Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EVALDO MARTINS BATISTA
- Advogado
- LAURA CRISTINA NOGUEIRA (OAB 440440/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000709-67.2025.4.03.6138 IMPETRANTE: EVALDO MARTINS BATISTA REPRESENTANTE: EVANDRO LUIZ BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAURA CRISTINA NOGUEIRA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: EVANDRO LUIZ BATISTA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA 5000709-67.2025.4.03.6138
Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede que a autoridade coatora conclua a análise de seu requerimento administrativo. Alega excessiva demora na conclusão do processo administrativo, com violação a direito líquido e certo à duração razoável do processo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise da liminar (ID 432233738). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 482736628).
Parecer do MPF. É O
RELATÓRIO, no que importa. FUNDAMENTO. As informações da autoridade coatora, corroboradas pela manifestação da parte impetrante (ID 543832121), demonstram a conclusão do processo administrativo, o que implica na perda superveniente do objeto. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem adentrar em seu mérito.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios de sucumbência (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
