expressamente ao diagnóstico de fratura de fêmur (CID S72.3).
Superada a controvérsia acerca da ocorrência do acidente, foi realizada perícia médica judicial. Na ocasião, o perito atestou que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico em 23/11/2009, sofrendo fraturas no membro inferior. Confirmou que as lesões encontram-se consolidadas e resultaram em sequelas definitivas, consistentes em "hipotrofia da musculatura do membro inferior esquerdo e limitação da mobilidade do joelho esquerdo".
Concluiu o expert que tais sequelas acarretam a redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia à época do acidente (trabalhador da cultura de arroz/serviços gerais), exigindo maior esforço para a execução das mesmas atividades. Portanto, restam preenchidos os requisitos médico-legais para a concessão do benefício. Passo para análise da qualidade de segurado, uma vez que a carência está dispensada, nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado da parte autora no momento do infortúnio é inconteste, uma vez que estava em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença NB 539.031.291-7) decorrente do próprio acidente, concedido no período de 07/01/2010 a 21/10/2010. O recebimento deste benefício anterior comprova o vínculo da parte autora com o Regime Geral de Previdência Social à época do fato gerador.
Resta analisar o termo inicial e final do benefício. Quanto ao termo inicial, adoto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, segundo a qual o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade (antigo auxílio-doença) que lhe deu origem. No caso dos autos, o auxílio-doença NB 539.031.291-7, concedido em razão do acidente, foi cessado em 21/10/2010.
Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 22/10/2010, data esta que também ficou comprovado o início da redução da capacidade laboral, conforme laudo médico judicial. Todavia, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 25/06/2025, deve ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Desta forma, são devidas apenas as parcelas vencidas a partir de 25/06/2020, estando prescritas as anteriores a esta data.
Ademais, compulsando os autos, verifico que deve ser observada a impossibilidade de acumulação entre auxílio-doença e auxílio-acidente quando ambos se referirem à mesma lesão/fato gerador, uma vez que a a percepção do auxílio-acidente pressupõe a cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º da Lei 8.213/91) Analisando o laudo pericial e o extrato do CNIS, verifica-se que o autor gozou de outros benefícios de auxílio por incapacidade temporária posteriormente à consolidação das lesões.
O perito judicial expressamente consignou que os benefícios recebidos nos períodos de 17/10/2012 a 22/01/2020, 02/04/2020 a 01/05/2020, 30/09/2020 a 29/04/2021 e 29/05/2023 a 18/07/2023 ocorreram em razão da mesma sequela decorrente do acidente. Portanto, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser descontado nos períodos concomitantes com os benefícios de auxílio-doença acima listados, uma vez que decorrentes da mesma causa incapacitante.
Por outro lado, o benefício recebido entre 18/02/2024 e 30/04/2024 (NB 647.979.733-0) teve causa diversa, como apontado no laudo médico pericial. Neste caso específico, é permitida a acumulação do auxílio-acidente com o auxílio por incapacidade temporária, pois possuem fatos geradores distintos. Assim, há direito subjetivo à concessão do auxílio-acidente. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 22/10/2010, observada as parcelas prescritas anteriores a 25/06/2020 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) CONCEDER à parte autora, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/10/2010. b) PAGAR as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Não há pedido de tutela de urgência. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.